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Anúncio 1799/2007, de 27 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos dos Alunos das Escolas da Freguesia da Redinha

Texto do documento

Anúncio 1799/2007

Estatutos

CAPÍTULO I

Da Associação

Artigo 1.º

Denominação

Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais, Encarregados de Educação e Amigos dos Alunos das Escolas da Freguesia da Redinha, também designada abreviadamente por APEAR e adiante designada por Associação. As escolas alvo desta Associação são:

Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico (EB1) de Redinha e Jardim-de-Infância (JI) de Redinha;

Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico (EB1) de Anços;

Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico (EB1) de Barreiras.

Artigo 2.º

Objecto

1 - À Associação compete assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.

2 - Atendendo ao objecto da Associação e exclusivamente para os efeitos decorrentes da sua actividade, aos encarregados de educação é atribuído o estatuto equivalente ao dos pais, pelo que esta designação engloba ambos.

Artigo 3.º

Sede e duração

1 - A Associação tem sede nas instalações da Escola EB1 de Redinha, situadas na Rua de Pombal, 3105-339 Redinha, freguesia de Redinha, concelho de Pombal, podendo ser transferida para outro local, desde que situada nos limites territoriais da freguesia de Redinha.

2 - A Associação é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da assembleia geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 4.º

Natureza

1 - A Associação, que se regerá pelos presentes estatutos, aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.

2 - A Associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível de agrupamento, local, regional, nacional e internacional.

3 - A Associação poderá colaborar e cooperar com associações de carácter social, educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados e ou comunidade local.

Artigo 5.º

Fins

1 - A Associação tem como finalidade:

a) Dinamizar e consciencializar os associados em ordem à vivência e defesa dos valores fundamentais da família e dos deveres do educador, de modo a assegurar o bom desempenho da acção educativa da Escola;

b) Participar no processo de inovação permanente do nosso sistema educativo no sentido da melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem e da sua crescente adequação às características da sociedade actual;

c) Contribuir para a adaptação dos conteúdos e dos processos de ensino às características dos alunos e do meio local;

d) Promover iniciativas que permitam melhorar quantitativa e qualitativamente as instalações, os equipamentos e os recursos das escolas da freguesia;

e) Colaborar com as escolas e com os professores na procura conjunta de soluções para os problemas educativos dos educandos;

f) Manter e dinamizar os laços de cooperação e de diálogo entre os pais/encarregados de educação, entre estes e os professores das escolas e também com outras instituições locais com influência no seu funcionamento;

g) Participar na gestão das escolas nos termos definidos na lei;

h) Participar no movimento associativo de pais e encarregados de educação aos níveis concelhio, regional e nacional;

i) Informar os pais e encarregados de educação, associados ou não, quanto ao funcionamento da Escola e de toda a dinâmica educativa.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Associação poderá:

a) Realizar acções de formação/informação sobre assuntos do âmbito da educação;

b) Organizar ou participar em actividades extra-escolares de apoio ao projecto educativo ou que promovam novos sentidos de educação, induzindo valores sociais que tenham em conta a cooperação, participação, motivação e cidadania.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 6.º

Associados

Podem ser associados da Associação:

a) Todos os encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, considerando-se sócios efectivos;

b) No caso de pai e mãe, o casal funciona, para todos os efeitos associativos, como sendo um só associado, podendo ser representado por qualquer dos membros;

c) Independentemente do número de educandos, cada sócio só tem direito a um voto;

d) Qualquer pessoa ou entidade que, em assembleia geral, por proposta da direcção ou de 10% dos associados seja aprovada como tal, considerando-se sócio honorário.

Artigo 7.º

Direitos

1 - São direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos;

c) Utilizar a Associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;

d) Utilizar os serviços prestados pela Associação, subordinando-se às condições regulamentares aprovadas em assembleia geral;

e) Requerer a reunião de assembleia geral, nos termos da alínea b) do artigo 18.º dos estatutos;

f) Informar e ser informado de todas as actividades da Associação e examinar as contas de gestão, orçamentos ou demais documentos quando a direcção os colocar à disposição dos sócios, o que acontecerá na assembleia geral convocada para o efeito;

g) Impugnar, junto dos órgãos estatutários e nos termos previstos nestes estatutos, os actos dos corpos gerentes que considerem ilegais ou não estatutários;

h) Participar em todas as iniciativas promovidas pela Associação.

2 - São direitos dos sócios honorários:

a) Participar nas reuniões da assembleia geral, podendo intervir na apresentação de propostas próprias, mas sem direito a voto;

b) Ser informado das posições e actividades da Associação;

c) O sócio honorário não pode eleger nem ser eleito;

d) O sócio honorário pode usufruir dos serviços sociais prestados pela Associação, por proposta da direcção e aprovação em assembleia geral.

Artigo 8.º

Deveres dos associados

São deveres dos associados:

a) Colaborar nas actividades da Associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;

b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e ou nomeados pela direcção;

c) Prestar toda a colaboração que lhe for solicitada pelos corpos gerentes, na medida das suas possibilidades;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;

e) Pagar a quota anual, de acordo com o prazo e montante estabelecido em assembleia geral;

f) Comunicar à direcção a mudança de residência.

Artigo 9.º

Perda de qualidade

Perdem a qualidade de associados aqueles que:

a) Comuniquem por escrito a sua desvinculação;

b) Não paguem a quota ou outros valores estabelecidos no âmbito de serviços prestados no prazo indicado e pela forma regulamentar;

c) Não cumpram as obrigações estatutárias.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 10.º

Estrutura

São órgãos sociais da Associação:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Artigo 11.º

Exercício de cargos

1 - O exercício de cargos nos órgãos sociais da Associação não é remunerado.

2 - Os titulares dos cargos da Associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.

Artigo 12.º

Mandato

1 - O mandato dos órgãos da Associação dura pelo período de dois anos.

2 - O mandato dos órgãos da Associação deve coincidir com o ano lectivo.

3 - Os titulares dos órgãos previstos nestes estatutos, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.

4 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral a realizar para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

5 - Os membros cessantes dos diferentes órgãos da Associação mantêm-se no exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.

Artigo 13.º

Deliberações

As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto nos casos previstos nas alíneas seguintes:

a) Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de sócios, é necessário o voto favorável de três quartos dos associados presentes na respectiva assembleia;

b) Para dissolução da Associação, é necessário o voto favorável de três quartos do total de associados.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - As reuniões dos órgãos são convocadas pelo respectivo presidente ou por quem o substituir, sendo de cada sessão lavrada a respectiva acta.

2 - Os órgãos sociais da Associação só podem funcionar com a maioria dos respectivos titulares.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 15.º

Composição

A assembleia geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída pelos associados reunidos no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 16.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

2 - O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º

3 - Na falta ou impedimento dos membros da mesa, a assembleia geral será presidida e secretariada por três associados eleitos pela própria assembleia.

Artigo 17.º

Competências

1 - São atribuições da assembleia geral:

a) Eleger ou destituir a mesa da assembleia geral e os membros dos restantes órgãos sociais da Associação;

b) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos e de dissolução da Associação;

c) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da Associação, bem como sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos;

d) Apreciar e votar o relatório e contas anuais;

e) Estabelecer o valor da quota anual mínima e respectivo prazo de pagamento, mediante proposta da direcção;

f) Aprovar a admissão de sócios honorários;

g) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.

2 - A eleição dos órgãos sociais será feita, por sufrágio directo e secreto, pelos sócios que componham a assembleia geral.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respectiva ordem de trabalhos:

a) Ordinariamente até 30 de Setembro de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;

b) Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento da direcção, do conselho fiscal ou de pelo menos 10% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.

2 - A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de 50% dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

3 - A reunião da assembleia geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.

4 - Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.

Artigo 19.º

Convocatória

1 - A convocatória da assembleia geral é da competência do presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa, ou a pedido da direcção, do conselho fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b).

2 - As formas de convocação dos associados para a assembleia geral serão:

Por aviso postal ou notificação através dos educandos;

Por aviso afixado na Escola.

3 - Requerida a convocação da assembleia geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de 5 dias, após a recepção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.

Artigo 20.º

Competências do presidente da mesa da assembleia geral

Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:

a) Convocar as assembleias gerais e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Conferir a posse dos sócios eleitos para os órgãos sociais da Associação;

c) Assinar as actas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à assembleia geral;

d) Providenciar no sentido de, no prazo de 15 dias após a assembleia geral, ser afixada nas escolas, em local apropriado para o efeito, fotocópia da acta da respectiva sessão.

SECÇÃO III

Da direcção

Artigo 21.º

Composição

A direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Artigo 22.º

Competências

Sendo o órgão de gestão da Associação, compete à direcção:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e dirigir todas as actividades próprias dos objectivos da Associação, sua administração e seus bens;

b) Representar a Associação;

c) Proceder à inscrição dos seus associados e propor à assembleia geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;

d) Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objectivos da Associação;

e) Dar conhecimento antecipadamente das actividades que adoptar para conhecimento dos interessados;

f) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação, nos termos estatutários;

g) Propor à assembleia geral o montante da quota a pagar pelos sócios e respectivo prazo de pagamento;

h) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo 23.º

Funcionamento

1 - A direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

2 - Poderão participar, quando convidados, nas reuniões da direcção, sem direito a voto:

a) Os membros da mesa da assembleia geral;

b) Os membros do conselho fiscal;

c) Um representante do conselho executivo da Escola, qualquer outro professor ou qualquer pessoa que para tal tenham sido, justificadamente, convidados.

3 - A Associação obriga-se:

a) No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente da direcção, o vice-presidente e o tesoureiro;

b) Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente da direcção.

4 - A direcção deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade.

Artigo 24.º

Competências dos membros da direcção

1 - Compete ao presidente da direcção:

a) Representar a direcção;

b) Convocar os membros da direcção para as reuniões e presidir às mesmas;

c) Dirigir e coordenar os trabalhos, executando e fazendo executar as deliberações da Associação;

d) Gerir financeiramente a Associação juntamente com o secretário e o tesoureiro;

e) Proceder à gestão do pessoal ao serviço da Associação.

2 - Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente na sua falta ou impedimento.

3 - Compete ao secretário e tesoureiro as atribuições que normalmente cabem a estas funções.

4 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas no exercício das suas funções e competências, quando em acta não se tenham a elas oposto, devendo assinar as mesmas.

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 25.º

Composição

O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo 26.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

b) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da Associação, quando julgue necessário;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia geral ou da direcção da Associação;

d) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos estatutários;

e) Solicitar a qualquer órgão da Associação as informações que entenda necessárias;

f) Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.

Artigo 27.º

Funcionamento

O conselho fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente.

CAPÍTULO IV

Do património

Artigo 28.º

Bens patrimoniais

Constituem património da Associação quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos por qualquer dos títulos legalmente previstos e as receitas próprias da Associação provenientes de quotização dos associados, subsídios e contributos financeiros públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de actividades compatíveis com os objectivos prosseguidos pela Associação.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 29.º

Dissolução

Em caso de dissolução da Associação, a assembleia geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.

Artigo 30.º

Omissões

Em tudo o que fica omisso no articulado dos presentes estatutos regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis.

Está conforme ao original.

26 de Fevereiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000226823

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557046.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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