Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secção. Matrícula n.º 15 125/20050429; identificação de pessoa colectiva n.º 507251644; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 01 e inscrição n.º 05; números e data das apresentações: 25 e 26/20050714.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registado o seguinte:
Cessação de funções de gerente de José Esteves Barata, por ter renunciado em 6 de Julho de 2005, e alteração do contrato quanto ao artigo 3.º, n.º 2 do artigo 4.º e artigo 9.º e eliminado o n.º 2 do artigo 3.º e o n.º 7 do artigo 5.º
Capital - Euro 5000.
Sócios e quotas:
Edgar Lopes Martins - Euro 3000;
Natália Maria Esteves Barata - Euro 1000;
Fernando Jorge dos Santos Soares - Euro 750;
Manuel da Silva Sôto - Euro 250.
Gerente designada - Natália Maria Esteves Barata.
Teor dos artigos alterados:
Artigo 3.º
Capital, prestações suplementares e suprimentos
1 - O capital social, integralmente realizado, é de Euro 5000 e é formado por quatro quotas, sendo estas repartidas do seguinte modo:
a) Uma de Euro 3000, pertencente ao sócio Edgar Lopes Martins;
b) Uma de Euro 1000, pertencente à sócia Natália Maria Esteves Barata;
c) Uma de Euro 750, pertencente ao sócio Fernando Jorge dos Santos Soares;
d) Uma de Euro 250, pertencente ao sócio Miguel da Silva Sôto.
Artigo 4.º
Gerência e forma de obrigar
1 - A gerência será constituída por um gerente, sócio ou não, nomeado em assembleia geral, o qual será remunerado conforme for deliberado, podendo a sua eventual remuneração consistir total ou parcialmente em participação nos lucros da sociedade.
2 - A sócia Natália Maria Esteves Barata fica desde já nomeada gerente.
3 - Nenhum gerente ou procurador da sociedade poderá obrigar esta em actos ou contratos estranhos ao seu objecto social, designadamente em fianças, avales, abonações, letras de favor ou outros análogos.
4 - A sociedade obriga-se:
a) Com a assinatura de um gerente;
b) Com a assinatura de um procurador, no uso dos poderes que lhe forem conferidos.
Artigo 5.º
Cessão de quotas
1 - Querendo um sócio ceder a sua quota, seja a outro sócio ou a terceiro, terá sempre de pedir o consentimento da sociedade.
2 - A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, depois, terão direito de preferência, com eficácia real, na quota cedenda.
3 - O sócio cedente comunicará o seu propósito à sociedade e aos restantes sócios por cartas registadas, expedidas com aviso de recepção, nas quais indicará o nome do previsto cessionário e as condições de preço e pagamento estabelecidas.
4 - A gerência convocará, no prazo de oito dias, a assembleia geral para que delibere sobre se a sociedade pretende, ou não, exercer o seu direito de preferência; nessa mesma assembleia, no caso de a sociedade o não pretender, pronunciar-se-ão os sócios sobre o exercício dos seus direitos de preferência.
5 - Havendo mais de um sócio interessado, será a quota dividida e repartida entre estes, na proporção da quota-parte do capital social de que então forem titulares, se de outra forma não acordarem.
6 - Se a sociedade não consentir na cessão, nem for exercido qualquer direito de preferência, pode o sócio exonerar-se da sociedade.
(ver documento original)
Artigo 9.º
Falecimento de sócio
Em caso de morte, interdição ou inabilitação de algum sócio, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes, devendo os herdeiros do falecido designar um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
O texto completo e actualizado ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
22 de Setembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Mariana Madeira Palma Ruivo Pimenta.
2011144337