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Anúncio 2446/2007, de 8 de Maio

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Sumário

Constituição da sociedade Ponto Neutro - Instalações Eléctricas, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2446/2007

Conservatória do Registo Comercial de Odivelas; matrícula n.º 18 699; número de identificação de pessoa colectiva 506793613; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/20040203.

Certifico que entre António Cerdeira Pereira e Maria Fernanda de Almeida Pereira Cerdeira, casados entre si na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade Ponto Neutro - Instalações Eléctricas, Lda., que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Ponto Neutro - Instalações Eléctricas, Lda., e tem a sua sede na Praceta de São Carlos, 1, 5.º, C, em Caneças, freguesia de Caneças, concelho de Odivelas.

2 - Por simples deliberação da gerência pode a sede social ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como pode a sociedade instalar e manter sucursais e outras formas de representação social.

Artigo 2.º

A sociedade tem por objecto instalações eléctricas, electromecânica e telecomunicações.

Artigo 3.º

O capital social, já entrado na caixa social, é de Euro 10 000 e está dividido em duas quotas iguais, cada uma no valor nominal de Euro 5000, pertencentes uma a cada um dos sócios.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente, podendo ser ou não remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence ao sócio António Cerdeira Pereira, desde já designado gerente.

2 - A sociedade fica obrigada com a assinatura de um gerente.

3 - Não é permitido ao gerente obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações, ou em quaisquer outros actos estranhos aos negócios sociais.

Artigo 5.º

Os lucros apurados em cada exercício, depois de constituídas as reservas legais, têm o destino que a assembleia geral deliberar dar-lhes, podendo ser usados, no todo ou em parte, para a constituição ou reforço de quaisquer fundos julgados convenientes.

Artigo 6.º

A cessão e divisão de quotas entre sócios é livre, porém, as cessões, totais ou parciais a título oneroso a favor de não sócios dependem do consentimento prévio da sociedade, ficando reservado o direito de preferência em primeiro lugar à sociedade e aos sócios não cedentes em segundo.

Artigo 7.º

Por deliberação unânime poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante de Euro 100 000.

Está conforme o original.

3 de Fevereiro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria Helena Pires.

2004448580

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565059.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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