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Aviso 5555/2007, de 23 de Março

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Sumário

Pedido de registo de Mirandês como Denominação de Origem Protegida para cordeiro, carne de cordeiro, carne de borrego ou canhono

Texto do documento

Aviso 5555/2007

I - De acordo com o disposto no n.º 2 do anexo I do Despacho Normativo 47/97, de 11 de Agosto, faço público que a Associação Nacional de Criadores de Ovinos da Raça Churra Galega Mirandesa requereu o registo e protecção de Mirandês como Denominação de Origem Protegida para cordeiro ou carne de cordeiro ou carne de borrego ou canhono.

II - Definição. - Entende-se por cordeiro Mirandês a carne proveniente do abate de ovinos de ambos os sexos da raça Churra Galega Mirandesa, identificados e inscritos no livro de registo zootécnico da raça, com idade até aos quatro meses, nascidos e criados num sistema de exploração extensivo tradicional, desmanchada e acondicionada de acordo com as regras estipuladas no caderno de especificações e na área geográfica delimitada.

III - Descrição do produto. - A carne de cordeiro Mirandês, face ao modo de produção seguido na área geográfica, apresenta as seguintes características:

a) Peso da carcaça - compreendido entre os 4 kg e os 12 kg, distinguindo-se três categorias distintas:

Categoria A - de 4 kg a 7 kg;

Categoria B - de 7,1 kg a 10 kg; e

Categoria C - de 10,1 kg a 12 kg.

b) Gordura - a gordura é de cor branca, brilhante e de consistência firme, cujo teor na carcaça permite que esta seja classificada nas classes 1.ª a 3.ª A espessura da gordura subcutânea aumenta com o aumento do peso da carcaça quente, todavia a diferença entre as categorias de peso B e C não é significativa. A um aumento do peso da carcaça corresponde um aumento da percentagem de gordura pélvica e renal, mais visível nas fêmeas;

c) Sensoriais - a carne tem uma cor rosada, é extremamente tenra, suculenta e muito saborosa, com aspecto pouco marmoreado de músculo e gordura. O músculo é bastante suculento e macio, a gordura é branca, consistente, não exsudativa e com uma textura macia. As três categorias do cordeiro Mirandês não apresentaram diferenças significativas na suculência, na dureza, na intensidade do odor e na aceitabilidade geral. Isto deve-se ao tipo de maneio e alimentação, pois os cordeiros alimentam-se essencialmente de leite materno e pastagens tenras, obtendo-se assim carne com características organolépticas semelhantes nas três categorias.

IV - Apresentação comercial. - A carne de cordeiro Mirandês apresenta-se comercialmente, e independentemente da idade de abate, sob duas formas distintas:

1) Em carcaças ou hemi-carcaças, marcadas e identificadas com a denominação de venda e ostentando de forma inviolável a marca de certificação;

2) Preembalada, em peças inteiras ou em partes, devidamente rotulada e acompanhada, de forma indelével, da marca de certificação.

É permitido o processo de congelação da carne de cordeiro Mirandês e a comercialização de peças congeladas.

V - Área geográfica de produção, abate, desmancha e acondicionamento. - Tendo em conta, designadamente, a área geográfica tradicional de criação destes animais, bem como as condições particulares de alimentação e maneio, as exigências relativas à rastreabilidade, a verificação da observância do caderno de especificações e a genuinidade e qualidade do produto final, a área geográfica de produção, abate, desmancha e acondicionamento, fica naturalmente circunscrita aos concelhos de Miranda do Douro, Mogadouro e Vimioso, distrito de Bragança.

VI - Modo de produção. - As regras de maneio, designadamente as relativas à alimentação, profilaxia, transporte e abate dos animais, bem como as regras e registos para permitir a rastreabilidade, estão descritas no caderno de especificações.

VII - Rotulagem. - Independentemente da forma de apresentação comercial, e para além de todas as restantes menções legalmente obrigatórias, todas as peças ou embalagens se apresentam devidamente identificadas e rotuladas, com as seguintes menções:

"Carne de Cordeiro Mirandês - Denominação de Origem Protegida";

Logótipo do produto (adiante reproduzido);

Nome e morada do produtor ou do agrupamento de produtores que comercializa o produto;

Logótipo comunitário (apenas após o registo comunitário);

Número de identificação do animal;

Marca de certificação;

Indicação da classe da carcaça;

Data e local de abate;

Morada para reclamações e pedidos de informação.

(ver documento original)

Em caso algum o nome ou denominação social e morada do produtor ou do agrupamento que comercializa o produto podem ser substituídas pelo nome de qualquer outra entidade, ainda que se responsabilize pelo produto.

A denominação de venda - Cordeiro Mirandês - DOP - não pode ser acrescida de qualquer outra indicação ou menção, incluindo marcas de distribuidores ou outras.

Os géneros alimentícios em cuja elaboração seja utilizada carne de cordeiro Mirandês, mesmo na sequência de processos de elaboração e transformação, podem ser comercializados em embalagens que façam referência à referida denominação, sem aposição do logótipo comunitário, desde que a carne de cordeiro Mirandês, certificada como tal:

Constitua a componente exclusiva de carne ovina no produto final; e

Constitua a componente maioritária (pelo menos 51%) em peso da categoria "carnes" e, pelo menos, 20% do total dos componentes, se estes forem de outra natureza, que não carne;

Os utilizadores do produto com esta denominação protegida sejam autorizados pelo agrupamento de produtores gestor.

O mesmo agrupamento é responsável pela inscrição desses utilizadores em registos específicos, os quais, após autorização, têm de ser controlados pelo OPC relativamente à utilização correcta da denominação protegida na rotulagem e às quantidades utilizadas.

VIII - A fundamentação do pedido de registo encontra-se depositada neste Instituto.

IX - Qualquer pessoa singular ou colectiva que alegue um interesse económico legítimo pode consultar o pedido de alteração no site www.idrha.min-agricultura.pt ou dirigir-se, durante o horário normal de expediente, a qualquer um dos seguintes serviços:

Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, Divisão de Promoção de Produtos de Qualidade, Avenida dos Defensores de Chaves, 6, 1049-063 Lisboa;

Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural, Centro do Valongo, Quinta do Valongo, 5370-347 Mirandela;

Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, Divisão de Associativismo e Renovação do Tecido Produtivo, Rua do Doutor Francisco Duarte, 365,1.º, 4711-906 Braga;

Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, Biblioteca, Avenida de Fernão de Magalhães, 465, 3.º, 3000-177 Coimbra;

Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, Biblioteca, Rua de Amato Lusitano, lote 3, 6000-150 Castelo Branco;

Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, Rua de Joaquim Pedro Monteiro, 8, 2600-164 Vila Franca de Xira;

Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, Divisão de Documentação e Informação, Quinta da Malagueira, apartado 83, 7002-553 Évora;

Direcção Regional de Agricultura do Algarve, Direcção de Serviços de Desenvolvimento Rural, Apartado 282, Braciais, Patacão, 8001-904 Faro;

IAMA - Divisão de Apoio técnico, Rua do Passal, 150, 9500-096 Ponta Delgada, Açores;

Direcção de Serviços de Agro-Indústrias e Comércio Agrícola, Edifício Golden, Avenida Arriaga, 21-A, 9000 Funchal, Madeira.

X - As declarações de oposição, devidamente fundamentadas, devem dar entrada em qualquer dos serviços referidos no n.º IX, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República.

1 de Fevereiro de 2007. - O Presidente, José António de Sousa Canha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1555902.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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