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Anúncio 2841/2007, de 18 de Maio

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos da CERCIMB

Texto do documento

Anúncio 2841/2007

É constituída a Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos da CERCIMB, que se rege pelos estatutos seguintes, aprovados em assembleia geral de 8 de Novembro de 2006:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objectivos

Artigo 1.º

É constituída a Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos da CERCIMB.

Artigo 2.º

A Associação tem a sua sede no edifício da CERCIMB.

Artigo 3.º

a) A Associação tem como objectivo principal assegurar a efectiva participação dos pais, encarregados de educação e amigos da CERCIMB, em estreita colaboração com a direcção, o corpo técnico, pedagógico e demais pessoal afecto à instituição.

b) A Associação visa ainda assegurar o efectivo apoio às pessoas portadoras de doenças específicas ou de deficiência, divulgar informação, promover investigação, actividades culturais e sociais inerentes aos objectivos propostos pela Associação.

Artigo 4.º

Mediante autorização expressa da assembleia geral, a Associação poderá filiar-se ou federar-se em organizações que abranjam outras associações de pais e encarregados de educação legalmente constituídas desde que respeitem os objectivos expressos no artigo 3.º destes estatutos. A respectiva desvinculação só poderá ocorrer por decisão tomada em assembleia geral convocada para o efeito.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo 5.º

a) São associados por direito próprio os pais, as mães, os encarregados de educação e todos aqueles que demonstrem solidariedade e interesse no apoio ao cidadão portador de deficiência.

b) A inscrição dos sócios efectua-se mediante o preenchimento e entrega do respectivo boletim de inscrição e pagamento da quota.

Artigo 6.º

Direitos

a) Participar nas assembleias gerais.

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais.

c) Utilizar os serviços da Associação dentro do âmbito das suas atribuições.

d) Ser mantido ao corrente das actividades gerais da Associação.

Artigo 7.º

Deveres

a) Pagar as quotas.

b) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir, na medida das possibilidades, para a realização dos seus objectivos.

c) Executar com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos.

Artigo 8.º

Perda de qualidade de associado

a) Não pagar a quota até ao fim do ano em curso.

b) Por má conduta para com a Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 9.º

São órgãos sociais:

a) A mesa da assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 10.º

a) São elegíveis para os órgãos sociais os que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e que tenham as quotas em dia.

b) A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos, eleitos em assembleia geral convocada para o efeito.

Artigo 11.º

A assembleia geral é composta por todos os associados.

Artigo 12.º

A assembleia geral é dirigida por uma mesa composta, no mínimo, por três elementos: um presidente, um vice-presidente e um secretário. Reunirá em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano, no princípio do ano lectivo.

Artigo 13.º

A assembleia geral poderá reunir em sessão extraordinária sempre que as circunstâncias o imponham e seja convocada pelo seu presidente, na sua ausência pelo vice-presidente ou, na ausência deste, pelos restantes membros da mesa, a pedido da direcção ou de 5% dos seus associados.

Artigo 14.º

As convocatórias serão expedidas com a antecedência de 15 dias, devendo constar o dia, a hora e o local da sua realização, assim como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 15.º

A assembleia geral só funcionará legalmente quando esteja presente pelo menos um terço dos seus associados.

§ único. Quando a assembleia geral não possa funcionar por falta de quórum na primeira convocação, poderá a segunda ser para o mesmo dia e local, para meia hora depois, deliberando em assembleia com qualquer número de associados presentes.

Artigo 16.º

Todos os associados têm direito a voto.

§ único. Qualquer dos associados poderá fazer-se representar em assembleia geral a que não possa assistir, por meio de simples carta dirigida ao presidente da mesa.

Artigo 17.º

Compete à assembleia geral:

a) Eleger a respectiva mesa;

b) Eleger os membros da direcção e do conselho fiscal ou destituí-los quando for caso disso;

c) Apreciar e sancionar as contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;

d) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da Associação;

e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada;

f) Apreciar e votar as propostas de alterações dos Estatutos.

Artigo 18.º

A direcção é composta por cinco membros, que distribuirão entre si na primeira reunião após as eleições os cargos de presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário e vogal.

Artigo 19.º

Os membros da direcção, convocados pelo presidente, ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, ou, no impedimento deste, pelo secretário, reunirão mensalmente ou sempre que considerem pertinente.

§ único. As deliberações da direcção serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes.

Artigo 20.º

Compete à direcção:

a) Representar e gerir a Associação na prossecução dos seus objectivos;

b) Cooperar estritamente com a direcção da CERCIMB;

c) Submeter à assembleia geral assuntos de interesse para a Associação e para a CERCIMB, sempre que assim o entenda;

d) Dar cumprimento a todas as deliberações da assembleia geral.

Artigo 21.º

A Associação obriga-se pelas assinaturas de dois membros da direcção, uma das quais será obrigatoriamente a do presidente ou vice-presidente.

Artigo 22.º

O conselho fiscal é composto por três membros: presidente e dois secretários.

Artigo 23.º

O conselho fiscal reunirá anualmente, competindo-lhes as funções atribuídas por lei (verificação legal de contas, emissão de parecer sobre projectos orçamentais e despesas). Colaborará ainda com a direcção, sempre que esta solicite o seu parecer em assuntos de natureza pedagógica.

Artigo 24.º

As vagas que se verificarem na mesa da assembleia geral, direcção ou conselho fiscal serão preenchidas, logo que possível, em reunião de direcção, submetendo, porém, a sua ratificação na próxima assembleia geral.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 25.º

A extinção da Associação ou a alteração dos seus estatutos só poderá ser decidida em assembleia geral especialmente convocada para o efeito.

Artigo 26.º

A Associação poderá aceitar donativos de associados ou não associados.

30 de Abril de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

2611013847

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567229.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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