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Portaria 1333/2002, de 8 de Outubro

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Sumário

Regulamenta os concursos nacionais e regionais de gastronomia portuguesa.

Texto do documento

Portaria 1333/2002
de 8 de Outubro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001, de 19 de Dezembro, diploma que institucionaliza a Comissão Nacional de Gastronomia, enquanto entidade responsável pelo levantamento e qualificação do património gastronómico nacional, prevê no seu n.º 29 que os concursos nacionais e regionais de gastronomia portuguesa previstos na alínea d) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2000, de 26 de Julho, devem ser regulamentados por portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Cultura.

Pretende-se com estes concursos preservar e divulgar o acervo gastronómico nacional e fomentar a criação de novas receitas confeccionadas com produtos tradicionais portugueses.

Do mesmo modo, pretende-se sensibilizar os empresários para as vantagens de incluir nas suas ementas receitas da cozinha tradicional portuguesa, utilizar produtos de qualidade e primar pela apresentação das iguarias, investir na melhoria das instalações dos estabelecimentos e, finalmente, promover a formação de pessoal.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 29 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001, de 19 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Cultura, o seguinte:

1.º Os concursos Gastronomia Património Cultural, realizados sob a coordenação da Comissão Nacional de Gastronomia, têm os seguintes objectivos:

a) Preservar, valorizar, promover e divulgar o acervo gastronómico tradicional português;

b) Incentivar a utilização de produtos tradicionais portugueses, bem como a criação de novas receitas confeccionadas com os mesmos produtos, referindo expressamente os seus nomes;

c) Melhorar a oferta turística nacional sensibilizando os empresários do sector para a necessidade de requalificarem os seus estabelecimentos, tanto no que respeita às instalações e equipamentos, como à qualidade do serviço.

2.º No âmbito do concurso nacional Gastronomia Património Cultural são realizados, em simultâneo, dois concursos, a saber:

a) Concurso de restaurantes e gastronomia, adiante designado por concurso n.º 1;

b) Concurso de receitas, adiante designado por concurso n.º 2.
3.º Os concursos Gastronomia Património Cultural desenvolvem-se por duas fases:

a) Concursos regionais;
b) Concurso nacional.
4.º Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se regiões gastronómicas:

a) Os Açores;
b) O Alentejo;
c) O Algarve;
d) A Beira Interior;
e) A Beira Litoral;
f) O Douro Litoral e Minho;
g) A Estremadura;
h) A Madeira;
i) O Ribatejo;
j) Alto Douro e Trás-os-Montes.
5.º Os concursos regionais integram os concursos locais que forem reconhecidos pelas entidades previstas no número seguinte.

6.º Os concursos regionais são organizados segundo as regras estabelecidas em regulamento interno a aprovar por uma comissão, constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Associação Nacional das Regiões de Turismo (ANRET);
b) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);
c) Secretaria Regional de Economia dos Açores (SREA), quando o concurso se realizar na Região Autónoma dos Açores;

d) Secretaria Regional de Turismo da Madeira (SRTM), quando o concurso se realizar na Região Autónoma da Madeira;

e) Federação de Restaurantes, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal (FERECA).

7.º Os concursos nacionais são organizados segundo as regras estabelecidas em regulamento interno a aprovar por uma comissão, constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral do Turismo (DGT);
b) Ministério da Cultura (MC);
c) Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDRural);
d) Instituto da Vinha e do Vinho (IVV);
e) Instituto do Vinho do Porto;
f) Secretaria Regional de Economia dos Açores (SREA);
g) Secretaria Regional de Turismo da Madeira (SRTM);
h) Associação Nacional das Regiões de Turismo (ANRET);
i) Icep Portugal - Investimento, Comércio e Turismo (ICEP);
j) Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
l) Instituto de Formação Turística (INFTUR);
m) Confederação do Turismo Português (CTP);
n) Federação de Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares (FERECA);
o) Centro de Formação Profissional do Sector Alimentar (CFPSA);
p) Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESHTE);
q) Associação dos Cozinheiros e Pasteleiros de Portugal;
r) Federação das Confrarias Gastronómicas.
8.º A inscrição dos concorrentes nos concursos Gastronomia Património Cultural obedece às seguintes regras:

a) No acto de inscrição os concorrentes devem proceder ao pagamento do respectivo valor que vier a ser fixado pelas entidades organizadoras a título de contrapartida pela participação no concurso, e que constitui receita a aplicar nos termos do disposto na alínea d) do n.º 28 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001, de 19 de Dezembro;

b) As inscrições são formalizadas mediante preenchimento e entrega à entidade receptora de formulário conforme modelo normalizado anexo ao presente diploma (anexo I);

c) O pagamento efectuado nos termos da alínea a) do presente artigo está sujeito a quitação, a efectuar nos termos do modelo normalizado anexo ao presente diploma (anexo II), e a entregar aos respectivos interessados;

d) As entidades que procedam a inscrições nos concursos de Gastronomia Património Cultural, devem, no prazo de 8 dias a contar da data definida para encerramento das mesmas, remeter os valores referidos na alínea a) deste artigo ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo.

9.º O concurso n.º 1 destina-se a estabelecimentos de restauração inseridos ou não em empreendimentos turísticos.

10.º O concurso n.º 2 destina-se a estabelecimentos de restauração e de bebidas inseridos ou não em empreendimentos turísticos, e a concorrentes individuais.

11.º É condição geral de admissão aos concursos a apresentação de receitas de cozinha tradicional portuguesa.

12.º No caso de receitas originais, estas devem ser confeccionadas com produtos tradicionais portugueses.

13.º Os titulares das receitas a que se referem os números anteriores, autorizam, obrigatoriamente, a utilização, publicação e divulgação das mesmas no âmbito das iniciativas a promover pela Comissão Nacional de Gastronomia, desde que ocorra referência ao nome do autor e ao eventual prémio atribuído.

14.º As iguarias apresentadas a concurso por concorrentes individuais são confeccionadas e avaliadas em estabelecimentos de restauração ou de bebidas, nas escolas de hotelaria e turismo, em instalações próprias para o efeito existentes em empreendimentos turísticos ou em empreendimentos de turismo no espaço rural, devidamente identificados no boletim de inscrição.

15.º As candidaturas são realizadas mediante inscrição a apresentar no respectivo órgão regional ou local de Turismo, nas associações que integram a Federação de Restaurantes, Cafés, Pastelarias e Similares (FERECA) e nas câmaras municipais, e na Secretaria Regional de Economia dos Açores ou na Secretaria Regional de Turismo da Madeira, quando os concursos se realizarem nas Regiões Autónomas.

16.º Do boletim de inscrição relativo ao concurso n.º 1 a fornecer pela organização, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do estabelecimento;
b) Identificação da entidade exploradora;
c) Composição da ementa a apresentar a concurso;
d) Composição das receitas, sua proveniência, produtos e utensílios utilizados na sua confecção;

e) Identificação do responsável pela confecção.
17.º Do boletim de inscrição relativo ao concurso n.º 2, a fornecer pela organização, devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do concorrente;
b) Identificação da entidade exploradora se o concorrente for um estabelecimento de restauração ou de bebidas, escola de hotelaria e turismo ou empreendimento de turismo no espaço rural;

c) Composição das receitas concorrentes, sua proveniência, produtos e utensílios e processo de confecção;

d) A indicação das entidades a que se refere o n.º 14.º do presente diploma, no caso de se tratar de um concorrente individual.

18.º Em caso de pratos confeccionados com produtos sazonais, os concorrentes devem indicar, no boletim de inscrição, o período em que podem ser confeccionados e servidos.

19.º Os estabelecimentos concorrentes assumem o compromisso formal de, caso venham a ser apurados, manterem na ementa, durante seis meses, as refeições premiadas, excepto nos casos previstos no número anterior.

20.º Os estabelecimentos concorrentes devem juntar ao boletim de inscrição cópia dos respectivos alvarás de licença ou autorização de utilização do estabelecimento, ou cópia da licença ou autorização de funcionamento.

21.º As provas têm lugar nos estabelecimentos de restauração e de bebidas concorrentes, durante os períodos normais de funcionamento, ou nos locais indicados no boletim de inscrição, no caso dos concorrentes individuais.

22.º As receitas apresentadas a concurso, em cada região, são apreciadas pelo respectivo júri que lhes atribuirá as correspondentes pontuações e indicará os vencedores.

23.º No concurso n.º 1, cada concorrente deve apresentar uma refeição completa de acordo com os costumes da região que representa.

24.º Para além da refeição apresentada devem ainda ser considerados outros requisitos, designadamente:

a) As instalações, os equipamentos e o conforto;
b) A qualidade do serviço.
25.º No concurso n.º 2 é permitida a inscrição de um limite máximo de três receitas, por concorrente, nas seguintes categorias:

a) Entradas;
b) Sopas;
c) Peixe ou marisco;
d) Carne;
e) Doçaria, pastelaria ou gelataria.
26.º Os membros dos júris regionais são designados pelos órgãos regionais ou locais de turismo, pelas câmaras municipais e pela FERECA e ainda pela Secretaria Regional de Economia dos Açores ou pela Secretaria Regional de Turismo da Madeira, se os concursos se realizarem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeando o Secretário de Estado do Turismo o respectivo presidente do júri, sob proposta das referidas entidades.

27.º Um dos elementos do júri deve estar apto a avaliar, tecnicamente, aspectos relacionados com as instalações e serviços de atendimento ao público, no caso do concurso n.º 1.

28.º No prazo de 20 dias, contados a partir da data fixada para o encerramento das inscrições, os júris regionais devem apreciar as candidaturas e seleccionar os candidatos.

29.º Nesta fase preliminar, os júris regionais devem excluir todos os candidatos que proponham receitas cujas características não se enquadrem na gastronomia da região que representam, ou receitas inovadoras que não sejam confeccionadas com produtos tradicionais portugueses.

30.º As decisões dos júris regionais que excluam qualquer dos candidatos têm de ser fundamentadas.

31.º As decisões previstas no número anterior devem ser notificadas aos interessados, por escrito, no prazo previsto no n.º 28.º

32.º Os estabelecimentos de restauração e de bebidas que promovam a gastronomia de determinada região, concorrem por essa região, ainda que as suas instalações se situem em região diversa.

33.º Os membros dos júris regionais devem deslocar-se aos locais indicados no boletim de inscrição, onde será feita a apreciação da refeição ou dos pratos sujeitos a concurso.

34.º Na sua apreciação, os júris regionais devem considerar factores como a composição dos pratos, o sabor, a apresentação, os produtos utilizados na confecção dos pratos, a higiene e a integração da receita na gastronomia tradicional da região.

35.º No concurso n.º 1 devem, ainda, ser considerados o nível do serviço, a decoração e o ambiente do estabelecimento, a apresentação do pessoal, a qualidade e a higiene das instalações.

36.º Cada membro do júri deve indicar, por escrito, a sua pontuação, numa escala de 1 a 20, não podendo, antes disso, manifestar a sua opinião sobre o mérito da prova aos outros membros do júri, nem divulgar quaisquer resultados antes do final do concurso.

37.º Os concorrentes classificados nos três primeiros lugares, nos concursos regionais, devem receber um troféu correspondente à sua classificação.

38.º Os estabelecimentos de restauração e de bebidas ou os responsáveis pela confecção de iguarias, consoante os casos, que, nos concursos regionais, se classificarem nos lugares referidos no número anterior, devem receber ainda um diploma e uma placa que indiquem a sua classificação e a menção ao facto de os mesmos serem atribuídos no âmbito de concurso regional integrado na "Gastronomia Património Cultural».

39.º Os diplomas são fornecidos pela Comissão Nacional de Gastronomia.
40.º Todos os concorrentes devem receber um diploma de participação e figurar no guia anual de restauração.

41.º Os prémios, a que se refere o número anterior, devem ser entregues pelos representantes dos órgãos regionais ou locais de turismo, pelas câmaras municipais, pela FERECA e ainda pela Secretaria Regional de Economia dos Açores ou pela Secretaria Regional de Turismo da Madeira, se os concursos se realizarem nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira.

42.º Participam nos concursos nacionais os vencedores dos concursos regionais.
43.º As provas dos concursos nacionais são classificadas pelo júri, nos termos previstos no número seguinte, e devem ser avaliadas pela sua qualidade e autenticidade, de acordo com os critérios que vierem a ser definidos para o efeito pela Comissão Nacional de Gastronomia.

44.º À prestação de provas nos concursos nacionais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 23.º, 24.º e 25.º do presente diploma.

45.º A data e o local da prestação das provas nos concursos nacionais são definidas pela Comissão Nacional de Gastronomia.

46.º O júri nacional é composto pelos seguintes elementos:
a) Um representante da Direcção-Geral do Turismo (DGT), que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Cultura (MC);
c) Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDRural);
d) Um representante do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV);
e) Um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Região Autónoma da Madeira (SRTC);

f) Um representante da Secretaria Regional da Economia da Região Autónoma dos Açores (SRE);

g) Um representante da Associação Nacional das Regiões de Turismo (ANRET);
h) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);
i) Um representante do Instituto de Formação Turística (INFTUR);
j) Um representante do Icep Portugal - Investimento, Comércio e Turismo (ICEP);

l) Um representante do Instituto do Vinho do Porto;
m) Um representante da Confederação de Turismo Português (CTP);
n) Um representante da Federação de Restaurantes, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal (FERECA);

o) Um representante do Centro de Formação Profissional do Sector Alimentar (CFPSA);

p) Um representante da Escola Superior de Hotelaria e Turismo;
q) Um representante das confrarias gastronómicas;
r) Um representante da Associação dos Cozinheiros e Pasteleiros de Portugal.
47.º O júri nacional é designado pelo Secretário de Estado do Turismo sob proposta das entidades acima referidas.

48.º Os concorrentes classificados nos três primeiros lugares no concurso nacional devem receber um troféu correspondente à sua classificação.

49.º Os estabelecimentos de restauração e de bebidas ou os responsáveis pela confecção de iguarias que, no concurso nacional, se classificarem nos lugares referidos no número anterior, devem receber ainda um diploma e uma placa que indiquem a sua classificação e a menção ao facto de os mesmos serem atribuídos no âmbito do concurso nacional da Gastronomia Património Cultural.

50.º Todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas ou os responsáveis pela confecção das iguarias, classificados nos concursos regionais e nacionais, devem integrar um guia de Gastronomia Património Cultural, no qual deve constar a sua designação comercial e endereço, bem como o ano a que se refere o prémio das referidas ementas e receitas premiadas.

51.º O guia, a que se refere o número anterior, é editado pela Direcção-Geral do Turismo, em português, espanhol e inglês.

52.º A Comissão Nacional de Gastronomia deve promover a edição de um livro alusivo aos concursos Gastronomia Património Cultural, o qual deve conter todas as receitas premiadas nos concursos.

53.º A atribuição de troféus, diplomas e placas aos estabelecimentos de restauração e de bebidas ou aos responsáveis pela confecção de iguarias premiados no concurso nacional Gastronomia Património Cultural implica o estrito cumprimento do estabelecido no presente regulamento.

54.º A entrega dos prémios aos vencedores do concurso nacional Gastronomia Património Cultural deve ser realizada com a presença de diversas entidades ligadas ao sector.

55.º As despesas com as refeições e deslocações dos membros dos júris são suportadas pelas organizações dos concursos.

56.º O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Em 2 de Setembro de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura.


ANEXO I
(ver modelo no documento original)

ANEXO II
(ver modelo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156712.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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