Em assembleia geral extraordinária de 2 de Junho de 2006, a APEB - Associação de Pais dos Alunos das Escolas do Bonfim do Agrupamento Augusto Gil procedeu à alteração dos respectivos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objectivos
Artigo 1.º
Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos das Escolas EB 1 Fernão de Magalhães, EB 1 Florinhas e Jardim-de-Infância António Sousa, situadas na freguesia do Bonfim e pertencentes ao Agrupamento Vertical Augusto Gil, designada APEB - Associação de Pais dos Alunos das Escolas do Bonfim do Agrupamento Augusto Gil, abaixo designada apenas APEB.
Artigo 2.º
A APEB tem a sede social na escola EB 1 Fernão Magalhães, sita na Rua de D. Agostinho de Jesus e Sousa, na freguesia do Bonfim, no concelho do Porto.
Artigo 3.º
Tem duração ilimitada e não possui fins lucrativos.
Artigo 4.º
A APEB tem por objectivos:
a) Coordenar, defender e representar os pais e encarregados de educação dos alunos das escolas identificadas no artigo 1.º, junto de entidades públicas ou privadas;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para que os pais e encarregados de educação participem activamente na educação integral dos filhos e ou educandos;
c) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade dos alunos e sua inserção social e escolar;
d) Promover e defender uma política de ensino que respeite os valores humanos e a integração da escola na comunidade;
e) Colaborar com as escolas e o agrupamento no sentido de ser obtido um melhor ensino e melhor integração escolar dos alunos;
f) Apoiar as iniciativas dos professores ou dos órgãos escolares que se adeqúem aos objectivos enunciados;
g) Proporcionar aos alunos, através dos meios ao seu alcance, melhores condições de ensino, melhores equipamentos escolares e aproveitamento dos recursos públicos ou privados para a prossecução destes objectivos.
Artigo 5.º
Compõem a APEB todos os pais e encarregados de educação das escolas enunciadas no artigo 1.º que voluntariamente se inscrevam e ainda qualquer outra pessoa, sob proposta do presidente do conselho executivo, que pelas suas qualidades pessoais e de interesse reconhecido para a APEB venha a ser admitido como membro pela assembleia geral.
§ único. Ambos os progenitores podem ser membros da Associação de Pais, independentemente do número de filhos matriculados em qualquer dos estabelecimentos de ensino, desde que para o efeito se inscrevam como associados.
Artigo 6.º
São deveres dos associados:
a) Pagar as quotas e jóias que forem fixadas;
b) Colaborar em todas as iniciativas que venham a ser promovidas pela APEB e exercer com zelo e competência as funções que lhes forem confiadas;
c) Participar nos actos eleitorais do Agrupamento quando forem indicados para o efeito.
Artigo 7.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e actividades promovidas pela APEB;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais;
c) Votar nas assembleias gerais;
d) Recorrer para o presidente da AG das decisões do CE;
e) Apresentar propostas e reclamações, pedir informações junto dos órgãos da APEB, requerer a assembleia geral extraordinária nos termos destes estatutos.
§ único. O não pagamento das quotas e jóia fixadas impede o exercício do direito de voto, de ser eleito para quaisquer órgãos da Associação, de representar a APEB ou os pais em qualquer acto, órgão da Escola ou do Agrupamento.
Artigo 8.º
Os associados são exonerados nas seguintes condições:
a) Quando o solicitem por escrito;
b) Quando violem alguns dos seus deveres mencionados nestes estatutos e após comunicação do facto pelo conselho executivo;
c) Quando não efectuem o pagamento das quotas e jóia no prazo que lhe venha a ser comunicado pelo CE.
CAPÍTULO II
Órgãos sociais
Artigo 9.º
Os órgãos sociais da APEB são a assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal, cujos membros exercerão os respectivos mandatos gratuitamente.
§ único. Os elementos dos órgãos sociais são eleitos anualmente por voto directo dos associados em pleno gozo dos seus direitos em assembleia geral convocada para o efeito.
SECÇÃO I
Assembleia geral
Artigo 10.º
A assembleia geral é composta por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, que deverão no início da sessão assinar o livro de presenças, sendo a respectiva mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 11.º
A assembleia geral reunirá ordinariamente no 1.º período lectivo de cada ano e extraordinariamente sempre que o presidente da mesa a convoque, sempre que qualquer um dos restantes órgãos o solicite, ou por petição de 25% dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 12.º
A convocatória para a assembleia geral será feita por circular enviada a todos os associados, com 10 dias de antecedência, devendo constar a data, local e hora da sua realização e respectiva ordem de trabalhos.
§ único. A assembleia considera-se regularmente constituída se à hora marcada estiverem presentes 50% dos associados inscritos, podendo reunir com qualquer número em segunda convocatória na meia hora seguinte, caso não haja quórum na primeira, desde que esta esteja mencionada naquela convocatória.
Artigo 13.º
As competências da assembleia geral são as seguintes:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Aprovar as contas dos exercícios;
c) Aprovar o plano de actividades da APEB;
d) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;
e) Nomear anualmente os representantes e seus suplentes para os órgãos do Agrupamento em que a APEB tenha representação;
f) Admitir como associados pessoas nos termos do artigo 5.º destes estatutos;
g) Exonerar associados que não cumpram os estatutos;
h) Dissolver a APEB;
i) Pronunciar-se sobre qualquer questão que seja submetida à sua apreciação.
Artigo 14.º
Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 12.º destes estatutos, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros efectivos presentes na respectiva assembleia excepto no caso:
a) De deliberação sobre a alteração dos estatutos da associação, em que será necessário o voto favorável de três quartos dos associados presentes;
b) De deliberação quanto à dissolução da Associação, em que carece de três quartos dos votos favoráveis de todos os associados efectivos e em pleno gozo dos seus direitos;
c) As votações só são tomadas por voto secreto quando digam respeito a pessoas ou interesses pessoais de algum dos associados.
Artigo 15.º
As actas são lavradas em livro próprio pelo secretário e aprovadas na própria assembleia através da leitura da sua minuta onde constarão as conclusões e deliberações tomadas, com os respectivos votos a favor e contra, bastando a assinatura do presidente e do secretário da mesa da assembleia para a acta ser válida.
Artigo 16.º
a) Compete ao presidente da assembleia geral:
1) Convocar a assembleia geral;
2) Dirigir os trabalhos das sessões;
3) Assinar com o secretário as actas das sessões;
4) Dar posse aos novos órgãos sociais eleitos em assembleia geral;
5) Presidir aos actos eleitorais e verificar o preenchimento dos requisitos das listas candidatas;
6) Comparecer às reuniões do conselho executivo sempre que convocado ou quando entenda necessário.
b) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, bem como coadjuvá-lo na direcção dos trabalhos, fazer os escrutínios e assinar as actas das sessões quando substitui o presidente, comparecer nas reuniões do conselho executivo sempre que convocado ou entenda necessário.
c) Compete ao secretário coadjuvar o presidente na direcção dos trabalhos, elaborar as actas das sessões e assiná-las com o presidente ou o vice-presidente, conservar os livros de presenças e de actas, comparecer nas reuniões do conselho executivo sempre que convocado.
SECÇÃO II
Conselho executivo
Artigo 17.º
O conselho executivo é composto por sete membros: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
§ único. Poderá ser composto apenas por cinco elementos, sendo os vogais apenas um, quando não haja listas candidatas e da lista de voluntários que se forme na assembleia geral não haja aquele número.
Artigo 18.º
Compete ao conselho executivo:
1) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
2) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APEB;
3) Executar as deliberações da assembleia geral;
4) Gerir os bens da APEB;
5) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
6) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota dos associados;
7) Admitir, propor a admissão de associados nos termos do artigo 5.º, suspender os associados que não cumpram com as quotizações e propor a exoneração de associados;
8) Comunicar a exoneração de associado quando esta tenha sido deliberada em assembleia geral;
9) Indicar os representantes dos pais nos órgãos do Agrupamento em que a APEB tem direito a estar presente;
10) Elaborar a lista dos associados que representam a APEB nos actos eleitorais em que tenha de participar para os órgãos sociais do Agrupamento.
Artigo 19.º
Competindo em especial:
a) Ao presidente:
1) Representar a APEB junto de todas as entidades públicas ou privadas;
2) Presidir às reuniões do conselho executivo;
3) Coordenar e orientar a actividade do conselho executivo, diligenciando pela assiduidade e eficiência dos seus membros;
4) Convocar os membros dos demais órgãos sempre que entenda necessária a sua presença;
b) Ao vice-presidente exercer as funções do presidente na ausência ou impedimento deste e colaborar no exercício das mesmas;
c) Ao secretário lavrar as actas do conselho executivo, manter a lista dos associados efectivos e em pleno gozo dos seus direitos actualizada de acordo com o tesoureiro, estruturar e manter organizados os serviços de secretaria do conselho executivo;
d) Ao tesoureiro estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro da Associação; de acordo com o secretário manter a lista dos associados em pleno gozo dos seus direitos actualizada;
e) Aos vogais colaborar e executar as tarefas que lhes forem destinadas em reunião, para garantir o bom funcionamento da APEB.
Artigo 20.º
As reuniões terão a periodicidade mensal, em datas pré-determinadas, podendo haver reuniões extraordinárias sempre que o presidente entenda que se justifica.
§ único. As deliberações do conselho executivo são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, não podendo deliberar com menos de três votos, gozando o presidente de voto qualificado em caso de empate.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
Artigo 21.º
a) O conselho fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário, reúne uma vez em cada trimestre, extraordinariamente por iniciativa de dois dos seus membros.
b) Compete ao conselho fiscal dar parecer sobre o relatório de contas de cada exercício, verificar a conformidade das despesas e receitas e dos actos do conselho executivo com os presentes estatutos, comparecer às reuniões para que forem convocados podendo o presidente e o vice-presidente comparecer às reuniões do conselho executivo sempre que entendam necessário.
c) Nas deliberações do conselho fiscal no caso de voto vencido deve constar em acta o motivo do voto contra.
d) Todos os seus membros têm obrigação de comparecer às reuniões para que forem convocados.
CAPÍTULO III
Processo eleitoral
Artigo 22.º
A eleição para os órgãos sociais efectua-se mediante a apresentação de listas, sendo eleita a lista mais votada.
Artigo 23.º
As listas serão compostas por associados em pleno gozo dos seus direitos, com as seguintes condições:
a) Compõem-se de tantos candidatos quantos os cargos a eleger com a indicação da respectiva função a que se candidatam;
b) Todas as listas deverão ter nove associados inscritos pela EB 1 Fernão de Magalhães, dois associados pela EB 1 Florinhas e dois pelo Jardim-de-Infância António Sousa;
c) Não poderão ser candidatos aos cargos de presidente ou vice-presidente de qualquer dos órgãos os associados que não tenham filhos matriculados em qualquer dos estabelecimentos de ensino da APEB;
d) Os associados cônjuges entre si, residentes na mesma morada, ou parentes até ao 2.º grau da linha colateral não poderão candidatar-se a funções nos mesmos órgãos.
Artigo 24.º
As listas serão entregues na sede da APEB, ao cuidado do presidente da mesa da assembleia geral, com quarenta e oito horas de antecedência em relação à data da assembleia convocada para o acto eleitoral.
Artigo 25.º
Compete ao presidente da mesa da assembleia geral apurar do preenchimento dos requisitos estatutários das candidaturas.
Artigo 26.º
O acto eleitoral decorrerá durante a assembleia geral e a mesa funcionará como mesa eleitoral e mesa de voto:
a) No caso de haver mais de uma lista poderá estar na mesa de voto um delegado de cada uma das listas candidatas, para verificar regularidade do processo eleitoral;
b) No caso de haver mais uma lista a eleição realizar-se-á por sufrágio secreto;
c) No caso de não haver listas candidatas dentro das datas referidas no artigo 24.º o presidente da mesa da assembleia geral proporá uma lista durante a assembleia, depois de auscultar eventuais voluntários, sujeita às condições mencionadas no artigo 23.º, podendo ainda, em caso de necessidade, nos termos do § único do artigo 17.º, reduzir o número de candidatos, devendo tal facto constar da respectiva acta.
Artigo 27.º
Os órgãos sociais só cessam funções com a tomada de posse dos novos corpos eleitos e a tomada de posse é conferida pelo presidente da mesa da assembleia geral cessante nos 15 dias seguintes.
CAPÍTULO IV
Regime financeiro
Artigo 28.º
A APEB obriga-se com a assinatura de três membros do conselho executivo sendo obrigatória a do presidente do conselho executivo ou do tesoureiro ou apenas destes dois em conjunto.
Artigo 29.º
São receitas da APEB as quotizações dos seus membros, os donativos ou actividades de beneficência, as doações, subvenções e subsídios que lhe sejam atribuídos nos termos da lei ou dos estatutos e fundos obtidos com quaisquer actividades promovidas pelo conselho executivo para o bom cumprimento dos objectivos da Associação.
Artigo 30.º
São despesas da APEB:
a) Os pagamentos de pessoal, material, serviços ou outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução das suas finalidades, desde que orçamentalmente previstas e autorizadas pelo conselho executivo;
b) Pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias, ou em ligação com outras entidades, desde que se integrem nos seus objectivos e caso não estejam orçamentadas sejam autorizadas pela assembleia geral.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 31.º
O ano social da APEB tem o seu início em 1 Outubro de cada ano e termo em 30 de Setembro do ano seguinte.
Artigo 32.º
Nos casos omissos a APEB regula-se pela legislação em vigor que lhe for aplicável.
30 de Abril de 2007. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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