Decreto 29/2002
de 5 de Setembro
Desejando desenvolver a cooperação entre ambos os países nos domínios da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia, da juventude e do desporto;
Considerando que o intercâmbio e a cooperação nos domínios da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia, da juventude e do desporto assim como noutros domínios contribuem para um melhor conhecimento entre o povo português e o povo letão;
Respeitando os princípios da Acta Final de Helsínquia, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e a Carta de Paris para Uma Nova Europa:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Letónia sobre Cooperação nos Domínios da Educação, da Cultura e da Ciência e da Tecnologia, assinado em Lisboa em 17 de Outubro de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, letã e inglesa constam em anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta.
Assinado em 16 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA LETÓNIA SOBRE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA.
A República Portuguesa e a República da Letónia, daqui em diante referidas como Partes Contratantes:
Desejando desenvolver a cooperação entre ambos os países nos domínios da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia, da juventude e do desporto;
Convencidas de que o intercâmbio e a cooperação nos domínios da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia, da juventude e do desporto assim como noutros domínios contribui para um melhor conhecimento e compreensão entre o povo português e o povo letão;
Determinadas a respeitar os princípios da Acta Final de Helsínquia da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa concluída em 1 de Agosto de 1975 e a Carta de Paris para Uma Nova Europa adoptada em 21 de Novembro de 1990;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes, guiadas pelos princípios da igualdade e dos benefícios mútuos, encorajarão e facilitarão o intercâmbio e a cooperação entre os dois países nos domínios da educação, da cultura, da ciência e da tecnologia, da juventude e do desporto e proporcionarão oportunidades adequadas para contactos e actividades conjuntas entre organizações, instituições e pessoas daquelas áreas.
Artigo 2.º
As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento das relações entre ambos os países no domínio da educação:
a) Encorajando e facilitando a cooperação directa, os contactos e o intercâmbio entre pessoas, instituições e organizações da área educacional em ambos os países, assim como o conhecimento mútuo dos sistemas de educação;
b) Encorajando e facilitando a cooperação e o intercâmbio no domínio dos métodos de ensino, do desenvolvimento dos currículos e dos exames;
c) Através da troca de informação e de documentação e também de materiais sobre metodologia pedagógica e educacional;
d) Através do estudo das possibilidades de reconhecimento recíproco de certificados, qualificações, graus universitários e títulos académicos.
Artigo 3.º
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação nos domínios da ciência e do desenvolvimento tecnológico e promoverão o estabelecimento de acordos directos sobre cooperação nas áreas da ciência, da tecnologia e da investigação entre as organizações e instituições adequadas de ambos os países.
Artigo 4.º
As Partes Contratantes atribuirão bolsas de estudo e promoverão outros instrumentos com vista a facilitar o estudo e a investigação.
Artigo 5.º
As Partes Contratantes encorajarão e facilitarão os contactos directos nos domínios da literatura, das artes visuais, das artes do espectáculo, das bibliotecas e arquivos, dos museus e de outras áreas culturais.
Artigo 6.º
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação directa no campo do cinema, do audiovisual e multimédia entre instituições correspondentes dos dois países.
Esta cooperação incluirá, nomeadamente, a organização de semanas de cinema, intercâmbio de peritos e investigadores, formação e colaboração entre produtores multimédia.
Artigo 7.º
As Partes Contratantes encorajarão o intercâmbio de informação e de publicações entre instituições culturais dos dois países.
Artigo 8.º
As Partes Contratantes assegurarão a adopção de medidas destinadas à proibição e punição do tráfico ilegal de obras de arte, de documentos e de outros objectos de valor histórico ou arqueológico.
Artigo 9.º
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação directa entre as organizações de comunicação social dos dois países, em particular aquelas que prosseguem missões de serviço público.
Artigo 10.º
As Partes Contratantes apoiarão e incentivarão a cooperação na área da juventude, nomeadamente através da troca de informação e documentação, com vista ao aprofundamento do conhecimento das realidades juvenis dos dois países.
Ambas as Partes encorajarão os contactos entre jovens e a cooperação directa entre as organizações juvenis dos dois países.
Artigo 11.º
As Partes Contratantes, através das respectivas organizações governamentais, promoverão a cooperação no domínio do desporto, tendo em vista a aprovação de programas de cooperação bilaterais.
Artigo 12.º
Nos termos das leis e regulamentos em vigor no seu território, cada Parte Contratante concederá à outra todas as facilidades razoáveis para a entrada, estadia e partida de pessoas e para a importação e subsequente reexportação do material e equipamento necessários ao cumprimento dos programas ou intercâmbios estabelecidos em conformidade com este Acordo.
Artigo 13.º
Sempre que for julgado necessário ou a pedido de qualquer das Partes, representantes das Partes Contratantes reunirão em comissão mista para analisar os desenvolvimentos relacionados com este Acordo.
Os representantes das Partes Contratantes acordarão quanto às regras de funcionamento da comissão mista.
Artigo 14.º
Este Acordo não poderá prejudicar de qualquer forma os direitos e obrigações resultantes de existentes ou futuros acordos bilaterais ou multilaterais e não produzirá efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes derivados da participação em acordos ou tratados internacionais de que sejam ou possam vir a ser parte.
Artigo 15.º
Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento dos procedimentos constitucionais de cada Parte.
Artigo 16.º
Este Acordo vigorará por um período de cinco anos. Será, depois disso, automaticamente renovado por períodos subsequentes de cinco anos, a menos que seja denunciado por escrito, através dos canais diplomáticos, por qualquer Parte, seis meses antes de expirar cada período.
Em caso de denúncia do presente Acordo, qualquer programa de intercâmbio, de entendimento ou projecto iniciado com base neste Acordo e ainda em curso permanecerá válido até à sua conclusão.
Cada Parte Contratante poderá requerer, por escrito, a emenda de todo ou de parte do presente Acordo. Qualquer emenda que tenha sido acordada pelas Partes Contratantes entrará em vigor em conformidade com o disposto no artigo 15.º do presente Acordo.
Em fé do que os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa no dia 17 de Outubro de 2000, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, letã e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de diferente interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Letónia:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua letã no documento original)
AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF LATVIA ON CO-OPERATION IN THE FIELDS OF EDUCATION, CULTURE AND SCIENCE AND TECHNOLOGY.
The Portuguese Republic and the Republic of Latvia hereinafter referred to as "the Contracting Parties»:
Desiring to develop co-operation between their two countries in the fields of education, culture, science and technology, youth and sports;
Being convinced that exchanges and co-operation in the fields of education, culture, science and technology, youth and sports as well as in other fields contribute to a better mutual knowledge and understanding between the Portuguese and Latvian people;
Resolved to respect the principles of the Helsinki Final Act of the Conference on Security and Co-operation in Europe concluded on 1 August 1975 and the Paris Charter for a New Europe adopted on 21 November 1990;
have agreed as follows:
Article 1
The Contracting Parties, guided by the principles of equality and mutual benefit, shall encourage and facilitate exchanges and co-operation between the two countries in the fields of education, culture, science and technology, youth and sports and provide appropriate opportunities for contacts and joint activities among the organisations, institutions and persons active in these fields.
Article 2
The Contracting Parties shall promote the development of relations between their two countries in the field of education by:
a) Encouraging and facilitating direct co-operation, contacts and exchanges between people, institutions and organisations concerned with education in the two countries as well as the mutual knowledge of both systems of education;
b) Encouraging and facilitating co-operation and exchanges in teaching methods, curricula development and examinations;
c) Exchanging information and documentation as well as pedagogical and educational methodology materials;
d) Studying the possibilities for reciprocal recognition of certificates, qualifications, university degrees and academic titles.
Article 3
The Contracting Parties shall encourage co-operation in the fields of science and technology development and shall promote the conclusion of direct agreements on co-operation in the fields of science, technology and research between appropriate organisations and institutions of both countries.
Article 4
The Contracting Parties shall provide scholarships and promote other means to facilitate study and research.
Article 5
The Contracting Parties shall encourage and facilitate direct contacts in the fields of literature, visual arts, performing arts, libraries and archives, museums and in other cultural areas.
Article 6
The Contracting Parties shall encourage direct cooperation in the field of cinema, audio-visual and multimedia between the correspondent institutions of the two countries.
This co-operation shall include namely organisation of film weeks, interchange of experts and researchers, training, and collaboration between multimedia producers.
Article 7
The Contracting Parties shall encourage the exchange of information and publications among cultural institutions of the two countries.
Article 8
The Contracting Parties shall ensure that measures to prohibit and punish illegal trafficking in works of art, documents and other objects of historic or archaeological value are adopted.
Article 9
The Contracting Parties shall encourage direct cooperation between mass media organisations in the two countries, in particular those which follow public service missions.
Article 10
The Contracting Parties shall support and encourage co-operation in the youth area, namely by the exchange of information and documentation, with the aim of deepening the knowledge of the youth realities in the two countries.
Both parties shall encourage contacts between young people and direct cooperation between youth organisations of the two countries.
Article 11
The Contracting Parties shall promote co-operation in the field of sports between government organisations with the aim of approving bilateral sporting co-operation programs.
Article 12
Within the terms of the laws and regulations in force in its territory, each Contracting Party shall grant to the other every reasonable facility for the entry, stay and departure of persons, and for the importation and subsequent reexportation of the material and equipment necessary for carrying out the programmes or exchanges which may be established in accordance with this Agreement.
Article 13
Representatives of the Contracting Parties shall, whenever necessary or at request of either Party, meet as mixed commission to review developments relating to this Agreement.
Representatives of the Contracting Parties shall agree on the principles of the mixed commission's work.
Article 14
This Agreement shall not in any way prejudice the rights and obligations of existing and future bilateral or multilateral agreements and shall have no effect on the rights and obligations of the Parties derived from such agreements or other international agreements to which they may or will be a party.
Article 15
This Agreement shall enter into force at the date of the last notification of the accomplishment of each Party's constitutional requirements.
Article 16
This Agreement shall remain in force for a period of five years. It shall there after be automatically renewed for a successive period of five years unless denounced in writing through the diplomatic channels by either Party six months prior to the expiry of any one period.
In case of denunciation of this Agreement each programme of exchange, understanding or project initiated on the basis of this Agreement and still in progress shall remain valid until its completion.
Each Contracting Party may request in writing amendment of all or parts of this Agreement. Any amendment that has been agreed to by the Contracting Parties shall enter into force in accordance with article 15 of the present Agreement.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised, have signed this Agreement.
Done in duplicate in Lisbon on 17th October of 2000 in the Portuguese, Latvian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Republic of Latvia:
(ver assinatura no documento original)