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Anúncio (extracto) 1874/2007, de 2 de Abril

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Sumário

Republicação da constituição da Associação de Caçadores e Proprietários de São Miguel do Rio Torto

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1874/2007

Certifico que, por escritura lavrada no Cartório Notarial de Mação, em 3 de Novembro de 2006, exarada de fl. 59 a fl. 61 do livro de notas para escrituras diversas n.º 77-E, foi constituída uma associação sem fins lucrativos, que fica a reger-se pelas seguintes cláusulas:

Artigo 1.º

A associação adopta a denominação de Associação de Caçadores e Proprietários de São Miguel do Rio Torto e tem a sua sede no Bairro Novo, na Rua Um, 25, no lugar e freguesia de São Miguel do Rio Torto, concelho de Abrantes.

Artigo 2.º

A Associação tem por fim e como objecto a caça, pesca, gestão de zona de caça, repovoamentos e organização de eventos cinegéticos.

Artigo 3.º

Para a realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se a:

a) Promover o contacto e o convívio entre os seus associados, através da actividade cinegética;

b) Privilegiar, adoptando, o exercício da caça ordenada;

c) Constituir e gerir zonas de caça;

d) Proteger, especialmente, todas as espécies cinegéticas e, se for necessário, recorrer a repovoamentos, reforços cinegéticos ou qualquer outro meio para garantir a sobrevivência e desenvolvimento das mesmas;

e) Defender a fauna e a flora, entendendo-as como património indispensável à subsistência e desenvolvimento desta Associação;

f) Fomentar, divulgar e praticar o tiro desportivo;

g) Fomentar, divulgar e praticar a canicultura, em todas as suas vertentes;

h) Fomentar e divulgar a actividade venatória, florestal e ecológica, privilegiando a formação de jovens caçadores;

i) Organizar concursos, provas, exposições, congressos e demais eventos, directa ou indirectamente, ligados às actividades supra-referidas;

j) Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;

l) Fomentar e zelar pelo cumprimento das normas legais sobre a caça;

m) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador;

n) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitats;

o) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes.

Artigo 4.º

A Associação é constituída por tempo indeterminado e não terá a sua duração dependente de qualquer condição externa.

Caberá à assembleia geral, através de maioria qualificada de quatro quintos dos associados, extinguir a Associação.

Artigo 5.º

São órgãos da Associação a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 6.º

1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados e é o órgão máximo deliberativo.

2 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar e dirigir as assembleias gerais e redigir as actas correspondentes.

Artigo 7.º

A direcção é composta por três associados, nomeadamente um presidente, um tesoureiro e um secretário, competindo-lhe a gerência social, administrativa e financeira.

À direcção compete apreciar e emitir parecer sobre os processos disciplinares e apresentá-los à assembleia geral para decisão.

Artigo 8.º

O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário e um redactor e tem competência para fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar o relatório e contas, emitir parecer sobre potenciais alterações económicas e sociais da Associação e instaurar, desenvolver e concluir processos disciplinares.

Artigo 9.º

A representação da Associação, em juízo e fora dele, cabe ao presidente da direcção, obrigando-se esta pela assinatura conjunta do referido presidente e de outro membro da direcção.

Artigo 10.º

São admitidos como associados todos os indivíduos que demonstrem perfil moral e social que se coadune com os princípios da amizade, convívio e respeito pelo próximo.

Não é obrigatório ser caçador para ser admitido.

Artigo 11.º

Será estipulada uma jóia inicial para novos associados e uma quota mensal.

A assembleia geral deliberará nesse sentido, fixando e alterando, sempre que entender.

Artigo 12.º

A Associação respeitará a lei civil e demais normas de direito aplicáveis.

O regulamento interno determinará toda a actividade regular e ordinária da Associação, cabendo à assembleia geral, através de maioria simples (metade mais um), aprovar e alterar o mesmo.

Está conforme ao original na parte transcrita.

9 de Fevereiro de 2007. - A Segunda-Ajudante, Ana Bela Eusébio de Matos Bento.

3000225515

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558004.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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