de 28 de Setembro
Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) cessa a sua vigência em 23 de Julho de 2002;Considerando que os representantes dos governos dos Estados membros reunidos no Conselho acordaram no princípio da criação de um fundo comum de investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, como expresso na Resolução do Conselho Europeu reunido em Amesterdão em 16 de Junho de 1997 e nas resoluções aprovadas pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados membros em 20 de Julho de 1998 e 21 de Julho de 1999;
Considerando que o Protocolo Relativo às Consequências Financeiras do Termo de Vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço - a anexar ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, após a entrada em vigor do Tratado de Nice - prevê a transferência da totalidade do activo e do passivo da CECA existente em 23 de Julho de 2002 para a Comunidade Europeia em 24 de Julho de 2002;
Reconhecendo a impossibilidade de o Tratado de Nice entrar em vigor em 24 de Julho de 2002 e tendo em conta a necessidade de assegurar, temporariamente, e antes da transferência, uma gestão adequada do activo e do passivo da CECA a partir de 24 de Julho de 2002:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho de 27 de Fevereiro de 2002, Relativa às Consequências Financeiras da Cessação de Vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, cuja cópia, autenticada, da versão original em língua portuguesa consta em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Isaltino Afonso de Morais.
Assinado em 5 de Setembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS
MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002,
RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS FINANCEIRAS DA CESSAÇÃO DE
VIGÊNCIA DO Tratado CECA E AO FUNDO DE INVESTIGAÇÃO DO
CARVÃO E DO AÇO.
Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho, considerando o seguinte:1) O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) cessa a sua vigência em 23 de Julho de 2002 e a propriedade dos fundos CECA reverterá a favor dos Estados membros;
2) Os Estados membros declararam que o seu objectivo final era a transferência dos fundos da CECA para a Comunidade Europeia (CE) e a criação de um fundo comum de investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, como referido na Resolução do Conselho Europeu, reunido em Amesterdão em 16 de Junho de 1997, e nas resoluções aprovadas pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados membros em 20 de Julho de 1998 e 21 de Junho de 1999. Os Estados membros mantêm esse objectivo;
3) A fim de assegurar, temporariamente e antes da transferência, uma gestão adequada do activo e do passivo da CECA a partir de 24 de Julho de 2002, a gestão desses fundos deverá ser confiada à Comissão. Um eventual decréscimo dos fundos durante essa gestão temporária não poderá implicar qualquer responsabilidade adicional para os Estados membros;
4) No contexto da transferência dos fundos da CECA para a CE, a Comissão propôs geri-los segundo regras especiais. Essas regras deverão ser igualmente aplicáveis, em substância, no quadro da presente Decisão, ficando assim garantida a necessária coerência, sem prejudicar o carácter intergovernamental da presente Decisão;
5) O Parlamento Europeu foi consultado sobre as regras especiais a aplicar;
6) A boa gestão do activo da CECA exige a confiança dos operadores económicos, decorrente nomeadamente da previsibilidade da situação jurídica a longo prazo;
7) É assim necessário prever a gestão temporária dos fundos da CECA de acordo com o disposto na presente decisão;
decidem:
Artigo 1.º
1 - A totalidade do activo e do passivo da CECA existente em 23 de Julho de 2002 é, a partir de 24 de Julho de 2002, gerida pela Comissão em nome dos Estados membros.2 - Sob reserva de qualquer acréscimo ou decréscimo que possa resultar das operações de liquidação, o valor líquido do activo e do passivo constante do balanço da CECA em 23 de Julho de 2002 é considerado como património destinado à investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, sendo referido como «CECA em liquidação». Concluída a liquidação, esse património será designado «activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço».
3 - As receitas produzidas por esse património, designado «Fundo de Investigação do Carvão e do Aço», são utilizadas exclusivamente na investigação em sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, nos termos da presente decisão e dos actos aprovados com base na mesma.
Artigo 2.º
As disposições dos anexos I, II e III fazem parte integrante da presente Decisão.
Artigo 3.º
Salvo disposição em contrário da presente Decisão, as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis, mutatis mutandis, às actividades desenvolvidas pela Comissão ao abrigo da presente Decisão.
Artigo 4.º
A presente Decisão é aplicável a partir de 24 de Julho de 2002 e caduca na data em que o activo e o passivo dos fundos da CECA tenham sido transferidos para a Comunidade Europeia.A presente Decisão será publicada no Jornal Oficial.
Feita em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 2002.
O Presidente, F. J. Conde de Saro.
Medidas necessárias à execução da presente Decisão
Ponto 1
1 - A Comissão é encarregada da liquidação das operações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, ainda em curso aquando da cessação de vigência do Tratado CECA. Em caso de incumprimento de um devedor da CECA durante o período de liquidação, a perda consequente será imputada, em primeiro lugar, ao capital existente e, em seguida, às receitas do ano em curso. Antes de anular um crédito em relação a um devedor da CECA em situação de incumprimento, a Comissão deve esgotar todos os recursos, incluindo a execução de garantias detidas, designadamente hipotecas, cauções, garantias bancárias ou outras. Da mesma forma, a Comissão reserva-se a possibilidade de recorrer a todas as acções possíveis no caso de o devedor voltar a uma situação de solvência.2 - A liquidação é efectuada segundo as regras e processos aplicáveis a este tipo de operações, com as faculdades e prerrogativas existentes a favor das instituições comunitárias, de acordo com o Tratado CECA e o direito derivado em vigor em 23 de Julho de 2002.
Ponto 2
O património é gerido pela Comissão por forma a garantir a sua rendibilidade a longo prazo. A aplicação dos activos disponíveis deve ter por objectivo obter o rendimento mais elevado possível em condições de segurança.
Ponto 3
1 - As operações de liquidação referidas no ponto 1 e de aplicação previstas no ponto 2 são objecto, anualmente, e de forma separada relativamente às operações financeiras das outras Comunidades, de uma demonstração de resultados, de um balanço e de um relatório financeiro.Estes documentos financeiros são anexados aos documentos financeiros que a Comissão apresenta anualmente nos termos do artigo 275.º do Tratado CECA e do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.
2 - Os poderes do Parlamento Europeu, do Conselho e do Tribunal de Contas em matéria de controlo e de quitação, previstos no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Regulamento Financeiro Aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, são aplicáveis por analogia às operações referidas no ponto 3.1.
Ponto 4
1 - As receitas líquidas provenientes das aplicações referidas no ponto 2 constituem receitas do orçamento geral da União Europeia. Essas receitas têm uma afectação específica, ou seja, o financiamento de projectos de investigação, não abrangidos pelo programa quadro de investigação, nos sectores ligados à indústria do carvão e do aço. As receitas constituem o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. A sua gestão é confiada à Comissão.2 - As receitas a que se refere o ponto 4.1 são repartidas entre a investigação relativa ao carvão e a relativa ao aço na proporção de 27,2% e 72,8%, respectivamente. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode, se necessário, alterar a repartição dos montantes entre a investigação relativa ao carvão e a relativa ao aço.
3 - As receitas não utilizadas e as dotações disponíveis em 31 de Dezembro de um dado ano a título dessas receitas transitam automaticamente para o ano seguinte. Essas dotações não podem ser transferidas para outras rubricas orçamentais.
4 - As dotações orçamentais correspondentes às anulações de autorizações são sistematicamente anuladas no termo de cada exercício orçamental. O montante das provisões para autorizações libertadas na sequência de tais anulações é contabilizado no balanço e na demonstração de resultados previstos no ponto 3.1, de forma a voltar a integrar, primeiramente, o património da CECA em liquidação e, após o encerramento da liquidação, os activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Os montantes recuperados são contabilizados da mesma forma no balanço e na demonstração dos resultados.
Ponto 5
1 - As receitas líquidas que podem ser utilizadas para o financiamento dos projectos de investigação do ano n+2 são incluídas no balanço da CECA em liquidação do ano n e, aquando do encerramento da liquidação, no balanço dos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.2 - Para reduzir tanto quanto possível as flutuações no financiamento da investigação que poderiam advir dos movimentos nos mercados financeiros, será efectuado um nivelamento e criada uma provisão para imprevistos. Os algoritmos de nivelamento e de determinação do nível da provisão para imprevistos constam do subanexo.
Ponto 6
As despesas administrativas decorrentes da liquidação, das aplicações e da gestão das operações a que a presente Decisão faz referência, que correspondem às despesas estabelecidas no artigo 20.º do Tratado Que Institui Um Conselho Único e Uma Comissão Única das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e cujo montante foi alterado pela Decisão do Conselho de 21 de Novembro de 1977, são assumidas pela Comissão a partir de um montante fixo, de 3,3 milhões de euros, pro rata temporis, transferido para o orçamento geral da União Europeia, a partir da reserva de capital do Fundo.
Ponto 7
A Comissão determina o montante do activo e do passivo da CECA num balanço de encerramento, em 23 de Julho de 2002.
SUBANEXO DO ANEXO I
Procedimentos aplicáveis para a determinação do montante das receitas
líquidas a afectar ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.
1 - Introdução. - As receitas líquidas que podem ser utilizadas para o financiamento de projectos de investigação correspondem ao resultado líquido anual da CECA em liquidação e, quando a liquidação se concretizar, ao resultado líquido anual dos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. O método a seguir consiste em determinar os financiamentos destinados à investigação do carvão e do aço do ano n + 2 aquando do encerramento do balanço do ano n e a ter em consideração metade do aumento ou da diminuição do resultado líquido em relação ao último nível de financiamento considerado para a investigação nos sectores do carvão e do aço.
2 - Definição:
n - ano de referências;
R(índice n) - resultado líquido do exercício n;
P(índice n) - provisão para imprevistos do ano n;
D(índice n) - dotação para a investigação do ano n + 1 (definida no momento do encerramento do balanço do ano n - 1);
D(índice n) + 2 - dotação para a investigação do ano n + 2.
3 - Algoritmos utilizados. - Os algoritmos utilizados para determinar o nível da provisão para imprevistos e o nível das dotações para investigação para o ano n+2, que constarão do balanço do ano n, são os seguintes:
3.1 - Nível da provisão para imprevistos:
P(índice n) = P(índice n) - 1 + 0,5 x (R(índice n) - D(índice n) + 1) 3.2 - Nível das dotações para a investigação para o ano n + 2 (arredondado para a centena de milhares de euros mais próxima. Se o resultado do cálculo se situar exactamente no ponto intermédio, o arredondamento será efectuado para a centena de milhares de euros superior):
D(índice n) + 2 = D(índice n) + 1 + 0,5 x (R(índice n) - D(índice n) + 1) O montante necessário para o arredondamento por excesso ou o remanescente do arredondamento por defeito será, consoante o caso, retirado ou reafectado à provisão para imprevistos.
ANEXO II
Directrizes financeiras plurianuais para a gestão do património da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos activos do Fundo
de Investigação do Carvão e do Aço.
Ponto 1
As directrizes financeiras plurianuais aplicáveis à gestão do património da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (a seguir denominadas «directrizes financeiras») são fixadas no subanexo.
Ponto 2
As directrizes financeiras são revistas ou completadas, se necessário, quinquenalmente, terminando o 1.º período em 31 de Dezembro de 2007. Para tal, e o mais tardar durante os primeiros seis meses do último ano de cada período quinquenal, a Comissão deve proceder à reavaliação do funcionamento e da eficácia das directrizes financeiras e propor as alterações que considere adequadas.Se assim o entender, a Comissão deve proceder à referida reavaliação e apresentar ao Conselho propostas relativamente a quaisquer alterações que considere adequadas antes de terminado o período quinquenal.
SUBANEXO DO ANEXO II
Directrizes financeiras para a gestão do património da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.l - Utilização dos fundos. - a) Todos os activos da CECA em liquidação, incluindo a sua carteira de empréstimos e os seus investimentos, deverão ser utilizados na medida do necessário para fazer face às obrigações remanescentes da CECA, em termos dos empréstimos contraídos em curso, dos compromissos resultantes de anteriores orçamentos de funcionamento e de quaisquer responsabilidades financeiras imprevistas.
b) Na medida em que os activos da CECA em liquidação não forem necessários para honrar as obrigações referidas na alínea a), deverão ser investidos por forma a gerar rendimentos a utilizar para financiar a continuação da investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço.
c) Os activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço deverão ser investidos por forma a gerar rendimentos a utilizar para financiar a continuação da investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço.
2 - Repartição dos activos. - Na observância do ponto 1, supra, a Comissão repartirá os activos pelas três categorias seguintes:
a) Reservas necessárias para fornecer aos credores da CECA uma garantia de que todos os empréstimos contraídos em curso e respectivos juros serão reembolsados na sua totalidade e na data de vencimento, permitindo ao devedor manter a sua notação «AAA» ou equivalente;
b) Fundos necessários para garantir o pagamento de todos os montantes legalmente autorizados a título do orçamento de funcionamento da CECA antes da expiração do Tratado CECA; c) Na medida em que os fundos deixem de ser necessários para os fins acima referidos (devido quer ao reembolso dos empréstimos, quer ao pagamento dos juros sem necessidade de recorrer às reservas, quer ao cancelamento definitivo de obrigações orçamentais), tais fundos serão repartidos pelas categorias de investimento.
3 - Categorias de investimento. - Os activos referidos no ponto 2, supra, deverão ser investidos de tal forma que garantam a disponibilidade dos fundos se e quando necessário, gerando simultaneamente o maior rendimento possível, em consonância com a manutenção de um elevado nível de segurança e estabilidade a longo prazo.
a) Para atingir estes objectivos, apenas será permitido o investimento nas seguintes categorias de activos:
i) Depósitos a prazo em bancos autorizados;
ii) Instrumentos do mercado monetário, com um vencimento final inferior a um ano, emitidos por bancos autorizados ou outras categorias de emitentes autorizados;
iii) Obrigações de taxa fixa e variável, com maturidade não superior a 10 anos, desde que sejam emitidas por qualquer das categorias de emitentes autorizados;
iv) Participações em fundos de investimento colectivo autorizados, desde que tais investimentos se limitem a fundos cujo objectivo seja reflectir os resultados de um índice financeiro e apenas no caso dos investimentos referidos no ponto 2, alínea c), supra.
b) A Comissão pode igualmente recorrer às seguintes operações no que diz respeito às categorias de activos referidas na alínea a):
i) Acordos de recompra e de revenda, desde que as contrapartes estejam autorizadas a efectuar tais transacções e desde que:
Os títulos que são objecto desses contratos não possam ser revendidos a outras partes para além das partes contratantes antes do prazo limite contratual; e A Comissão possa recomprar os títulos que tenha vendido no prazo limite contratual;
ii) Operações de empréstimo de obrigações, apenas segundo as condições e os procedimentos estabelecidos pelos sistemas de compensação reconhecidos, como a CLEARSTREAM e a EUROCLEAR, ou por grandes instituições financeiras especializadas neste tipo de operações, sujeitas a regras prudenciais consideradas equivalentes às regras comunitárias.
c) As contrapartes «autorizadas», na acepção das presentes directrizes, são as contrapartes seleccionadas pela Comissão nos termos das regras e procedimentos referidos no ponto 7.
4 - Limites de investimento. - a) O investimento será limitado aos seguintes montantes:
i) 250 milhões de euros por Estado membro ou instituição, no caso de obrigações emitidas ou garantidas por Estados membros ou instituições da UE;
ii) 100 milhões de euros por emitente ou garante, no caso de obrigações emitidas ou garantidas por outros credores soberanos ou supranacionais, com uma notação de solvabilidade não inferior a «AA-» ou equivalente;
iii) 100 milhões de euros por banco ou 5% dos fundos próprios do banco (sendo aplicável o mais baixo destes dois valores), no caso de depósitos em bancos autorizados e ou de instrumentos monetários destes bancos;
iv) 50 milhões de euros por emitente, no caso de obrigações de emitentes que sejam sociedades com uma notação de solvabilidade não inferior a «AAA» ou equivalente;
v) 25 milhões de euros por emitente, no caso de obrigações de emitentes que sejam sociedades com uma notação de solvabilidade não inferior a «AA-» ou equivalente;
vi) 25 milhões de euros por organismo, no caso de fundos de investimento colectivo com uma notação de solvabilidade não inferior a «AA-» ou equivalente.
b) Os investimentos em qualquer emissão de obrigações, sujeitos aos limites enunciados na alínea a), supra, não serão superiores a 20% do montante total dessa emissão.
c) Os investimentos numa qualquer contraparte, sujeitos aos limites enunciados na alínea a) e cumulados entre instrumentos se necessário, não serão superiores a 20% do total dos activos.
d) As notações referidas nas presentes directrizes deverão ser as utilizadas por pelo menos uma das principais agências internacionais de notação de solvabilidade, tal como geralmente reconhecidas.
5 - Transferência para o orçamento da União Europeia. - O rendimento líquido será imputado ao Orçamento Geral da União Europeia como receita afectada e será transferido do património da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço na medida do necessário para honrar as obrigações da rubrica orçamental destinada aos programas de investigação para os sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço.
6 - Contabilidade. - A gestão dos fundos será contabilizada na conta anual de ganhos e perdas e no balanço anual elaborados para a CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, para os activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Estas operações serão efectuadas com base em princípios de contabilidade geralmente aceites, semelhantes aos utilizados para a CECA, e designadamente na Quarta Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (1) e na Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (2). As contas serão aprovadas pela Comissão e examinadas pelo Tribunal de Contas. A Comissão recorrerá a empresas externas para efectuar anualmente a auditoria da sua contabilidade.
7 - Procedimentos de gestão. - No que diz respeito à CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, aos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a Comissão efectuará as operações de gestão acima mencionadas de acordo com as presentes directrizes e ao abrigo das regras e procedimentos internos em vigor para a CECA no momento da sua dissolução ou tal como forem posteriormente alteradas.
De três em três meses, será elaborado e enviado aos Estados membros um relatório pormenorizado sobre as operações de gestão efectuadas nos termos das presentes directrizes.
(1) Jornal Oficial, L 222, de 14 de Agosto de 1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/65/CE (Jornal Oficial, L 283, de 27 de Outubro de 2001, p. 28).
(2) Jornal Oficial, L 372, de 31 de Dezembro de 1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/65/CE.
ANEXO III
Directrizes técnicas plurianuais para o programa de investigação do
Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
Ponto 1
As directrizes técnicas plurianuais para o programa de investigação do Fundo para a Investigação do Carvão e do Aço, a seguir designadas «directrizes técnicas», são as estabelecidas no subanexo.
Ponto 2
As directrizes técnicas são revistas ou completadas, se necessário, quinquenalmente, terminando o 1.º período em 31 de Dezembro de 2007. Para tal, e o mais tardar durante o 1.º semestre do último ano de cada período quinquenal, a Comissão deve proceder à reavaliação do funcionamento e da eficácia das directrizes técnicas e propor todas as alterações adequadas.Se assim o entender, a Comissão deve proceder à referida reavaliação e apresentará a Conselho propostas relativamente a quaisquer alterações que considere adequadas antes de terminado o período quinquenal.
SUBANEXO DO ANEXO III
Directrizes técnicas para o programa de investigação do Fundo de
Investigação do Carvão e do Aço
1 - O programa:1.1 - Fins. - É estabelecido um programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (a seguir designado «o programa»), no contexto do desenvolvimento sustentável, para dar continuidade aos programas de investigação e de desenvolvimento tecnológico da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço nestes sectores («Programas de IDT da CECA»). O programa tem por objectivo apoiar a competitividade das empresas comunitárias nos sectores relacionados com as indústrias do carvão e do aço. Deverá ser coerente com os objectivos científicos, tecnológicos e políticos da União Europeia e servir de complemento às acções levadas a efeito nos Estados membros no âmbito dos programas comunitários existentes, como o programa quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (adiante designado «programa quadro de investigação»). Será encorajada a coordenação, a complementaridade e a sinergia entre esses programas, bem como o intercâmbio de informações entre os projectos financiados ao abrigo do programa e os que beneficiam de apoio financeiro no âmbito do programa quadro de investigação.
1.2 - Princípios essenciais. - O programa dará apoio financeiro a projectos, medidas de acompanhamento e outras acções admissíveis definidos no ponto 1.5, promovendo a cooperação entre as empresas, os centros de investigação e as universidades. O programa abrange os processos de produção, a utilização, a conservação de recursos, a beneficiação ambiental e a segurança nos locais de trabalho nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço.
Os termos «carvão» e «aço» são definidos no apêndice A.
1.3 - Âmbito. - As presentes directrizes descrevem a estrutura, a gestão e a implementação do programa, o seu conteúdo e prioridades científicas e técnicas em complemento dos outros programas de investigação existentes, e as modalidades de participação.
Compreendem ainda o convite à apresentação de propostas descrito no ponto 3.1 e as prioridades científico-técnicas e sócio-económicas definidas nos apêndices B e C, que podem ser alterados pela Comissão de acordo com o procedimento descrito no ponto 2.1.
1.4 - Participação:
1.4.1 - Estados membros. - As empresas, institutos de investigação ou pessoas singulares estabelecidos no território de um Estado membro podem participar no programa e solicitar apoio financeiro se pretenderem realizar uma acção de IDT ou se puderem contribuir de forma substancial para a sua realização.
1.4.2 - Estados candidatos à adesão. - As empresas, os institutos de investigação ou as pessoas singulares dos países candidatos à adesão têm direito a participar sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa, salvo disposição em contrário constante dos acordos europeus pertinentes e respectivos protocolos adicionais, bem como das decisões dos vários conselhos de associação.
1.4.3 - Países terceiros. - As empresas, os institutos de investigação ou as pessoas singulares de países terceiros têm direito a participar caso a caso, em função do projecto, sem beneficiarem de contribuição financeira ao abrigo do programa, sempre que tal seja do interesse da Comunidade.
1.5 - Projectos, medidas de acompanhamento e outras acções admissíveis. - Podem ser financiados ao abrigo do programa projectos de investigação, projectos-piloto e projectos de demonstração, bem como medidas de acompanhamento, acções de apoio e acções preparatórias.
Um «projecto de investigação» tem por objectivo abranger trabalhos de investigação ou experimentação para a aquisição de novos conhecimentos que facilitem a realização de objectivos práticos específicos, como a criação ou desenvolvimento de produtos, processos de produção ou serviços.
Um «projecto-piloto» caracteriza-se pela construção, exploração e desenvolvimento de uma instalação ou de uma parte importante de uma instalação, a uma escala conveniente e utilizando componentes suficientemente grandes, com o objectivo de verificar a viabilidade de pôr em prática os resultados de estudos teóricos ou de laboratório, e ou aumentar a fiabilidade dos dados técnicos e económicos necessários para avançar para a fase de demonstração e, em alguns casos, para a fase industrial e ou comercial.
Um «projecto de demonstração» caracteriza-se pela construção e ou exploração de uma instalação à escala industrial, ou de uma parte importante de uma instalação à escala industrial, que permita reunir todos os dados técnicos e económicos para se passar à fase de exploração industrial e ou comercial com o menor risco possível.
As «medidas de acompanhamento» destinam-se à promoção da utilização dos conhecimentos adquiridos, ao agrupamento de projectos, à difusão dos resultados e à promoção da formação e da mobilidade dos investigadores no âmbito dos projectos financiados pelo programa.
As «acções de apoio» e as «acções preparatórias» são as destinadas a garantir uma gestão sã e eficaz do programa, como sejam o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa previstos no ponto 4, os estudos, ou o estabelecimento de redes de projectos interrelacionados financiados ao abrigo do programa.
2 - Gestão do programa. - O programa é gerido pela Comissão. Para assistir a Comissão, são criados os seguintes Comité e grupos:
a) Comité do Carvão e do Aço, descrito no ponto 2.1;
b) Grupos consultivos do carvão e do aço, descritos no ponto 2.2;
c) Grupos técnicos do carvão e do aço, descritos no ponto 2.3.
2.1 - Comité do Carvão e do Aço:
2.1.1 - A Comissão é assistida pelo Comité do Carvão e do Aço (a seguir designado «Comité»). Os artigos 4.º e 7.º da Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (ver nota *), são aplicáveis por analogia. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º dessa Decisão é de três meses.
2.1.2 - O Comité pode analisar qualquer questão suscitada pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado membro.
2.1.3 - O Comité aprova o seu regulamento interno.
2.1.4 - As questões que se seguem serão decididas de acordo com o procedimento previsto no ponto 2.1.1:
a) Afectação de dotações a projectos individuais, nos termos da alínea 3) do ponto 3.3;
b) Elaboração do caderno de encargos para o acompanhamento e a avaliação do programa previstos no ponto 4;
c) Qualquer alteração aos apêndices B e C das presentes directrizes;
d) Qualquer outra questão relativa ao programa.
2.1.5 - A Comissão fornecerá ao Comité informações gerais sobre o programa, sobre o avanço de todas as acções de IDT financiadas e sobre os efeitos medidos ou previstos dessas acções.
2.2 - Grupos consultivos do carvão e do aço. - Os grupos consultivos do carvão e do aço (a seguir designados «grupos consultivos») são grupos consultivos técnicos independentes instituídos para coadjuvar a Comissão.
Para os aspectos de IDT da respectiva área, cada grupo consultivo presta aconselhamento sobre:
a) O desenvolvimento geral do programa, as prioridades enunciadas nos apêndices B e C, incluindo quaisquer alterações, o dossier informativo a que se refere o ponto 3.1 e as directrizes futuras;
b) A coerência e as eventuais duplicações relativamente a outros programas de IDT a nível comunitário e a nível nacional;
c) A definição dos princípios orientadores do acompanhamento dos projectos de IDT;
d) Os trabalhos empreendidos no âmbito de projectos específicos;
e) A definição das prioridades a curto prazo do programa, em conformidade com os apêndices B e C;
f) A elaboração de um manual para a avaliação e selecção das acções de IDT, tal como referido no ponto 3.3;
g) A avaliação das propostas de acções de IDT e o grau de prioridade a atribuir a essas propostas, tendo em conta os fundos disponíveis;
h) O número, a competência e a composição dos grupos técnicos a que se refere o ponto 2.3;
i) Outras medidas, a pedido da Comissão.
Cada grupo consultivo é constituído, de acordo, com o disposto nos pontos 2.2.1 e 2.2.2, por pessoas nomeadas pela Comissão, que actuam em nome pessoal durante um período de cinco anos. As nomeações podem ser retiradas. A Comissão examina as propostas de nomeação recebidas pelas seguintes vias: por proposta dos Estados membros; por proposta das entidades referidas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2; em resposta a um convite à apresentação de candidaturas para a constituição de uma lista de reserva.
Deverá haver pelo menos um membro de cada Estado membro interessado, e em cada grupo consultivo deve ser assegurado um bom equilíbrio no que respeita ao leque de competências e à repartição geográfica, que deve ser tão ampla quanto possível. Os membros devem exercer uma actividade no domínio em causa e estar a par das prioridades industriais.
As reuniões dos grupos consultivos são presididas pela Comissão, que assegura também o secretariado. Se necessário, o presidente pode pedir aos membros que participem numa votação. Cada membro tem direito a um voto.
O presidente poderá eventualmente chamar a participar nas reuniões peritos convidados, se tal se afigurar adequado.
Se necessário, por exemplo para formular um parecer sobre questões de interesse para ambos os sectores, os dois grupos consultivos organizarão reuniões conjuntas.
2.2.1 - Grupo consultivo do carvão. - O grupo consultivo do carvão tem a seguinte composição:
(ver tabela no documento original) Os membros devem possuir uma sólida base de conhecimentos e experiência pessoal em pelo menos um dos seguintes domínios: extracção e ou utilização do carvão; ambiente, e questões sociais, nomeadamente aspectos relacionados com a segurança.
2.2.2 - Grupo consultivo do aço. - O grupo consultivo do aço tem a seguinte composição:
(ver tabela no documento original) Os membros devem possuir uma sólida base de conhecimentos e experiência pessoal em pelo menos um dos seguintes domínios: matérias-primas; fabrico de ferro fundido; fabrico do aço; vazamento contínuo; laminagem a quente e ou laminagem a frio; acabamento e ou tratamento de superfície do aço;
desenvolvimento de classes e ou de produtos de aço; aplicações e propriedades do aço, e questões ambientais, e sociais, nomeadamente aspectos relacionados com a segurança.
2.3 - Grupos técnicos do carvão e do aço. - Os grupos técnicos do carvão e do aço estão encarregados de coadjuvar a Comissão no acompanhamento dos projectos de investigação, dos projectos-piloto e dos projectos de demonstração. Os seus membros serão nomeados pela Comissão e provirão dos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço, dos organismos de investigação ou das indústrias utilizadoras, em que deverão ser responsáveis pela estratégia de investigação, pela gestão ou pela produção.
3 - Execução do programa:
3.1 - Convite à apresentação de propostas. - A presente Decisão lança um convite aberto e permanente à apresentação de propostas, com a data limite de 15 de Setembro de cada ano, a partir do ano de 2002, para o envio das propostas a avaliar.
A Comissão elaborará e facultará ao público, incluindo através do Serviço de Informação da Investigação e Desenvolvimento Comunitária (CORDIS) ou no correspondente site na Internet, um dossier informativo que dê aos proponentes e às partes interessadas informações práticas sobre o programa, as modalidades de participação, os modos de gestão das propostas e projectos, os formulários de candidatura, as regras de apresentação das propostas, os contratos-modelo, as despesas admissíveis, a comparticipação financeira máxima admissível e as modalidades de pagamento.
As candidaturas devem ser enviadas à Comissão respeitando as regras indicadas no dossier informativo, que será fornecido em cópia de papel a quem o solicitar.
3.2 - Conteúdo das propostas. - As propostas devem estar relacionadas com as prioridades técnico-científicas e sócio-económicas indicadas nos apêndices B e C.
Cada proposta deve incluir uma descrição pormenorizada do projecto proposto e fornecer informações completas sobre os objectivos, as parcerias e o papel preciso de cada parceiro, a estrutura administrativa, os resultados esperados e as perspectivas de aplicação, bem como uma estimativa dos benefícios esperados a nível industrial, económico, social e ambiental.
O custo total proposto e a sua repartição devem ser realistas e efectivos, e o projecto deve ser caracterizado por uma boa relação custo-benefício.
3.3 - Avaliação e selecção das propostas e acompanhamento dos projectos. - A Comissão garantirá uma avaliação confidencial, leal e equitativa das propostas. A Comissão elaborará e publicará um manual para a avaliação e a selecção dos projectos de IDT, tal como é indicado no ponto 2.2, alínea f).
A avaliação e selecção das propostas é feita sob a responsabilidade da Comissão, nos seguintes moldes:
1) Depois de receber e registar as propostas, e de ter verificado a sua admissibilidade, a Comissão avalia-as com a ajuda do correspondente grupo consultivo referido na alínea g) do ponto 2.2 e, se necessário, de peritos independentes;
2) A Comissão elabora a lista das propostas pré-seleccionadas, classificando-as por ordem de mérito;
3) A Comissão decide da escolha dos projectos e da afectação das dotações, assistida pelo Comité, de acordo com o procedimento previsto no ponto 2.1.1.
A Comissão, coadjuvada pelos grupos técnicos a que se refere o ponto 2.3, acompanhará os projectos e as actividades de investigação.
3.4 - Contratos. - Os projectos baseados nas propostas seleccionadas e nas medidas e acções especificadas no ponto 1.5 são objecto de um contrato. Os contratos são celebrados com base nos modelos de contrato pertinentes elaborados pela Comissão tendo em conta, conforme os casos, a natureza das actividades em causa.
Os contratos definem a contribuição financeira atribuída ao abrigo do programa com base nos custos admissíveis e fixam as modalidades de declaração de custos, encerramento de contas e auditoria.
3.5 - Contribuição financeira. - O programa baseia-se em contratos de IDT a custos repartidos. A contribuição financeira total, incluindo toda a ajuda financeira suplementar das autoridades públicas, deve ser conforme às regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.
Sem prejuízo do parágrafo anterior, os montantes máximos da contribuição financeira total, expressos em percentagem dos custos admissíveis definidos no ponto 3.6, são os seguintes:
a) Para os projectos de investigação - até 60%;
b) Para os projectos-piloto/projectos de demonstração - até 40%;
c) Para as medidas de acompanhamento, acções de apoio e acções preparatórias - até 100%.
3.6 - Custos admissíveis. - Os custos admissíveis cobrem apenas as despesas efectivamente suportadas para a realização dos trabalhos previstos no contrato. Os contratantes, contratantes associados e subcontratantes não podem reivindicar taxas orçamentadas ou comerciais. Os custos admissíveis são repartidos nas quatro categorias que se seguem.
3.6.1 - Custos com equipamento. - Os custos de aquisição ou locação financeira de equipamento directamente ligados à realização do projecto podem ser imputados como custos directos. Os custos admissíveis da locação financeira de equipamento não devem exceder o montante dos custos admissíveis que decorreriam da sua aquisição.
3.6.2 - Custos com o pessoal. - São imputáveis as horas de trabalho efectivas exclusivamente consagradas ao projecto pelo pessoal científico, pós-universitário e técnico, e as despesas de pessoal ligadas ao trabalho manual directamente empregado pelo contratante. Todas as despesas com o pessoal suplementares, por exemplo, as bolsas de estudos, devem ser previamente aprovadas por escrito pela Comissão. As horas de trabalho imputadas devem ser registadas e certificadas.
3.6.3 - Custos de funcionamento. - Os custos de funcionamento directamente relacionados com a execução do projecto limitam-se exclusivamente às despesas associadas a:
a) Matérias-primas;
b) Pequeno material de consumo corrente;
c) Utilização de bens consumíveis;
d) Energia;
e) Manutenção ou reparação de equipamento;
f) Transporte de equipamento e de produtos;
g) Alteração e transformação de equipamento existente;
h) Serviços informáticos;
i) Aluguer de equipamento;
j) Análises diversas;
k) Exames e ensaios especiais;
l) Recurso ao apoio de terceiros;
m) Despesas de deslocação e estada.
3.6.4 - Custos indirectos. - Todas as outras despesas («gastos gerais») que possam ser feitas em ligação com o projecto e que não estejam especificamente identificadas nas categorias anteriores são cobertas por um montante fixo correspondente a 30% das despesas admissíveis com o pessoal a que se refere o ponto 3.6.2.
3.7 - Relatórios técnicos. - O ou os contratantes devem elaborar relatórios semestrais para os projectos de investigação, os projectos-piloto e os projectos de demonstração a que se refere o ponto 1.5. Esses relatórios servem para descrever os progressos técnicos realizados. Concluídos os trabalhos, deve ser fornecido um relatório final com uma avaliação das possibilidades de exploração e do seu impacte. Esse relatório será publicado na íntegra ou de forma resumida pela Comissão, de acordo com a importância estratégica do projecto. A decisão é adoptada pela Comissão, se necessário após consulta ao grupo consultivo competente. Se for caso disso, serão requeridos e publicados relatórios finais sobre as medidas de acompanhamento, bem como sobre as acções de apoio e preparatórias.
4 - Exames anuais, acompanhamento e avaliação do programa. - A Comissão efectuará anualmente um exame das actividades do programa e do avanço dos trabalhos de IDT. O relatório desse exame será transmitido ao Comité.
O programa será objecto de um exercício de acompanhamento que englobará uma estimativa dos benefícios esperados. O relatório deste exercício será publicado até ao fim de 2006, e, seguidamente, de cinco em cinco anos, e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité e aos grupos consultivos.
Será feita uma avaliação do programa depois de concluídos os projectos financiados durante cada período de cinco anos, terminando o 1.º período em 2008. Devem também ser avaliadas as vantagens de IDT para a sociedade e os sectores em causa. O relatório de avaliação será publicado.
A Comissão elaborará o mandato para a realização do exercício de acompanhamento e da avaliação; a Comissão será coadjuvada pelo Comité.
O acompanhamento e a avaliação serão efectuados por grupos de peritos altamente qualificados nomeados pela Comissão.
5 - Cláusula transitória. - A Comissão adoptará as medidas convenientes para assegurar a passagem harmoniosa dos programas de IDT da CECA para o programa. Os contratos CECA ainda em vigor após o termo de vigência do Tratado CECA serão geridos pela Comissão respeitando as respectivas obrigações contratuais e procurando harmonizar a gestão dos contratos CECA com a dos contratos do programa.
(nota *) Jornal Oficial, L 184, de 17 de Julho de 1999, p. 23 (rectificação, in Jornal Oficial, L 269, de 19 de Outubro de 1999, p. 45).
APÊNDICE A
Programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
Definição dos termos «carvão» e «aço»
1 - Carvão:
a) Hulha;
b) Briquetes de hulha;
c) Coque e semicoque de hulha;
d) Lignite;
e) Briquetes de lignite;
f) Coque e semicoque de lignite.
O termo «hulha» engloba os carvões A de alto nível e de nível médio (carvões sub-betuminosos) na acepção do Sistema Internacional de Codificação dos Carvões da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas. O termo «lignite» engloba os carvões C de baixo nível (ou ortolignite) e B de baixo nível (ou metalignite) da mesma classificação. No caso da lignite, o programa aplica-se apenas à lignite utilizada para a produção de electricidade ou para a produção combinada de calor e electricidade, e não destinada ao fabrico de briquetes ou de semicoque.
2 - Ferro e aço:
a) Matérias-primas para a produção de ferro fundido e aço, como sejam o minério de ferro, o ferro esponjoso e a sucata ferrosa;
b) Ferro fundido (incluindo massa fundida) e ligas de ferro;
c) Metal bruto e produtos semi-acabados de ferro, aço ordinário ou aço especial (incluindo produtos para reutilização ou relaminagem), como sejam o aço fundido líquido obtido por vazamento contínuo ou por outro processo, e os produtos semi-acabados como blooms, biletes, barras, brames e bandas;
d) Produtos acabados a quente de ferro, aço ordinário ou aço especial (produtos revestidos ou não revestidos, excluindo aço vazado, peças forjadas e produtos obtidos a partir de metal em pó), como carris, estacas-pranchas, perfis, barras, fio-máquina, placas e chapa grossa, bandas e chapa, e tubos de secção redonda e quadrada;
e) Produtos finais de ferro, aço ordinário ou aço especial (revestidos ou não revestidos), como bandas e chapas laminadas a frio e chapas magnéticas;
f) Produtos da 1.ª fase de processamento do aço capazes de melhorar a posição competitiva dos produtos siderúrgicos acima referidos, como produtos tubulares, produtos estirados e polidos, e produtos laminados ou formados a frio.
APÊNDICE B
Programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
Prioridades técnico-científicas e sócio-económicas
IDT do carvão
A investigação e o desenvolvimento tecnológico constituem um instrumento importante para contribuir para a realização dos objectivos energéticos comunitários no que respeita ao fornecimento, à conversão e utilização do carvão comunitário de forma competitiva e respeitadora do ambiente. Além disso, a crescente internacionalização do mercado do carvão e a dimensão mundial dos problemas com que este se confronta significam que a União Europeia deve desempenhar um papel de primeiro plano na investigação de meios que permitam fazer face aos desafios ligados às técnicas modernas, à segurança nas minas e à protecção do ambiente à escala mundial, assegurando a transferência do know-how necessário para o avanço do progresso técnico, das condições de trabalho (segurança e saúde) e da protecção do ambiente. As áreas prioritárias são as fixadas nos pontos 1 a 4, infra, sendo que a ordem de apresentação não corresponde à ordem de prioridade entre esses pontos.1 - Melhorar a posição concorrencial do carvão comunitário. - O objectivo consiste em reduzir o custo total da produção mineira, melhorar a qualidade dos produtos ou reduzir o custo da utilização do carvão. Os projectos de investigação englobam toda a cadeia de produção do carvão, designadamente:
Técnicas modernas de prospecção das jazidas;
Planificação mineira integrada;
Técnicas de perfuração e de extracção de elevado rendimento, amplamente automatizadas, adaptadas às particularidades geológicas das jazidas de hulha na Europa;
Técnicas de sustentação adequadas;
Sistemas de transporte;
Serviços de alimentação eléctrica, sistemas de comunicação e informação, transmissão, fiscalização e controlo dos processos;
Técnicas de preparação do carvão baseadas nas necessidades dos mercados consumidores;
Conversão do carvão;
Combustão do carvão.
Os projectos de investigação procurarão também realizar progressos científicos e tecnológicos que permitam um melhor conhecimento do comportamento e um melhor controlo das jazidas tendo em conta parâmetros como pressão do terreno, emissões gasosas, risco de explosão, ventilação e todos os outros factores que afectem a actividade mineira. Os projectos de investigação com estes objectivos devem oferecer uma perspectiva de obtenção de resultados aplicáveis a curto ou a médio prazo a uma grande parte da produção comunitária.
É dada preferência a projectos que promovam pelo menos um dos seguintes aspectos:
a) Integração de técnicas individuais em sistemas e métodos e o desenvolvimento de métodos de extracção integrados;
b) Redução substancial dos custos de produção;
c) Benefícios em termos de segurança nas minas e em termos de ambiente.
2 - Saúde e segurança nas minas. - Os desenvolvimentos necessários acima referidos devem ser acompanhados de esforços adequados no domínio da segurança das minas e da detecção e controlo dos gases, da ventilação e da climatização. Além disso, as condições de trabalho no fundo das minas exigem melhoramentos específicos no plano da saúde e da segurança.
3 - Protecção eficaz do ambiente e melhoramento da utilização do carvão como fonte de energia limpa. - Os projectos de investigação com este objectivo procuram reduzir tanto quanto possível os efeitos da extracção e utilização do carvão na Comunidade sobre a atmosfera, a água e à superfície, no quadro de uma estratégia de gestão integrada relativa à poluição. Tendo em vista que a indústria comunitária do carvão está em constante reestruturação, a investigação procurará também reduzir tanto quanto possível os efeitos sobre o ambiente das minas subterrâneas cujo encerramento está previsto.
É dada preferência a projectos que prevejam:
a) A redução das emissões de gases responsáveis pelo efeito de estufa provenientes das jazidas de carvão, nomeadamente das emissões de metano;
b) A reintrodução na mina dos resíduos de extracção, cinzas voláteis e produtos de dessulfuração, eventualmente acompanhados de outras formas de resíduos;
c) A remodelação dos aterros de resíduos e a utilização industrial dos resíduos da produção e do consumo de carvão;
d) A protecção dos lençóis freáticos e a depuração das águas de drenagem mineira;
e) A redução dos efeitos ambientais das instalações que utilizam principalmente carvão e lignite produzidos na Comunidade;
f) A protecção das instalações de superfície contra os efeitos de abatimento a curto e a médio prazo;
g) A redução das emissões devidas à utilização do carvão.
4 - Gestão da dependência externa em matéria de abastecimento de energia. - Os projectos de investigação com este objectivo estão relacionados com as perspectivas de abastecimento de energia a longo prazo e dizem respeito à valorização em termos económicos, energéticos e ecológicos das jazidas de carvão que não podem ser exploradas de forma rentável utilizando técnicas de extracção convencionais. Incluem estudos, a definição de estratégias, trabalhos de investigação fundamental e de investigação aplicada, e o ensaio de técnicas inovadoras, que abram perspectivas para a valorização dos recursos carboníferos da Comunidade.
Será dada preferência aos projectos que integrem técnicas complementares como a absorção do metano ou do dióxido de carbono, a extracção de metano das jazidas de carvão, a gaseificação subterrânea do carvão, etc.
APÊNDICE C
Programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
Prioridades técnico-científicas e sócio-económicas
IDT do aço
Com o objectivo geral de aumentar a competitividade e contribuir para o desenvolvimento sustentável, a tónica dos trabalhos de IDT será colocada no desenvolvimento de tecnologias novas ou aperfeiçoadas para garantir uma produção rentável, limpa e segura de produtos siderúrgicos cada vez mais funcionais, mais bem adaptados ao fim a que se destinam, mais bem acolhidos pelos consumidores, com um maior tempo de vida e mais facilmente recicláveis ou recuperáveis. As áreas prioritárias são as fixadas nos pontos 1 a 3, infra, sendo que a ordem de apresentação não corresponde à ordem de prioridade entre esses pontos.1 - Técnicas novas e aperfeiçoadas de produção e de acabamento do aço. - A IDT deve ter por objectivo melhorar os processos de produção do aço para aumentar a qualidade dos produtos e a produtividade. A redução das emissões, do consumo de energia e do impacte ambiental, o esforço no sentido de uma melhor utilização das matérias-primas e conservação dos recursos devem fazer parte dos desenvolvimentos a realizar. Os projectos de investigação deverão incidir nas seguintes áreas:
Processos novos ou melhorados de redução do minério de ferro;
Processos e operações de fabrico do ferro;
Processos de forno de arco eléctrico;
Técnicas de metalurgia secundária;
Técnicas de vazamento contínuo e de fundição próximas da forma final com ou sem laminagem directa;
Técnicas de laminagem, de acabamento e de revestimento;
Técnicas de laminagem a quente e a frio, processos de decapagem e de acabamento;
Instrumentação, controlo e automatização dos processos;
Manutenção e fiabilidade das linhas de produção.
2 - IDT e utilização do aço. - A IDT sobre a utilização do aço é essencial para fazer face às futuras exigências dos utilizadores de aço e criar novas oportunidades de mercado. Os projectos de investigação deverão incidir nas seguintes áreas:
Novas variantes de aço para aplicações de exigência elevada;
Propriedades do aço a nível das características mecânicas a baixa e alta temperatura, como a resistência e a tenacidade, a fadiga, o desgaste, a deformação, a corrosão e a resistência à ruptura;
Prolongamento da vida útil, nomeadamente pelo melhoramento da resistência ao calor e à corrosão dos aços e das construções de aço;
Aços com materiais compósitos e estruturas «em sanduíche»;
Modelos de simulação preditiva das microestruturas e propriedades mecânicas;
Segurança estrutural e métodos de concepção, nomeadamente para a resistência aos incêndios e aos abalos sísmicos;
Tecnologias para a formação, a soldadura e a ligação do aço e de outros materiais;
Normalização de métodos de ensaio e de avaliação.
3 - Conservação dos recursos e melhoramento das condições de trabalho. - Os aspectos relativos à conservação dos recursos, à preservação do ecossistema e à segurança devem ser parte integrante dos trabalhos de IDT no domínio da produção e da utilização do aço. Os projectos de investigação deverão incidir nas seguintes áreas:
Técnicas de reciclagem de aço obsoleto proveniente de diversas fontes e classificação da sucata de aço;
Variantes de aço e modelos de estruturas compósitas que permitam uma fácil recuperação da sucata de aço e a sua conversão em aço reutilizável;
Controlo e protecção do ambiente nos locais de trabalho e na sua proximidade;
Recuperação de instalações siderúrgicas;
Melhoramento das condições de trabalho e da qualidade de vida nos locais de trabalho;
Métodos ergonómicos;
Saúde e segurança no local de trabalho;
Redução da exposição às emissões durante o trabalho.
Adenda à Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos no Conselho, Relativa às Consequências Financeiras da Cessação de Vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.
Declarações
1 - Declaração dos representantes dos governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, sobre as contribuições para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço por parte dos novos países aderentes. - «Durante as negociações de adesão, as contribuições necessárias para os activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço e, sendo o caso, para a CECA em liquidação serão determinadas tendo devidamente em conta situações análogas ocorridas no passado.» 2 - Declaração da Comissão sobre o ponto 1.2 do anexo I sobre as medidas necessárias para a implementação da presente decisão. - «A Comissão fornecerá um vade-mécum em que se enumerarão os procedimentos em vigor em 23 de Julho de 2002 aplicáveis à liquidação da CECA.» 3 - Declaração da Comissão sobre o ponto 7 do subanexo do anexo II da Decisão do Conselho que fixa as directrizes financeiras para a gestão do património da CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, dos activos do fundo de investigação do carvão e do aço. - «A Comissão elaborará trimestralmente um relatório que conterá uma síntese das operações de gestão levadas a cabo durante o trimestre e, cumulativamente, durante o ano em questão, nele referindo as condições de mercado vigentes durante esse período e as estimadas para o período seguinte. Esses relatórios serão transmitidos aos Estados membros no prazo de três meses a contar do final desse período.» 4 - Declaração da Comissão sobre o apêndice A do anexo III da decisão que estabelece as directrizes técnicas plurianuais para o programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. - «A Comissão confirma que, aquando do próximo exame das orientações técnicas plurianuais para o programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, será reapreciada a questão suscitada por Portugal relativa à revisão da definição do termo 'aço' constante do apêndice A.» 5 - Declaração dos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no Conselho. - «Áustria e Espanha explicaram que a presente Decisão impõe o cumprimento de certas formalidades internas.Fica, pois, estabelecido que a presente decisão só produz efeitos em relação à Áustria e à Espanha quando estes países tiverem notificado o Presidente do Conselho do cumprimento das suas formalidades internas.»