Anúncio (extracto) n.º 1769/2007
Certifico, para fins de publicação, que, por escritura de 22 de Fevereiro de 2007, lavrada de fl. 88 a fl. 89 do livro de notas para escrituras diversas n.º 18 do Cartório em Nisa da notária licenciada Paula Cristina de Figueiredo Bettencourt Mendonça Fragoso, foi constituída por tempo indeterminado uma associação com a denominação em epígrafe, com sede na fábrica da Unicer Águas, S. A. - Centro de Produção, em Castelo de Vide, na freguesia de São João Baptista, concelho de Castelo de Vide, cujo objectivo consiste em procurar desenvolver iniciativas de carácter cultural, desportivo, recreativo e social.
A CCD - Associação Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide pode ter três categorias de associados:
Associados efectivos;
Associados auxiliares; e
Associados honorários.
Podem ser associados efectivos os trabalhadores integrados no quadro de pessoal efectivo da Unicer Águas, S. A. - Centro de Produção, em Castelo de Vide, e os reformados que, aquando da reforma, sejam associados efectivos da CCD - Associação Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide.
Podem ser associados auxiliares os trabalhadores contratados a termo da Unicer Águas, S. A. - Centro de Produção, em Castelo de Vide, os trabalhadores reformados que não sejam associados efectivos à data da reforma e, bem assim, os trabalhadores por conta própria e os temporários que prestem serviço à Unicer Águas, S. A. - Centro de Produção, em Castelo de Vide, com carácter não ocasional.
Serão considerados associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que se notabilizem com relevantes serviços à CCD - Associação Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide e sejam investidas nessa qualidade pela assembleia geral. Os associados que em consequência de infracção dêem motivos a intervenção disciplinar poderão sofrer as seguintes penalidades:
Repreensão registada;
Suspensão até 180 dias; e
Expulsão.
Serão suspensos dos seus direitos os associados que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de 18 meses de quotas em atraso. As penas de repreensão registadas e de suspensão por tempo inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela direcção, delas cabendo recurso para a assembleia geral.
As penas de suspensão por tempo igual ou superior a 30 dias e a expulsão são da competência exclusiva da assembleia geral.
São causas da perda da qualidade de associado:
a) O pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito;
b) A perda dos requisitos exigidos para a admissão;
c) A prática de actos contrários aos fins da CCD - Associação Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio; e
d) O atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a dois anos.
No caso da anterior alínea c), a exclusão compete à assembleia geral, sob proposta da direcção. No caso da anterior alínea d), a exclusão compete à direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão depois de liquidado o débito.
O associado que haja perdido essa qualidade não tem direito algum ao património da CCD - Associação Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide, ou à reposição das importâncias com que para ela haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, logótipo, formulário ou impresso da CCD - Associação Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide.
Está conforme o original.
22 de Fevereiro de 2007. - A Notária, Paula Cristina de Figueiredo Bettencourt Mendonça Fragoso.
3000226444