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Portaria 294/2015, de 18 de Setembro

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Sumário

Cria um consórcio entre o Centro Hospitalar de São João, E. P. E. e a Universidade do Porto, através da sua unidade orgânica Faculdade de Medicina

Texto do documento

Portaria 294/2015

de 18 de setembro

As universidades e os hospitais enfrentam novos desafios nos dias de hoje. As alterações que têm vindo a verificar-se no ambiente em que se inserem e as transformações que derivam dos progressos técnico-científicos registados em tempos recentes implicam um processo de adaptação efetivo, que fortaleça o papel de serviço à sociedade que ambas as instituições desempenham e que promova uma permanente atualização de métodos e de práticas.

A crescente competitividade existente nas áreas dos serviços de saúde, ensino médico (na pré-graduação, pós-graduação e formação médica continuada) e investigação clínica, em conjunto com a procura de excelência nos processos seguidos nestes domínios, e o impacto do desenvolvimento das tecnologias de informação que elimina muitos constrangimentos e que alarga as possibilidades de cooperação interinstitucional, tanto em termos nacionais como internacionais, determinam uma transformação na forma clássica de organização e funcionamento das estruturas de ensino, assistência e investigação.

Os centros médicos académicos representam atualmente uma das formas de organização mais modernas e promissoras das estruturas integradas de assistência, ensino e investigação médica, apresentando como principal objetivo o avanço e aplicação do conhecimento e da evidência científica para a melhoria da saúde.

Este objetivo é atingido de forma integrada e sinérgica entre a investigação (com criação de conhecimento), a aplicação do conhecimento (com melhoria dos cuidados prestados à população) e o ensino (na formação pré e pós-graduada e no treino dos profissionais).

A experiência das últimas décadas mostra que atividade assistencial, ensino e investigação são indissociáveis e que a sua conjugação é hoje uma condição obrigatória para o sucesso de qualquer instituição que tenha como objetivo desenvolver cuidados médicos de excelência e de elevada diferenciação.

Não há serviços de excelência sem o suporte da investigação e sem o estímulo do ensino, motores fundamentais do desenvolvimento do conhecimento e da inovação. Da mesma forma que não há ensino médico de qualidade desligado da prática clínica em serviços de qualidade e que não há investigação inovadora sem uma articulação regular com os clínicos que quotidianamente lidam com os doentes nos seus serviços. Esta a razão por que, globalmente, os hospitais hoje reconhecidos como referências de qualidade, inovação e eficiência, são instituições que souberam não só integrar as componentes assistencial, de ensino e de investigação, bem como desenvolver estratégias potenciadoras das sinergias possíveis entre as três componentes, e afirmar-se como o suporte científico de uma rede diversificada de serviços de saúde numa determinada área geográfica, de acordo com o modelo dos centros médicos académicos ou universitários.

Desde 1959, o Centro Hospitalar São João, E. P. E. (CHSJ) e a Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (FMUP) têm desenvolvido uma parceria dotada de enorme exigência na prossecução de objetivos complementares, através da modernização dos seus serviços e atualização dos programas de ensino-aprendizagem nos diferentes níveis de formação médica, bem como na coordenação entre as suas várias áreas de intervenção.

O CHSJ é hoje referência nacional ao nível da organização e desenvolvimento de serviços clínicos de excelência em áreas-chave dos cuidados de saúde, enquanto a FMUP tem em curso programas de excelência no ensino-aprendizagem das ciências da saúde. Estes programas são expressos na aplicação das mais atuais orientações ao nível da educação médica, instituindo novo modelo de formação através da reforma curricular do curso de Medicina, disponibilizando um leque muito amplo de programas de mestrado, doutoramento e de especialização, desenvolvendo a sua capacidade de investigação em centros sediados na FMUP e noutros, em associações estratégicas desenvolvidas, quer na Universidade do Porto, quer em parcerias internacionais nas mais diversas áreas da investigação em saúde, apoiados em estruturas de investigação reforçadas com o Centro de Investigação Médica.

O CHSJ constituiu a estrutura nuclear do ensino clínico do curso de Medicina da FMUP. Um número significativo de jovens médicos do CHSJ desenvolve programas de doutoramento na FMUP e as instituições partilham entre si a realização de projetos de investigação que contam com a participação de docentes/investigadores e clínicos da FMUP e do CHSJ, em número crescente na área da investigação translacional, com especial realce para projetos de grande envergadura e de interesse comum à FMUP e ao CHSJ: Centro Europeu de Medicina Translacional, Centro de Simulação Biomédica e Centro de Investigação Clínica.

A criação do Centro Universitário de Medicina FMUP-CHSJ reforça a parceria já existente, constituindo uma estrutura que, em complemento às competências específicas da FMUP e do CHSJ, promove o desenvolvimento da dimensão universitária e da qualificação da prática clínica, a modernização da investigação, a inovação e reforço da educação médica na pré e pós-graduação, bem como a racionalização dos meios humanos e materiais.

Por fim, o consórcio poderá vir a integrar, futuramente, outras instituições públicas que, pela sua relevância, permitam desenvolver competências complementares e ou diferenciadoras na dinamização da atividade assistencial, académica e de investigação.

Assim:

Na sequência da atividade conjunta que o Centro Hospitalar de São João, E. P. E. e a Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, unidade orgânica da Universidade do Porto, fundação pública com regime de direito privado, vêm realizando nestes domínios, e da vontade que manifestaram, junto do Governo, de a desenvolverem no quadro institucional de um consórcio;

Ouvidas as instituições;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado um consórcio entre o Centro Hospitalar de São João, E. P. E. e a Universidade do Porto, através da sua unidade orgânica Faculdade de Medicina.

Artigo 2.º

Denominação

O consórcio adota a denominação de Centro Universitário de Medicina FMUP-CHSJ.

Artigo 3.º

Autonomia dos membros do consórcio

O consórcio é vocacionado para a prossecução de objetivos comuns dos seus membros, não estabelecendo qualquer limitação à identidade e à autonomia de cada um deles.

Artigo 4.º

Personalidade jurídica

O consórcio não está dotado de personalidade jurídica.

Artigo 5.º

Sede

O consórcio tem sede no edifício da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto e Centro Hospitalar de São João, sito na Alameda Professor Hernâni Monteiro, no Porto.

Artigo 6.º

Objetivos

O consórcio visa prosseguir os seguintes objetivos:

a) Aproveitamento efetivo de sinergias nas várias áreas de atuação e potenciação da partilha de recursos humanos altamente diferenciados;

b) Introdução de programas inovadores e parcerias estratégicas que possibilitem avanços qualitativos na participação da comunidade e contribuam para a obtenção de financiamentos externos;

c) Racionalização e maximização da utilização dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos postos à disposição dos seus membros;

d) Desenvolvimento de ações colaborativas que promovam cuidados de saúde de qualidade com base nas contribuições das ciências médicas básicas e clínicas e dos serviços de ação médica do centro hospitalar;

e) Desenvolvimento de ações colaborativas que contribuam para o desenvolvimento de cuidados integrados inovadores com base numa crescente articulação entre cuidados primários, hospitalares e continuados;

f) Desenvolvimento de projetos colaborativos de investigação com reforço da cooperação nacional e internacional;

g) Promoção da excelência da formação médica, envidando esforços para a concretização da integração funcional dos clínicos do CHSJ nas atividades dos programas de formação da FMUP, em especial no que concerne a primeira missão desta: formar médicos, através da modernização e qualificação da educação médica, nas dimensões pré-graduada, pós-graduada e de educação médica continuada;

h) Promoção de uma cultura comum focada na excelência académica e clínica num contexto internacional e de redes transeuropeias;

i) Estabelecimento do foco da atividade na promoção da qualidade dos cuidados prestados às populações com base numa resposta adequada às suas diferentes necessidades;

j) Aprofundamento do investimento nas áreas estratégicas;

k) Desenvolvimento ao máximo do potencial disponível, tanto ao nível dos recursos humanos como materiais, assegurando a combinação da investigação básica, translacional e de serviços com cuidados clínicos e educação médica que é necessária para alcançar melhorias significativas dos cuidados de saúde.

Artigo 7.º

Órgãos do consórcio

São órgãos do consórcio:

a) O conselho diretivo;

b) O conselho estratégico.

Artigo 8.º

Conselho diretivo

O consórcio é dirigido pelo conselho diretivo.

Artigo 9.º

Composição do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é constituído pelo Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de São João, E. P. E. e pelo Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto, que exercem a função por inerência, e por um terceiro elemento, por eles cooptado ouvido o Reitor da Universidade do Porto.

2 - Os membros do conselho diretivo elegem o respetivo presidente.

3 - O mandato do membro cooptado tem uma duração de três anos.

4 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês.

5 - As decisões do conselho diretivo são tomadas por unanimidade.

Artigo 10.º

Competências do conselho diretivo

1 - Compete ao conselho diretivo, quanto à organização interna do consórcio:

a) Dirigir a respetiva atividade;

b) Elaborar as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

c) Aprovar os demais instrumentos de gestão;

d) Elaborar a proposta de orçamento anual;

e) Elaborar o relatório anual de atividades;

f) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida;

g) Aprovar os regulamentos internos;

h) Nomear os representantes do consórcio em organismos exteriores;

i) Constituir representantes do consórcio.

2 - Compete ao conselho diretivo, quanto aos membros do consórcio:

a) Promover o ensino na área da saúde, privilegiando a cooperação entre as diversas áreas do saber e da medicina;

b) Desenvolver a formação pré-graduada em sintonia com a integração de conhecimentos e a evolução das necessidades das áreas clínicas;

c) Fomentar a formação pós-graduada, através de maior diferenciação dos programas de internato, incluindo a criação de programas conjuntos de doutoramento e internato;

d) Desenvolver novos esquemas de governação das áreas clínicas;

e) Intensificar os programas de inovação e de investigação biomédica, potenciando sinergias entre os membros;

f) Reforçar a cooperação nacional e internacional com outras instituições de ensino, assistência e investigação;

g) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas finalidades.

Artigo 11.º

Conselho estratégico

O conselho estratégico é o órgão consultivo do consórcio.

Artigo 12.º

Composição do conselho estratégico

1 - O conselho estratégico é constituído por seis personalidades de elevado mérito e reconhecida experiência profissional, designadas:

a) Uma pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

b) Uma pelo reitor da Universidade do Porto;

c) Uma pelo presidente da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

d) Uma pelos órgãos diretivos de cada um dos membros do consórcio;

e) Uma por deliberação conjunta dos órgãos diretivos dos membros do consórcio.

2 - Os membros do conselho estratégico elegem o respetivo presidente.

3 - O mandato dos membros do conselho estratégico tem uma duração de três anos, sendo renovável por mais dois mandatos consecutivos.

4 - O conselho estratégico reúne ordinariamente quatro vezes por ano.

Artigo 13.º

Competências do conselho estratégico

Compete ao conselho estratégico:

a) Emitir parecer sobre a proposta de orçamento anual;

b) Emitir parecer sobre o plano de orientação do consórcio nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

c) Emitir parecer sobre as propostas de planos anual e plurianual de atividades;

d) Apreciar o relatório anual das atividades;

e) Emitir recomendações e pareceres sobre os aspetos da atividade do consórcio que entenda convenientes.

Artigo 14.º

Recursos

O Centro Hospitalar de São João, E. P. E. e a Universidade do Porto, através da sua Faculdade de Medicina, afetam à concretização dos objetivos do consórcio os seus recursos humanos, financeiros e materiais que se revelem necessários à execução dos planos de atividades aprovados.

Artigo 15.º

Receitas da atividade do consórcio

As receitas do Centro Hospitalar de São João, E. P. E. e da Universidade do Porto, através da sua Faculdade de Medicina, resultantes da atividade do consórcio são afetadas prioritariamente ao desenvolvimento da atividade deste, sem prejuízo de contribuírem para as despesas gerais das instituições nos termos das suas regras internas.

Artigo 16.º

Competências a exercer por decisão conjunta

1 - Compete aos responsáveis máximos dos membros do consórcio, por decisão conjunta, designadamente:

a) Aprovar o plano de orientação do consórcio nos domínios científico, pedagógico e financeiro;

b) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades;

c) Aprovar o orçamento anual;

d) Aprovar o relatório anual de atividades;

e) Aprovar os recursos humanos, financeiros e materiais a afetar anualmente por cada entidade à concretização dos objetivos do consórcio;

f) Aprovar a forma de proceder à afetação das receitas resultantes da atividade do consórcio.

2 - Os responsáveis máximos dos membros do consórcio remetem, anualmente, à tutela respetiva, os documentos a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do número anterior.

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 - O membro do consórcio que receba do outro membro quaisquer documentos ou informações relativas à atividade do consórcio compromete-se a não fazer desses elementos outro uso que não o decorrente da respetiva cedência e a considerar como estritamente confidenciais todos os dados tecnológicos e de natureza científica.

2 - Os membros do consórcio comprometem-se a impor essas obrigações às pessoas singulares ou coletivas que participem na execução das prestações de serviços, fornecimentos e trabalhos como subcontratados ou noutra qualquer qualidade.

Artigo 18.º

Propriedade dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do consórcio

1 - Salvo acordo específico em contrário entre os membros do consórcio, os bens e direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito deste são propriedade dos membros que tenham procedido à sua aquisição ou desenvolvimento e suportado o custo da criação.

2 - Salvo acordo específico em contrário, quando um resultado desenvolvido no âmbito do consórcio constituir um bem ou direito indivisível, considera-se este resultado pertença do membro utilizador final, que assumirá a responsabilidade pela sua eficiente utilização e permitirá a sua demonstração pública, nos termos e condições a estabelecer entre os parceiros envolvidos.

3 - Em qualquer caso, a titularidade dos bens ou direitos adquiridos ou desenvolvidos no âmbito da atividade do consórcio não pode pertencer a entidades que não sejam membros do consórcio.

Artigo 19.º

Alargamento do consórcio a outras entidades

1 - Mediante proposta conjunta dos seus membros, o consórcio pode ser alargado a outras entidades públicas que prossigam atividades de ensino, investigação e desenvolvimento, incluindo as que sejam realizadas em contexto assistencial.

2 - O alargamento do consórcio realiza-se através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência.

Artigo 20.º

Extinção

O consórcio extingue-se por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da educação e ciência:

a) Na sequência de proposta dos seus membros;

b) Em virtude da ocorrência de causa superveniente que determine a impossibilidade de realização do seu objeto;

c) Com fundamento em qualquer outra causa prevista na lei.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de outubro de 2015.

Em 31 de agosto de 2015.

O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1556137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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