Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6184/2007, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

Actualização das taxas previstas na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais para vigorar no ano de 2007

Texto do documento

Aviso 6184/2007

Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Valongo, por proposta da Câmara Municipal, deliberou, em sessão ordinária realizada em 15 de Dezembro de 2006, aprovar a actualização das taxas previstas na tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Prestação de serviços ao público

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Licença de uso e porte de arma de fogo, de exercício da caça e de posse e uso de forão

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública

(ver documento original)

Observações

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta ou por concurso público do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

2 - Os ocupantes da via pública com quaisquer instalações são obrigados a manter e a deixar os locais limpos e asseados e são responsáveis pelos estragos ou prejuízos que causarem com as instalações.

3 - Para garantir do disposto na observação anterior poderá a Câmara Municipal exigir um depósito de montante a fixar, caso a caso, por despacho do presidente da Câmara, mediante informação dos competentes serviços municipais.

4 - As licenças das bombas e tomadas incluem a utilização do subsolo da via pública com os tubos e cabos condutores que forem necessários à sua instalação.

5 - O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende da autorização da Câmara Municipal, ficando sujeito ao pagamento de nova taxa.

6 - As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburantes serão aumentadas em 50%.

7 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não implica cobrança de novas taxas.

8 - A execução das obras para montagem ou alteração das instalações abastecedoras de carburante líquido, ar e água fica condicionada a prévio licenciamento pela Câmara.

CAPÍTULO IV

Condução e trânsito de veículos

(ver documento original)

Observações

1 - Ficam isentos das taxas estabelecidas neste capítulo os deficientes motores, incapacitados de se deslocarem pelos seus próprios meios, desde que os seus veículos se destinem exclusivamente ao seu transporte.

2 - Os proprietários dos veículos registados ficam obrigados a requerer o cancelamento definitivo do respectivo registo por motivo de inutilização ou destruição, no prazo de 30 dias, sob pena de não o fazendo incorrerem em falta punível com a coima de Euro 25 a Euro 50.

3 - Nos casos de isenção de pagamento de taxas haverá sempre lugar ao pagamento dos livretes e chapas de matrícula pelo seu preço de custo acrescido de 20%.

CAPÍTULO V

Publicidade e propaganda comercial

(ver documento original)

Observações

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2 - Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo no que respeita a firmas ou marcas, as taxas de licença serão do dobro das normais.

3 - As licenças dos anúncios ou reclamos fixos são concedidas apenas para determinado local.

4 - No mesmo anúncio ou reclamo será utilizado mais de um processo de medição quando, só assim, se puder determinar a taxa a cobrar.

5 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7 - Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

8 - A publicidade fixa em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciada pela câmara municipal do concelho onde os proprietários tenham residência permanente.

9 - Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de disposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham saliência superior a 10 cm sobre a via pública;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos;

f) Os anúncios destinados à indicação da localização de farmácias e de postos clínicos de funcionamento permanente.

10 - Quando os anúncios ou reclamos sejam suportados por dispositivos instalados ou projectados sobre a via pública, além da taxa devida pela publicidade, será também devida a taxa prevista pela ocupação da via pública, exceptuando-se os anúncios referidos no artigo 38.º, quando os dispositivos publicitários sejam fixados nas paredes dos edifícios, e a exposição referida no artigo 39.º

CAPÍTULO VI

Mercados e feiras

(ver documento original)

Observação. - Sobre o funcionamento do mercado e cobrança das respectivas taxas v. o respectivo regulamento.

CAPÍTULO VII

Utilização de instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público

(ver documento original)

Observação. - Em todas as sentinas existirá pelo menos uma unidade de utilização gratuita.

(ver documento original)

Observações

1 - Ficam isentas do pagamento das taxas fixadas no presente artigo as escolas oficiais e as associações desportivas legalmente constituídas, sediadas no concelho. A isenção cessa nos casos em que as associações desportivas pretendam utilizar os pavilhões para a prática de actividades sujeitas a pagamento de mensalidades ou quaisquer outras prestações, com excepção dos jogos oficiais.

2 - Os pavilhões gimnodesportivos não poderão ser utilizados para fins diferentes daqueles a que se destinam, salvo para a realização de actividades culturais, recreativas ou outras promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal.

(ver documento original)

Observações

1 - Não é permitida a utilização dos campos de ténis por mais de dois pares em simultâneo.

2 - Se dos elementos dos pares uns forem menores e outros maiores de 13 anos cada um deles pagará 50% da taxa correspondente ao seu grupo etário.

3 - A Câmara Municipal poderá celebrar protocolos de colaboração com outras entidades para a utilização dos campos de ténis, estabelecendo, caso a caso, as respectivas condições e compensações.

(ver documento original)

Observações

1 - A Câmara Municipal poderá celebrar protocolos de colaboração com outras entidades para a utilização das piscinas estabelecendo, caso a caso, as respectivas condições e compensações.

2 - Sobre a utilização das piscinas municipais observar-se-ão as normas contidas no respectivo regulamento.

(ver documento original)

Observações

1 - A taxa diária será paga, adiantadamente, aquando da entrada das viaturas.

2 - A taxa mensal será paga até ao dia 1 do mês a que respeita. Na falta de pagamento no prazo estabelecido, será vedado o acesso à garagem, salvo se o interessado pretender pagar a taxa com o agravamento de 50% estabelecido no artigo 12.º do regulamento.

(ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Serviços de metrologia

CAPÍTULO IX

Recolha, depósito e tratamento de lixos e resíduos sólidos

(ver documento original)

CAPÍTULO X

Utilização dos serviços do canil municipal

(ver documento original)

CAPÍTULO XI

Diversos

(ver documento original)

9 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.

3000226678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557991.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda