É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1/JI Aguda - Arcozelo, que se rege pelos seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, sede e fins da Associação
Artigo 1.º
1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1/JI Aguda - Arcozelo, a seguir designada por APE Aguda, é uma instituição sem fins lucrativos que se regerá pelos presentes Estatutos, sendo os casos omissos resolvidos em assembleias gerais e de acordo com a lei vigente para as associações.
2 - A APE Aguda não se subordinará a qualquer ideologia política ou religiosa e exercerá a sua actividade com plena independência em relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas, mas fomentando sempre a colaboração efectiva entre os vários intervenientes no processo educativo.
3 - A Associação durará por tempo indeterminado e tem a sua sede no edifício da Escola, sita na Rua da Pedra Aguda - Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia.
Artigo 2.º
1 - A Associação de Pais e Encarregados de Educação tem por objectivo principal difundir a actividade escolar e associativa, assim como desenvolver, promover e cooperar em todas as acções conducentes ao bom funcionamento da Escola, no sentido de se obter a melhor resolução dos problemas relacionados com a instrução, a educação integral dos educandos, a criação e a manutenção de instalações condignas, bem como a participação na organização de actividades de tempos livres.
2 - Para concretizar os objectivos previstos no número anterior, a Associação propõe-se a:
a) Colaborar com a Escola na apreciação das questões disciplinares e pedagógicas, de acordo com a legislação em vigor;
b) Manter os pais e encarregados de educação informados sobre a vida escolar;
c) Promover contactos com outras associações congéneres, no sentido de integrar a sua acção num contexto o mais amplo possível;
d) Promover a detecção e o estudo de problemas que afectem a comunidade escolar, através de reuniões, inquéritos, conferências, exposições ou a criação de grupos de trabalho específicos para esse efeito;
e) Colaborar por todos os meios ao seu alcance quer na integração efectiva na Escola quer no meio social em que estão inseridos os alunos e os seus familiares;
f) Promover, dentro do seu âmbito, actividades culturais, recreativas ou desportivas para os alunos, tanto no período de aulas como no de férias;
g) Recorrer a entidades consideradas necessárias para suporte e melhoria da sua acção, especialmente nas áreas da saúde, da prevenção e da segurança.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 3.º
1 - É membro da APE Aguda quem nela se inscreva.
2 - Quando o pai, a mãe ou encarregados de educação se houverem inscrito como associados, podem fazer-se representar em conjunto, mas apenas um deles terá direito a voto, independentemente do número de filhos que frequente a Escola.
3 - Perdem a qualidade de associados:
a) Quando o filho ou educando deixar de frequentar a Escola;
b) A pedido do associado, quando solicitado por escrito expressamente dirigido à direcção da Associação;
c) Quando tenham deixado de pagar pontualmente as suas quotas;
d) Quando tenham infringido as regras estatutárias ou legais e ponham em causa o bom nome da Associação.
Artigo 4.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais, ou outras reuniões, para as quais sejam convocados;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
c) Ser informado das actividades da Associação, podendo solicitar à direcção esclarecimentos sempre que o entendam;
d) Utilizar os serviços da Associação nos assuntos relativos à vida escolar dos seus filhos ou educandos;
e) Propor à direcção iniciativas que considerem úteis para a prossecução dos objectivos da Associação;
f) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos estatutários, sempre que julguem ter havido incumprimentos legais e desde que o solicite ao presidente da mesa pelo menos um terço dos associados no pleno gozo dos seus direitos;
g) Receber as publicações emitidas pela Associação.
Artigo 5.º
São deveres dos associados:
a) Comparecer às reuniões da Associação para as quais tenham sido convidados;
b) Pagar pontualmente as suas quotas;
c) Observar todas as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações dos órgãos sociais;
d) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir, na medida das suas possibilidades, para a concretização dos seus objectivos;
e) Exercer com zelo e dedicação os cargos para que forem eleitos ou designados.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 6.º
1 - São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2 - Os órgãos sociais serão eleitos anualmente, no início de cada ano lectivo, em assembleia geral convocada expressamente para o efeito e após a elaboração das respectivas listas concorrentes e entregues ao presidente da mesa em exercício até ao início do acto eleitoral.
3 - O mandato inicia-se após a tomada de posse, a qual deverá ocorrer logo que possível e num prazo nunca superior a oito dias após as eleições.
4 - O exercício dos cargos é gratuito, podendo, no entanto, justificar-se o pagamento de despesas dele derivadas.
5 - Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da sua maioria, tendo o presidente o direito ao voto de qualidade, se necessário. As deliberações para a aprovação ou alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados presentes. As deliberações sobre a dissolução da Associação só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos de todos os seus associados.
6 - Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre elaboradas as respectivas actas, obrigatoriamente assinadas por todos os seus membros presentes, com excepção das de assembleias gerais, que apenas o serão pelos elementos da mesa, mas ficando em anexo a respectiva lista de presenças.
Artigo 7.º
A assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2 - A assembleia geral é dirigida pela respectiva mesa, constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
3 - Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros da respectiva mesa, competirá a esta fazer eleger os substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções após o termo da sessão.
4 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias duas vezes por ano, uma no início de cada ano lectivo, para eleição dos órgãos sociais, discussão e aprovação do relatório e contas de gerência do plano de actividades e orçamento e, bem assim, dos pareceres do conselho fiscal; outra no final de cada ano lectivo, para análise dos objectivos programados.
5 - A assembleia geral reunirá ainda em sessões extraordinárias, sempre que convocada para o efeito, nos termos estatutários.
6 - As assembleias gerais serão convocadas pelo respectivo presidente da mesa, ou seu substituto, por sua iniciativa, por solicitação da direcção ou do conselho fiscal, ou ainda por um terço dos associados nos termos da alínea f) do artigo 4.º destes Estatutos.
7 - As convocatórias devem ser remetidas por via postal aos associados no pleno gozo dos seus direitos com pelo menos oito dias de antecedência, indicando o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos.
8 - Caso à hora marcada não esteja presente mais de metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, as assembleias gerais reunirão meia hora depois com qualquer número de presenças.
Se se tratar de uma sessão extraordinária, requerida nos termos da alínea f) do artigo 4.º, ela só poderá funcionar se estiverem presentes pelo menos 75% dos associados que a solicitaram.
9 - À assembleia geral compete deliberar sobre todos os assuntos inseridos nas ordens de trabalho e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger ou destituir os órgãos sociais;
c) Fixar o valor anual mínimo das quotas a pagar pelos associados;
d) Apreciar e votar os relatórios e contas de gerência, os planos de actividade e orçamentos e, bem assim, os pareceres do conselho fiscal;
e) Aprovar as alterações dos Estatutos da Associação;
f) Deliberar sobre a dissolução da Associação.
10 - As deliberações das assembleias gerais são soberanas, desde que tenham sido convocadas e votadas nos termos legais e estatutários.
Artigo 8.º
A direcção
1 - A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal. Poderá ainda haver um número de suplentes, nunca superior ao de efectivos, que passarão a exercer funções à medida que se derem vagas neste órgão.
2 - A direcção reunirá sempre que o julgue necessário e, obrigatoriamente, uma vez por mês.
3 - Compete à direcção gerir a Associação, representá-la e, nomeadamente:
a) Dirigir e orientar todas as actividades da Associação em conformidade com os Estatutos, disposições legais em vigor e deliberações das assembleias gerais;
b) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, o relatório e contas de gerência, a fim de serem submetidos aos pareceres do conselho fiscal e discussão e aprovação em assembleia geral;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços considerados necessários, bem como a escrituração dos livros nos termos legais;
d) Admitir novos associados, ou exonerá-los, segundo as disposições estatutárias;
e) Solicitar ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação das respectivas sessões;
f) Nomear, no início de cada ano lectivo, os seus representantes nos órgãos de gestão da Escola.
4 - Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da direcção, sendo uma delas a do presidente ou do vice-presidente. Nas operações financeiras, é obrigatória a assinatura do tesoureiro.
Artigo 9.º
O conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um 1.º vogal e um 2.º vogal. Poderá ainda haver um número de suplentes, nunca superior ao de efectivos, que passarão a exercer funções à medida que se derem vagas neste órgão.
2 - O conselho fiscal reunirá sempre que julgue necessário e, obrigatoriamente, duas vezes por ano.
3 - Compete ao conselho fiscal zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos, das deliberações das assembleias gerais e dar pareceres sobre o relatório e contas de gerência, plano de actividades e orçamento, apresentados pela direcção e que serão submetidos à discussão e à aprovação, pelos associados, em assembleia geral.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 10.º
A Associação deve aderir às federações concelhia e distrital e ainda à Confederação Nacional das Associações de Pais, contribuindo dessa forma para uma melhor defesa dos direitos dos pais e encarregados de educação, quanto à educação e formação dos seus filhos e educandos.
Artigo 11.º
São receitas da Associação:
a) O produto das quotizações dos seus associados;
b) Donativos, subvenções e doações que eventualmente lhe sejam atribuídos;
c) Outras.
Artigo 12.º
Em caso de dissolução da Associação, será eleita em assembleia geral uma comissão liquidatária que cessará funções após o cumprimento das decisões que lhe forem atribuídas e nos termos da legislação em vigor.
30 de Abril de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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