Anúncio (extracto) n.º 1771/2007
Certifico que, por escritura de 29 de Janeiro de 2007, lavrada de fl. 10 a fl. 12 do livro de notas para escrituras diversas n.º 24, do Cartório Notarial de Maria Cristina Marques da Cruz Manso, sito na Rua de Vaz Monteiro, 19, rés-do-chão, Ponte de Sor, foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, denominada "Clube Rottas do Sor", que se rege pelos estatutos constantes dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
A associação adopta a denominação Clube Rottas do Sor, tem a sua sede na Avenida Marginal, 41, rés-do-chão, direito, Ponte de Sor, freguesia e concelho de Ponte de Sor, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
A associação tem por objecto a promoção, realização e organização de passeios de todo-o-terreno turístico, eventos culturais e desportos motorizados, náuticos, aquáticos, radicais, colectivos e individuais.
Artigo 3.º
Constituem receitas da associação a jóia e quotizações dos seus associados, cujo montante será fixado em assembleia geral, e quaisquer donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º
São órgãos da associação: a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 5.º
A assembleia geral é o órgão máximo da associação e o seu órgão deliberativo, cujas competências são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas nos artigos 170.º e 172.º do Código Civil, competindo-lhe, nessa conformidade:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) Promover a eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
c) Aprovar o relatório de contas do exercício;
d) Deliberar sobre a alteração de estatutos e dissolução da associação;
e) Autorizar a associação para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo;
f) Deliberar sobre todas as matérias que não sejam atribuídas legal ou estatutariamente aos restantes órgãos da associação.
§ 1.º A assembleia geral é composta por todos os associados e é dirigida pela respectiva mesa, a qual, por sua vez, é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhe convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e redigir as respectivas actas.
§ 2.º A forma do seu funcionamento está prescrita nas disposições legais aplicáveis, designadamente as previstas nos artigos 173.º a 179.º do Código Civil, nomeadamente:
a) A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, a hora e o local da reunião e respectiva ordem do dia, sendo anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento;
b) A assembleia geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados; as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, à excepção das deliberações sobre alterações dos estatutos que exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e das sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva que exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
Artigo 6.º
A direcção é composta por três associados, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro, competindo-lhe a gerência social, administrativa e financeira deste grupo associativo.
§ 1.º Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção.
Artigo 7.º
O conselho fiscal é composto por três associados, um presidente, um vice-presidente e um secretário, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
Artigo 8.º
Os direitos e obrigações dos associados, suas categorias e condições de admissão e exclusão constarão de um regulamento geral interno, cuja aprovação e alteração são da exclusiva competência da assembleia geral.
Artigo 9.º
a) No caso de extinção da associação, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária;
b) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Disposição transitória
A realização das eleições para os órgãos sociais terá lugar no prazo máximo três meses, a contar de hoje, sendo a mesma dirigida provisoriamente pela comissão organizadora que presidiu à sua constituição e que é composta por todos os outorgantes da presente escritura.
Está conforme o original.
29 de Janeiro de 2006. - A Notária, Maria Cristina Marques da Cruz Manso.
3000225273