A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1267/2002, de 14 de Setembro

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Sumário

Estabelece as zonas marítimas e as zonas de mar sob soberania ou jurisdição nacional.

Texto do documento

Portaria 1267/2002

de 14 de Setembro

O Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, que transpôs a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, dispõe no n.º 2 do artigo 4.º que a lista das zonas marítimas, zonas de mar sob soberania ou jurisdição nacional, classificadas de acordo com os critérios do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma, seja estabelecida por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º São estabelecidas as zonas marítimas classificadas de acordo com os critérios previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, que constam dos anexos I, II e III a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º Na definição das zonas marítimas são tidos em conta dois períodos:

a) Um período que vai de Maio a Setembro;

b) Outro período que abrange um ano.

3.º A delimitação das zonas marítimas B, C e D é feita através de linhas poligonais definidas pelos vértices, cujas coordenadas geográficas constam dos anexos a esta portaria, e da linha da costa respectiva.

4.º Nos estuários dos rios Tejo e Sado, consideram-se zonas marítimas as zonas de navegação que vão até aos limites das áreas de jurisdição, respectivamente da Administração do Porto de Lisboa, S. A., e da Administração do Porto de Setúbal e Sesimbra, S. A.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 16 de Agosto de 2002.

ANEXO I

Portugal continental

I.1 - Navegação todo o ano

Zona B

Portugal continental

(ver tabela no documento original)

Zona C

Estuário do Tejo

(ver tabela no documento original)

Estuário do Sado

(ver tabela no documento original)

Algarve

(ver tabela no documento original)

I.2 - Navegação de Maio a Setembro

Zona C

Costa norte

(ver tabela no documento original)

Peniche - Berlengas

(ver tabela no documento original)

Estuários do Tejo e Sado

(ver tabela no documento original)

Sines

(ver tabela no documento original)

Algarve

(ver tabela no documento original)

Zona D

Estuário do Tejo

(ver tabela no documento original)

Estuário do Sado

(ver tabela no documento original)

Algarve

(ver tabela no documento original)

ANEXO II

Arquipélago da Madeira

II.1 - Navegação todo o ano

Zona B

(ver tabela no documento original)

Zona C

(ver tabela no documento original)

Zona D

Madeira

(ver tabela no documento original)

Porto Santo

(ver tabela no documento original)

ANEXO III

Arquipélago dos Açores

III - Navegação todo o ano

Zona B

III.1 - Grupo ocidental

(ver tabela no documento original)

III.2 - Grupo central

(ver tabela no documento original)

III.3 - Grupo oriental

(ver tabela no documento original)

Zona C

Ilhas de São Jorge, Pico e Faial

(ver tabela no documento original)

Ilha Terceira

(ver tabela no documento original)

Ilha de São Miguel

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/09/14/plain-156041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-20 - Decreto-Lei 293/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/18/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 17 de Março, que estabelece um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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