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Anúncio 2450/2007, de 8 de Maio

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Sumário

Constituição da sociedade SEMQUÍMICOS - Produtos Naturais, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2450/2007

Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 18 170; inscrição n.º 1; número e data de apresentação: 10/20020802.

Certifico que entre Magda Alexandra Andrade Costa Coelho dos Santos, solteira, maior, Nuno Tiago Andrade Costa Coelho dos Santos, solteiro, maior, e Paulo Alexandre Andrade Costa Coelho dos Santos, solteiro, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma SEMQUÍMICOS - Produtos Naturais, Lda., com sede na Praceta de Cândido Oliveira, 9, freguesia da Póvoa de Santo Adrião, concelho de Odivelas.

2 - Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criadas e encerradas filiais, sucursais, estabelecimentos ou outras formas locais de representação em qualquer ponto do País ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

1 - O objecto social consiste na actividade de comercialização de produtos naturais e equipamentos ligados à medicina natural, consultas e tratamentos ligados às várias vertentes das terapias naturais, estética e beleza, nutricionismo e alimentação natural, importação e exportação.

2 - A sociedade poderá sob qualquer forma legal associar-se com outras pessoas para formar sociedades, agrupamentos complementares, consórcios e associações em participação, além de poder adquirir e alienar participações em sociedades com o mesmo ou diferente objecto.

Artigo 3.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5010, correspondente à soma de três quotas iguais do valor nominal de Euro 1670, pertencentes uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.º

A gerência social, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por todos os sócios, desde já nomeados gerentes.

§ único. Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção conjunta de dois gerentes.

Artigo 5.º

A cessão total ou parcial de quotas é livremente permitida entre os sócios ou descendentes, porém a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, tendo esta em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo sempre direito de preferência.

Artigo 6.º

Poderão ser exigidas ao sócios prestações suplementares de capital com voto unânime de ambos os sócios até ao montante global de Euro 50 000.

Está conforme o original.

2 de Agosto de 2002. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Pires.

1000174888

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565063.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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