A referida empresa veio requerer uma nova alteração, que obteve parecer favorável do INAC - Instituto Nacional da Aviação Civil, uma vez que se verificam os pressupostos legais exigíveis para o efeito.
Assim, atendendo ao interesse público das alterações pretendidas, determino, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 19/82, de 28 de Janeiro, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da licença de transporte aéreo não regular da Sata Internacional, Serviços e Transportes Aéreo, S. A., a qual passa a ter a seguinte redacção:
"c) Quanto ao equipamento:
Uma aeronave com capacidade de transporte até 149 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 62 823 kg;
Uma aeronave com capacidade de transporte até 154 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 65 000 kg;
Uma aeronave com capacidade de transporte até 154 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 68 000 kg;
Duas aeronaves com capacidade de transporte até 230 passageiros e peso máximo à descolagem não superior a 157 000 kg."
2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de Julho.
7 de Junho de 2002. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, José
Luís Campos Vieira de Castro.