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Decreto 32/2002, de 3 de Outubro

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial 6308 m2 de terreno situado no perímetro florestal das serras do Marão e Meia Via e submete ao regime florestal parcial uma parcela de terreno, denominada "Bouça de Trás da Portela", com a área de 6308 m2, situada na freguesia de Fridão, concelho de Amarante.

Texto do documento

Decreto 32/2002

de 3 de Outubro

Considerando que a Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de Fridão, concelho de Amarante, deliberou efectuar a permuta de um terreno baldio com a área de 6308 m2 por um terreno particular pertencente a Jorge Manuel Medeiros Miranda, também com a área de 6308 m2, e que este aceitou permutar;

Considerando que o terreno baldio se situa no perímetro florestal das serras do Marão e Meia Via, o qual foi constituído pelo Decreto de 5 de Agosto de 1939, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 184, de 9 de Agosto de 1939;

Considerando que o terreno baldio, sito no lugar denominado "Poças do Monte", da freguesia de Fridão, concelho de Amarante, se situa no limite exterior do perímetro florestal das serras do Marão e Meia Via e que o terreno particular, sito no lugar da Ribeira de Trás da Portela, da freguesia de Fridão, concelho de Amarante, e denominado "Bouça de Trás da Portela", está encravado neste perímetro florestal, conseguindo-se com esta permuta uma unidade de gestão mais estável;

Considerando que o terreno baldio deixará de ter um uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, e passará a ser propriedade de Jorge Manuel Medeiros Miranda;

Considerando que o terreno particular pertencente a Jorge Manuel Medeiros Miranda passará a ser terreno baldio localizado no perímetro florestal das serras do Marão e Meia Via, passando a ter um uso florestal, para efeitos do disposto no artigo 25.º da parte IV do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901;

Foram consultados o Instituto da Conservação da Natureza e a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão do regime florestal parcial

1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 5 de Agosto de 1939, uma parcela de terreno com a área de 6308 m2, sita no lugar denominado "Poças do Monte", da freguesia de Fridão, concelho de Amarante, a qual está situada no perímetro florestal das serras do Marão e Meia Via, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior está inserida no talhão n.º 31 do perímetro florestal das serras do Marão e Meia Via, localiza-se no seu limite exterior e destina-se a ser permutada por uma parcela de terreno particular pertencente a Jorge Manuel Medeiros Miranda.

Artigo 2.º

Submissão ao regime florestal parcial

1 - É submetida ao regime florestal parcial e integrada no perímetro florestal das serras do Marão e Meia Via uma parcela de terreno com a área de 6308 m2, sita no lugar da Ribeira de Trás da Portela, da freguesia de Fridão, concelho de Amarante, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior está inserida no talhão n.º 31 do perímetro florestal das serras do Marão e Meia Via, é pertença de Jorge Manuel Medeiros Miranda, inscrita na matriz predial rústica sob o n.º 317, denomina-se "Bouça de Trás da Portela" e destina-se a ser permutada por uma parcela de terreno baldio da freguesia de Fridão, concelho de Amarante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Isaltino Afonso de Morais.

Assinado em 5 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/10/03/plain-156486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156486.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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