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Anúncio (extracto) 1769/2007, de 23 de Março

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Sumário

Constituição da associação CCD - Associação Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 1769/2007

Certifico, para fins de publicação, que, por escritura de 22 de Fevereiro de 2007, lavrada de fl. 88 a fl. 89 do livro de notas para escrituras diversas n.º 18 do Cartório em Nisa da notária licenciada Paula Cristina de Figueiredo Bettencourt Mendonça Fragoso, foi constituída por tempo indeterminado uma associação com a denominação em epígrafe, com sede na fábrica da Unicer Águas, S. A. - Centro de Produção, em Castelo de Vide, na freguesia de São João Baptista, concelho de Castelo de Vide, cujo objectivo consiste em procurar desenvolver iniciativas de carácter cultural, desportivo, recreativo e social.

A CCD - Associação Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide pode ter três categorias de associados:

Associados efectivos;

Associados auxiliares; e

Associados honorários.

Podem ser associados efectivos os trabalhadores integrados no quadro de pessoal efectivo da Unicer Águas, S. A. - Centro de Produção, em Castelo de Vide, e os reformados que, aquando da reforma, sejam associados efectivos da CCD - Associação Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide.

Podem ser associados auxiliares os trabalhadores contratados a termo da Unicer Águas, S. A. - Centro de Produção, em Castelo de Vide, os trabalhadores reformados que não sejam associados efectivos à data da reforma e, bem assim, os trabalhadores por conta própria e os temporários que prestem serviço à Unicer Águas, S. A. - Centro de Produção, em Castelo de Vide, com carácter não ocasional.

Serão considerados associados honorários as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que se notabilizem com relevantes serviços à CCD - Associação Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide e sejam investidas nessa qualidade pela assembleia geral. Os associados que em consequência de infracção dêem motivos a intervenção disciplinar poderão sofrer as seguintes penalidades:

Repreensão registada;

Suspensão até 180 dias; e

Expulsão.

Serão suspensos dos seus direitos os associados que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de 18 meses de quotas em atraso. As penas de repreensão registadas e de suspensão por tempo inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela direcção, delas cabendo recurso para a assembleia geral.

As penas de suspensão por tempo igual ou superior a 30 dias e a expulsão são da competência exclusiva da assembleia geral.

São causas da perda da qualidade de associado:

a) O pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito;

b) A perda dos requisitos exigidos para a admissão;

c) A prática de actos contrários aos fins da CCD - Associação Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio; e

d) O atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a dois anos.

No caso da anterior alínea c), a exclusão compete à assembleia geral, sob proposta da direcção. No caso da anterior alínea d), a exclusão compete à direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão depois de liquidado o débito.

O associado que haja perdido essa qualidade não tem direito algum ao património da CCD - Associação Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide, ou à reposição das importâncias com que para ela haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, logótipo, formulário ou impresso da CCD - Associação Trabalhadores da Unicer Águas de Castelo de Vide.

Está conforme o original.

22 de Fevereiro de 2007. - A Notária, Paula Cristina de Figueiredo Bettencourt Mendonça Fragoso.

3000226444

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1556046.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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