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Anúncio 1883/2007, de 2 de Abril

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Sumário

Constituição da sociedade denominada por Colégio O Reino das Traquinices, Actividades Educativas, Lda.

Texto do documento

Anúncio 1883/2007

Conservatória do Registo Comercial de Sesimbra. Matrícula n.º 02524; identificação de pessoa colectiva n.º 507353366; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/050420.

Certifico que, por Patrícia Isabel Rato Malaquias e Maria Manuela Jacinto Rato, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a firma Colégio O Reino das Traquinices - Actividades Educativas, Lda.

2 - A sociedade tem a sua sede na Rua da Vitória, lote 3113, Quinta do Conde, freguesia de Quinta do Conde, concelho de Sesimbra.

3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.º

O objecto da sociedade consiste em berçário, creche, jardim-de-infância e actividades de tempos livres.

Artigo 3.º

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 10 000 e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de Euro 5000, pertencente uma a cada uma das sócias.

2 - Às sócias poderão ser exigidas prestações suplementares ao capital até ao montante global igual ao décuplo do capital social.

3 - Depende de deliberação das sócias a celebração de contratos de suprimento.

Artigo 4.º

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.

2 - Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.

3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.

4 - Fica desde já nomeada gerente a sócia Patrícia Isabel Rato Malaquias.

5 - As sócias poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, com poderes para deliberação de voto, por qualquer procurador que entendam nomear para o efeito.

6 - A gerência terá os mais amplos poderes de administração e representação para estes actos:

a) Aceitar, alienar, adquirir, onerar ou locar quaisquer bens e direitos móveis ou imóveis;

b) Abrir contas bancárias, contrair empréstimos e outras modalidades de crédito;

c) Constituir mandatários da sociedade;

d) A contratação de empréstimos ou financiamentos de montante superior ao capital social fica dependente da deliberação da assembleia geral;

e) É inteiramente vedado aos gerentes obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, avales, abonações e actos semelhantes a favor de terceiros e fora da promoção do objecto social;

f) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para os seus responsáveis, pelo menos, a perda da gerência e a obrigação de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis em indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem.

Artigo 5.º

A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;

c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;

d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;

e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;

f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;

g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;

h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria simples em assembleia geral.

2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que posteriormente sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.

3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.

4 - Se, por falecimento de um sócio, a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.

Artigo 8.º

Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.

Está conforme o original.

3 de Outubro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Inês dos Santos Anjos Antunes.

2009819497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558013.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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