de 10 de Setembro
Considerando os princípios contidos nas convenções internacionais relevantes, designadamente a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares;Recordando o bom relacionamento entre Portugal e o Brasil:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre o Exercício de Actividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Técnico e de Apoio ou serviço, assinado em Brasília, em 5 de Setembro de 2001, cuja versão autêntica em língua portuguesa consta em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.
Assinado em 16 de Agosto de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES
REMUNERADAS POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL
DIPLOMÁTICO, CONSULAR, ADMINISTRATIVO, TÉCNICO E DE APOIO
OU SERVIÇO.
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil (doravante denominadas «Partes»):Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e compreensão existente entre os dois países; e No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas:
acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte:
Artigo 1.º
Autorização para exercer actividade remunerada
1 - Os dependentes do pessoal diplomático, da repartição ou posto consular, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de apoio ou serviço das missões diplomáticas e consulares do Brasil em Portugal e de Portugal no Brasil poderão receber autorização para exercer actividades remuneradas no Estado receptor, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros e uma vez obtida a respectiva autorização nos termos do presente Acordo. O benefício em apreço estender-se-á igualmente aos dependentes de nacionais brasileiros ou portugueses respectivamente acreditados junto a organizações internacionais com sede em Portugal e no Brasil.
2 - Para fins deste Acordo, «membros do pessoal diplomático, da repartição ou posto consular, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de apoio ou serviço» significa qualquer empregado do Estado acreditante (que não seja nacional ou residente permanente no Estado receptor) numa missão diplomática ou repartição/posto consular.
Artigo 2.º
Dependentes
Para os fins pretendidos neste Acordo, entendem-se por dependentes:a) Cônjuge ou companheiro(a) permanente, pessoa com quem viva em união de facto, reconhecida como tal nas condições e prazos estabelecidos na legislação do Estado acreditante;
b) Filhos solteiros menores de 21 anos;
c) Filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado;
d) Filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.
Artigo 3.º
Qualificações
Não haverá restrições sobre a natureza ou classe de emprego que possa desempenhar-se. Entende-se, no entanto, que nas profissões ou actividades que requerem autorização ou qualificações especiais dos conselhos profissionais de classe será necessário que o dependente cumpra as normas que regulam o exercício de tais profissões no Estado receptor. As disposições do presente Acordo não implicam o reconhecimento, pela outra Parte, de títulos para os efeitos do exercício de actividades remuneradas. A autorização para o exercício de actividades remuneradas poderá ser denegada nos casos em que, por força da legislação de cada país, somente possam ser empregados nacionais do Estado receptor.
Artigo 4.º
Procedimentos
O pedido de autorização para o exercício de uma actividade remunerada realizar-se-á pela respectiva missão diplomática, mediante nota verbal, perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal ou o Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Deste pedido deverão constar não só os documentos comprovativos da relação existente entre a pessoa interessada e o funcionário do qual aquela é dependente, como também informações sobre a actividade remunerada que deseja exercer. Uma vez comprovado que a pessoa para a qual é solicitada autorização se encontra dentro das categorias definidas no presente Acordo, o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal ou o Ministério das Relações Exteriores do Brasil, conforme o caso, informará de imediato e oficialmente a embaixada do Estado acreditante de que o dependente foi autorizado a trabalhar, sujeito à regulamentação pertinente do Estado receptor.
Artigo 5.º
Imunidade civil e administrativa
Um dependente que exerça actividades remuneradas ao abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil nem administrativa perante acções contra ele impostas relativamente a actos ou contratos relacionados directamente com o desempenho de tais actividades.
Artigo 6.º
Imunidade penal
No caso em que um dependente goze de imunidade de jurisdição criminal em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas ou Consulares ou qualquer outro instrumento internacional sobre a matéria e seja acusado de um delito cometido em relação ao seu trabalho, o Estado acreditante considerará seriamente toda a petição escrita apresentada pelo Estado receptor solicitando a renúncia à referida imunidade.
Artigo 7.º
Regime tributário de previdência social
O dependente que desenvolva actividades remuneradas no Estado receptor estará sujeito à legislação aplicável em matéria tributária e de previdência social no que se refere ao exercício das referidas actividades.
Artigo 8.º
Período de vigência da autorização
A autorização para o exercício de uma actividade remunerada no Estado receptor expirará na data em que o agente diplomático ou consular, empregado administrativo, técnico e de apoio ou serviço, do qual emana a dependência, termine as suas funções perante o governo ou organização internacional em que se encontre acreditado.
Artigo 9.º
Alterações
Emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos.Tais alterações entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no artigo 11.º
Artigo 10.º
Vigência
Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado. Ambas as Partes poderão manifestar, a qualquer momento, por via diplomática, a sua intenção de denunciar este Acordo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.
Artigo 11.º
Entrada em vigor do Acordo
O presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia após a data da última notificação, por via diplomática, dando conta de que foram cumpridos os procedimentos constitucionalmente exigidos para a respectiva aprovação na sua ordem jurídica interna.Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 5 de Setembro de 2001, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original) Pela República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)