Estatutos
CAPÍTULO I
Da Federação
Artigo 1.º
Denominação
A Federação Concelhia das Associações de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Peniche, também designada por FAP-Peniche, rege-se pelos presentes estatutos e demais regulamentos aprovados em assembleia geral.
Artigo 2.º
Duração e sede
A FAP-Peniche tem duração por tempo indeterminado e sede no concelho de Peniche.
Artigo 3.º
Natureza
1 - A FAP-Peniche exercerá as suas actividades independentemente de quaisquer ideologias, política ou religiosa, respeitando as diversas correntes de opinião e de direito, em especial no que se refere à educação, juventude, ciência e cultura.
2 - A FAP-Peniche não tem fins lucrativos e salvaguardará a sua independência em relação a quaisquer organizações públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
3 - A FAP-Peniche exercerá a sua actividade através de uma colaboração efectiva com todos os intervenientes no processo educativo.
Artigo 4.º
Âmbito
A FAP-Peniche abrange todas as associações de pais e encarregados de educação constituídas ao abrigo da lei no âmbito dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e secundário oficial, particular ou cooperativo que se situem no concelho de Peniche e subscrevam os presentes estatutos e nela se associem.
Artigo 5.º
Fins
A FAP-Peniche tem por fim criar condições para a constituição de associações de pais e encarregados de educação, bem como apoiar, dinamizar, congregar e representar, a nível concelhio, nacional e internacional, as suas associadas, promovendo acções que contribuam para a melhoria da qualidade do sistema de ensino.
Artigo 6.º
Objectivos
A FAP-Peniche tem por objectivos:
1) Representar as suas associadas, sempre no respeito pela autonomia de cada uma;
2) Incentivar a criação de associações de pais e encarregados de educação, através de acções junto destes, sensibilizando-os para as questões de ensino e educação;
3) Intervir no sentido de defender os interesses culturais e morais dos educandos, fomentando a colaboração permanente entre todas as estruturas intervenientes no processo educativo;
4) Intervir, como parceiro social, junto das autoridades, da hierarquia e demais instituições, de modo a possibilitar o exercício dos direitos e facilitar o cumprimento dos deveres que cabem aos pais e encarregados de educação;
5) Defender a dignificação da qualidade de ensino, bem como da igualdade de oportunidades no seu acesso, a autonomia escolar co-responsabilizando os encarregados de educação na sua gestão;
6) Contribuir e participar activamente na definição de uma política de educação e juventude, de acordo com o consagrado na Constituição da República;
7) Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural e social quer no âmbito do movimento associativo de pais e encarregados de educação quer no âmbito da ocupação de tempos livres;
8) Criar condições para a celebração de parcerias de âmbito cultural, científico e técnico.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 7.º
Qualidade
1 - A FAP-Peniche tem uma categoria de associados, os sócios efectivos.
2 - Podem ser sócios efectivos as associações de pais e encarregados de educação referidas no artigo 4.º
Artigo 8.º
Admissão
1 - As associações de pais e encarregados de educação referidas no artigo 4.º que queiram associar-se na FAP-Peniche deverão solicitá-lo por escrito, anexando a acta, os respectivos estatutos e o comprovativo da sua constituição ao abrigo da legislação em vigor.
2 - A admissão das associadas é da competência do conselho executivo, cabendo recurso para a assembleia geral em caso de recusa do pedido.
Artigo 9.º
Direitos
São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Beneficiar do apoio e das actividades da FAP-Peniche;
d) Ser representado quer pela FAP-Peniche quer por outras organizações de que esta faça parte;
e) Recorrer para a assembleia geral dos actos dos órgãos sociais contrários aos estatutos ou à lei geral;
f) Ser informado das actividades da FAP-Peniche.
Artigo 10.º
Deveres
São deveres das associadas:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
b) Colaborar nas actividades da FAP-Peniche, contribuindo para a realização dos seus objectivos e prestígio da sua actuação;
c) Exercer com lealdade e zelo os cargos para os quais os seus representantes forem eleitos;
d) Cumprir as resoluções dos órgãos sociais da FAP-Peniche sem benefício pessoal;
e) Fazer-se representar nas assembleias gerais extraordinárias por si solicitadas;
f) Propor e dinamizar actividades a realizar pela FAP-Peniche.
Artigo 11.º
Aquisição e exercício de direitos
1 - Os direitos dos associados adquirem-se com a sua admissão e após o pagamento da respectiva quotização.
2 - O exercício dos direitos de associado depende do cumprimento dos diversos deveres previstos nos presentes estatutos.
Artigo 12.º
Demissão
Perdem a qualidade de associados os que voluntariamente se demitam, após comunicação por escrito ao presidente do conselho executivo, alegando as respectivas razões.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Artigo 13.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais da FAP-Peniche:
a) A assembleia geral;
b) O conselho fiscal;
c) O conselho executivo.
2 - Os órgãos sociais são eleitos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.
3 - O exercício dos cargos nos órgãos sociais não é remunerado.
Artigo 14.º
Responsabilização
Os membros dos órgãos sociais são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas pelo órgão a que pertencem.
Artigo 15.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída pelos representantes das associadas no pleno exercício dos seus direitos sociais e as suas decisões são vinculativas.
2 - À assembleia geral compete, nomeadamente:
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia geral, o conselho fiscal e o conselho executivo;
b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento;
c) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos e a criação ou alteração de quaisquer regulamentos;
d) Discutir e aprovar o relatório de contas anuais;
e) Deliberar sobre formas de associação ou cooperação com organizações congéneres;
f) Deliberar sobre os recursos, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º dos presentes estatutos;
g) Aplicar as sanções previstas no artigo 13.º;
h) Discutir e aprovar, sob proposta do conselho executivo, o valor da quota anual a suportar pelas associadas;
i) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
Artigo 16.º
Mesa da assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A competência dos membros da mesa da assembleia geral é a seguinte:
a) Do presidente:
Convocar, presidir e dirigir a assembleia geral;
Assinar as actas das sessões e rubricar os livros;
b) Do vice-presidente - substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
c) Do secretário:
Coadjuvar o presidente na direcção dos trabalhos;
Elaborar as actas das sessões e assiná-las com o presidente; e
Ocupar-se do expediente a que as sessões derem lugar, nomeadamente o envio de cópia das actas a todos os associados, conjuntamente com a convocatória da próxima reunião.
Artigo 17.º
Funcionamento da assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano lectivo, ocorrendo a eleição dos corpos sociais na primeira, cuja realização deve ocorrer até ao final do mês de Novembro, e na segunda, a realizar até ao final do mês de Julho para apreciar e votar o relatório, balanço e contas do conselho executivo e o respectivo parecer do conselho fiscal relativos ao ano social anterior.
2 - Extraordinariamente, a assembleia geral reunirá, por convocação do seu presidente, quando este entenda necessário, ou por requerimento do conselho fiscal, do conselho executivo, ou da comissão disciplinar, ou ainda sob requerimento de, pelo menos, três associadas no pleno gozo dos seus direitos sociais.
3 - O requerimento a que se refere o número antecedente deve designar concretamente o objectivo da reunião.
4 - A assembleia geral só pode funcionar, em primeira convocatória, desde que esteja presente, pelo menos, metade do número total de membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
5 - Não se verificando as presenças referidas no número antecedente, a assembleia geral funcionará em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de membros.
6 - A assembleia geral convocada a requerimento de um número não inferior a três associadas efectivas só poderá funcionar se estiver presente a totalidade dos requerentes.
7 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, cabendo um voto a cada associada efectiva no pleno gozo dos seus direitos sociais.
8 - Quando em reunião da assembleia geral não estiverem presentes nem o presidente da mesa nem o vice-presidente, aquela será presidida pelo secretário e, na ausência deste, por quem a assembleia designar.
9 - Para a revisão dos estatutos é necessário um número mínimo de 25% da totalidade de associados efectivos e a votação favorável de três quartos das associadas presentes.
10 - Para a dissolução da FAP-Peniche é necessária a votação favorável de três quartos de todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo 18.º
Convocatória e ordem de trabalhos
1 - A convocatória para qualquer assembleia geral será feita pelo presidente da mesa da assembleia por meio de aviso postal, expedido para cada membro, com a antecedência mínima de quinze dias, incluindo as reuniões em que se verifiquem actos eleitorais.
2 - Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
3 - Os documentos para deliberação vinculativa devem ser enviados a todos os membros com a antecedência mínima de 15 dias.
4 - Nas reuniões da assembleia geral podem ser aprovadas propostas de recomendação sobre matéria estranha à ordem de trabalhos.
5 - Tratando-se da alteração dos estatutos e de regulamentos internos, com a convocatória deverá ser enviada a indicação circunstanciada das modificações propostas.
6 - Tratando-se da apreciação de recursos disciplinares ou da destituição de elementos de órgãos sociais, com a ordem de trabalhos deverá ser enviado o parecer circunstanciado da comissão disciplinar.
Artigo 19.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é o órgão fiscalizador da actividade da FAP-Peniche e é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar a administração financeira da associação;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas elaborado anualmente pela direcção;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o julgar necessário;
d) Verificar a conformidade estatutária das despesas efectuadas e pronunciar-se sobre propostas da alienação dos bens da Federação.
3 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros, da assembleia geral ou do conselho executivo.
4 - Qualquer membro do conselho fiscal poderá participar nas reuniões de conselho executivo sem direito a voto, para intervir na discussão de assuntos da sua área de competência.
Artigo 20.º
Conselho executivo
1 - O conselho executivo é o órgão dinamizador e de gestão da FAP-Peniche e é constituído por um número ímpar de membros que são: um presidente, um secretário, um tesoureiro e vogais. Os vogais são em número considerado necessário para que estejam representadas todas as associações do concelho, federadas. No caso de número par de associadas, uma das associações terá dois elementos, em regime de rotatividade, para que, todos os anos, cada uma das associações possa beneficiar desta modalidade.
No caso de uma associada não estar representada, por falta, e estando as presentes em número par, o presidente do conselho executivo exerce o seu voto de qualidade.
2 - O conselho executivo reunirá, pelo menos, uma vez por mês e as suas deliberações são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.
3 - As atribuições do conselho executivo são:
a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
b) Elaborar o plano de actividades, o orçamento e os relatórios anuais;
c) Admitir associados;
d) Orientar e executar a actividade da FAP-Peniche, de acordo com as linhas gerais definidas pela assembleia geral;
e) Constituir comissões permanentes ou eventuais, convidando para nelas participar associados e instituições individuais ou colectivas exteriores à FAP-Peniche, definindo-lhes os objectivos e atribuições e aprovando os respectivos regulamentos;
f) Organizar e dirigir os serviços da FAP-Peniche, admitir e dispensar pessoal, a título permanente ou eventual, e contratar prestações de serviços de quaisquer pessoas ou organizações, cuja colaboração entenda estritamente necessária;
g) Propor à assembleia geral a discussão de todos os assuntos que ache por convenientes;
h) Agir disciplinarmente.
4 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho executivo:
a) Coordenar a actividade do conselho executivo e convocar as respectivas reuniões;
b) Representar a FAP-Peniche de acordo com as orientações e decisões do conselho executivo;
c) Resolver assuntos de carácter urgente, que deverão ser presentes, para ratificação, na reunião seguinte.
5 - Compete, especialmente, ao secretário coadjuvar e substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos, elaborar as actas, que, depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os membros presentes.
6 - Compete, especialmente, ao tesoureiro estruturar e manter em bom funcionamento o sector financeiro, mantendo a respectiva contabilidade.
7 - Compete aos vogais coadjuvar os colegas do conselho executivo e fazer parte dos grupos de trabalho, de acordo com as orientações estabelecidas para o efeito.
Artigo 21.º
Regime financeiro
1 - As receitas ordinárias da FAP-Peniche são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados, cujo valor será fixado em assembleia geral, sob proposta do conselho executivo, e deverá ser liquidado até ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
2 - As receitas extraordinárias serão provenientes de quaisquer donativos, subsídios, legados ou de iniciativas promovidas pela Federação.
3 - Os valores recebidos, em dinheiro ou cheque, serão depositados em estabelecimento bancário, sendo a sua movimentação estabelecida no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Forma de obrigar
A FAP-Peniche obriga-se:
a) Para movimento de conta bancária, através de duas assinaturas dos membros do conselho executivo, sendo uma obrigatoriamente do tesoureiro;
b) Para os actos de mero expediente é bastante a assinatura de qualquer membro do conselho executivo.
Artigo 23.º
Eleições
1 - Os órgãos sociais da FAP-Peniche são eleitos por um mandato de um ano, por escrutínio directo e secreto, em assembleia geral, que deve ser realizada até ao final do mês de Novembro.
2 - As listas candidatas deverão ser apresentadas ao presidente da mesa da assembleia geral até cinco dias úteis antes da data de realização da mesma.
3 - Quando não ocorrer a apresentação de qualquer lista, esta poderá ser estabelecida, por consenso, na assembleia geral.
4 - Cada lista deverá abranger os três órgãos sociais, com indicação dos respectivos cargos, sendo eleita aquela que obtiver o maior número de votos.
5 - Se durante o mandato a associada retirar a confiança na pessoa que indicou, deverá nomear outra, de entre os seus órgãos sociais.
CAPÍTULO IV
Da disciplina
Artigo 24.º
Disciplina
1 - Constitui infracção disciplinar:
a) O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo 10.º;
b) A violação intencional dos estatutos e demais regulamentação da FAP-Peniche e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
c) A prática de actos contrários à génese do movimento associativo de pais e encarregados de educação.
2 - Compete ao conselho executivo a instauração de procedimentos disciplinares e a aplicação das respectivas penas, nomeando para tal o respectivo instrutor, que terá a seu cargo a elaboração do processo de acordo com a lei.
3 - Das penas aplicadas decorrentes das conclusões do processo cabe recurso hierárquico para a comissão disciplinar, a qual é constituída pelos presidentes dos três órgãos sociais. No caso de o arguido ser um destes elementos, terá de ser substituído nesta comissão por outro na linha hierárquica descendente.
4 - Havendo recurso, a comissão disciplinar elaborará um parecer, obrigatoriamente comunicado ao arguido. No caso de a comissão disciplinar discordar da forma e ou das penas aplicadas, submeterá esse mesmo parecer à assembleia geral para ser ratificado ou não, em ultima instância e nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
Artigo 25.º
Sanções
1 - O não cumprimento dos deveres previstos nos artigos 10.º e 11.º é passível de sanção disciplinar, que poderá ser uma das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão por tempo indeterminado.
2 - A aplicação das sanções far-se-á nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 26.º
Actas
Das reuniões de qualquer órgão social da FAP-Peniche ou qualquer comissão especializada criada no âmbito da alínea e) do artigo 20.º é sempre lavrada acta em livro próprio ou num dossier organizado.
Artigo 27.º
Recursos
Sem prejuízo do estipulado nos presentes estatutos, caberá sempre recurso, para a assembleia geral, das decisões dos outros órgãos sociais.
Artigo 28.º
Dissolução e liquidação
1 - A assembleia geral que deliberar a dissolução da FAP-Peniche, nos termos do n.º 10 do artigo 18.º, decidirá sobre a forma e o prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património, devendo o mesmo ser doado a instituições sem fins lucrativos com sede no concelho de Peniche.
2 - Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária, que passará a representar a FAP-Peniche em todos os actos exigidos pela liquidação.
Artigo 29.º
Vigência
1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao dia da sua aprovação pela assembleia geral; no entanto, só produzem efeitos em relação a terceiros após publicação nos termos da lei.
2 - A sua publicação deve ser requerida no prazo máximo de 30 dias após a realização da assembleia.
3 - Ficam revogadas todas as disposições ou normas que contrariem o estabelecido nos presentes estatutos.
Artigo 30.º
Casos omissos
Aos casos omissos nos presentes estatutos, sem prejuízo de bens, costumes ou acordos que sejam mais favoráveis, aplicar-se-á o estabelecido na lei.
Está conforme o original.
8 de Fevereiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)
3000226668