Conservatória do Registo Comercial de Sesimbra. Matrícula n.º 02524; identificação de pessoa colectiva n.º 507353366; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 02/050420.
Certifico que, por Patrícia Isabel Rato Malaquias e Maria Manuela Jacinto Rato, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se rege pelo contrato constante dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Colégio O Reino das Traquinices - Actividades Educativas, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua da Vitória, lote 3113, Quinta do Conde, freguesia de Quinta do Conde, concelho de Sesimbra.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste em berçário, creche, jardim-de-infância e actividades de tempos livres.
Artigo 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 10 000 e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de Euro 5000, pertencente uma a cada uma das sócias.
2 - Às sócias poderão ser exigidas prestações suplementares ao capital até ao montante global igual ao décuplo do capital social.
3 - Depende de deliberação das sócias a celebração de contratos de suprimento.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Fica desde já nomeada gerente a sócia Patrícia Isabel Rato Malaquias.
5 - As sócias poderão fazer-se representar nas assembleias gerais, com poderes para deliberação de voto, por qualquer procurador que entendam nomear para o efeito.
6 - A gerência terá os mais amplos poderes de administração e representação para estes actos:
a) Aceitar, alienar, adquirir, onerar ou locar quaisquer bens e direitos móveis ou imóveis;
b) Abrir contas bancárias, contrair empréstimos e outras modalidades de crédito;
c) Constituir mandatários da sociedade;
d) A contratação de empréstimos ou financiamentos de montante superior ao capital social fica dependente da deliberação da assembleia geral;
e) É inteiramente vedado aos gerentes obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, avales, abonações e actos semelhantes a favor de terceiros e fora da promoção do objecto social;
f) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para os seus responsáveis, pelo menos, a perda da gerência e a obrigação de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis em indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o contrato social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria simples em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que posteriormente sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se, por falecimento de um sócio, a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
3 de Outubro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Inês dos Santos Anjos Antunes.
2009819497