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Anúncio 1726/2007, de 20 de Março

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Sumário

Cessação de funções de gerente José Esteves Barata e alteração do contrato

Texto do documento

Anúncio 1726/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 15 125/20050429; identificação de pessoa colectiva n.º 507251644; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 01 e inscrição n.º 05; números e data das apresentações: 25 e 26/20050714.

Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registado o seguinte:

Cessação de funções de gerente de José Esteves Barata, por ter renunciado em 6 de Julho de 2005, e alteração do contrato quanto ao artigo 3.º, n.º 2 do artigo 4.º e artigo 9.º e eliminado o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 7 do artigo 5.º

Capital - Euro 5000.

Sócios e quotas:

Edgar Lopes Martins - Euro 3000;

Natália Maria Esteves Barata - Euro 1000;

Fernando Jorge dos Santos Soares - Euro 750;

Manuel da Silva Sôto - Euro 250.

Gerente designada - Natália Maria Esteves Barata.

Teor dos artigos alterados:

Artigo 3.º

Capital, prestações suplementares e suprimentos

1 - O capital social, integralmente realizado, é de Euro 5000 e é formado por quatro quotas, sendo estas repartidas do seguinte modo:

a) Uma de Euro 3000, pertencente ao sócio Edgar Lopes Martins;

b) Uma de Euro 1000, pertencente à sócia Natália Maria Esteves Barata;

c) Uma de Euro 750, pertencente ao sócio Fernando Jorge dos Santos Soares;

d) Uma de Euro 250, pertencente ao sócio Miguel da Silva Sôto.

Artigo 4.º

Gerência e forma de obrigar

1 - A gerência será constituída por um gerente, sócio ou não, nomeado em assembleia geral, o qual será remunerado conforme for deliberado, podendo a sua eventual remuneração consistir total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade.

2 - A sócia Natália Maria Esteves Barata fica desde já nomeada gerente.

3 - Nenhum gerente ou procurador da sociedade poderá obrigar esta em actos ou contratos estranhos ao seu objecto social, designadamente em fianças, avales, abonações, letras de favor ou outros análogos.

4 - A sociedade obriga-se:

a) Com a assinatura de um gerente;

b) Com a assinatura de um procurador, no uso dos poderes que lhe forem conferidos.

Artigo 5.º

Cessão de quotas

1 - Querendo um sócio ceder a sua quota, seja a outro sócio ou a terceiro, terá sempre de pedir o consentimento da sociedade.

2 - A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, depois, terão direito de preferência, com eficácia real, na quota cedenda.

3 - O sócio cedente comunicará o seu propósito à sociedade e aos restantes sócios por cartas registadas, expedidas com aviso de recepção, nas quais indicará o nome do previsto cessionário e as condições de preço e pagamento estabelecidas.

4 - A gerência convocará, no prazo de oito dias, a assembleia geral para que delibere sobre se a sociedade pretende, ou não, exercer o seu direito de preferência; nessa mesma assembleia, no caso de a sociedade o não pretender, pronunciar-se-ão os sócios sobre o exercício dos seus direitos de preferência.

5 - Havendo mais de um sócio interessado, será a quota dividida e repartida entre estes, na proporção da quota-parte do capital social de que então forem titulares, se de outra forma não acordarem.

6 - Se a sociedade não consentir na cessão, nem for exercido qualquer direito de preferência, pode o sócio exonerar-se da sociedade.

(ver documento original)

Artigo 9.º

Falecimento de sócio

Em caso de morte, interdição ou inabilitação de algum sócio, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes, devendo os herdeiros do falecido designar um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.

O texto completo e actualizado ficou depositado na pasta respectiva.

Está conforme o original.

22 de Setembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Mariana Madeira Palma Ruivo Pimenta.

2011144337

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1554886.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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