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Decreto-lei 236-C/76, de 5 de Abril

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Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do Dec Lei 699/74, de 6 de Dezembro, que determina o regime ao qual ficaram sujeitos os contratos de campanha.

Texto do documento

Decreto-Lei 236-C/76

de 5 de Abril

Tendo surgido dúvidas quanto à aplicabilidade a casos concretos do estatuído no Decreto-Lei 699/74, de 6 de Dezembro, que determina o regime ao qual ficaram sujeitos os contratos de campanha, existentes anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 201/75, de 15 de Abril, regime que este último diploma não veio alterar, verifica-se a necessidade de esclarecer tais dúvidas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A obrigação que impende sobre os senhorios e rendeiros prevista nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 699/74, de 6 de Dezembro, é extensiva às unidades colectivas de produção.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 29 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/05/plain-156374.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-06 - Decreto-Lei 699/74 - Ministérios da Justiça e da Economia

    Determina que o regime do Decreto-Lei n.º 573/74, de 31 de Outubro, seja aplicável aos contratos de campanha.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-15 - Decreto-Lei 201/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime do arrendamento rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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