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Anúncio 2440/2007, de 8 de Maio

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Sumário

Constituição da sociedade DOITALL - Projectos, Construção e Consultadoria, Lda.

Texto do documento

Anúncio 2440/2007

Conservatória do Registo Comercial de Odivelas. Matrícula n.º 18 809; pessoa colectiva n.º 506940993; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 09/20040503.

Certifico que, por escritura de 16 de Abril de 2004, exarada de fl. 75 a fl. 76 v.º do livro n.º 372 do Cartório Notarial do Centro de Formalidade das Empresas de Lisboa I, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta à firma DOITALL - Projectos, Construção e Consultoria, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Abel Manta, 1, loja direita, no lugar e freguesia da Ramada, concelho de Odivelas.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, e serem criadas e encerradas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em projectos, consultoria e prestação de serviços nas áreas de arquitectura, engenharia, construção e avaliação imobiliária. Construção civil. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.

Artigo 3.º

O capital social é de Euro 30 000, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor nominal de Euro 15 000 cada, tituladas uma por cada sócio.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos é suficiente a intervenção de um gerente, excepto na compra e venda de imóveis, em que é necessária a intervenção de dois gerentes.

3 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.

Artigo 5.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, a qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 6.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Disposição transitória

A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.

Está conforme o original.

6 de Maio de 2004. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria de Oliveira Rosa Varela.

2004466146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565053.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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