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Anúncio 1718/2007, de 20 de Março

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da EB1 de Antanhol

Texto do documento

Anúncio 1718/2007

Estatutos - Alteração

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Denominação e natureza

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da EB 1 de Antanhol é uma comunidade de pais de alunos de qualquer grau ou tipo de ensino, voluntária e sem fins lucrativos, que é regida pelos seguintes estatutos.

Artigo 2.º

Sede e duração

A Associação tem a sua sede nas instalações da Escola Básica 1 de Antanhol e durará por tempo indeterminado, tendo os órgãos directivos a duração de um ano. O ano social coincide com o ano escolar.

Artigo 3.º

Objectivos e finalidades essenciais

1 - Objectivos:

a) Defender o exercício do direito/dever que cabe aos pais e encarregados de educação, como primeiros e principais responsáveis pela educação dos filhos;

b) Levar os pais e encarregados de educação a participar na vida da escola, tornando-se, de forma organizada, a família a intervir no processo educativo.

2 - Finalidades:

a) Defender os legítimos interesses dos alunos, pais e encarregados de educação junto dos órgãos de administração e gestão da Escola ou outras entidades públicas e privadas;

b) Informar os pais e encarregados de educação de tudo o que tiver interesse para os seus educandos;

c) Apoiar os órgãos de administração e gestão da Escola em tudo o que disser respeito ao cumprimento das leis e regulamentos que regem o ensino;

d) Exercer a sua actividade no respeito pelas liberdades consignadas na Constituição da República Portuguesa.

Artigo 4.º

Atribuições

Prestar à Escola e seus professores a colaboração que lhes seja solicitada, desde que compatível com as finalidades a que se propõe, tendo em vista a resolução de eventuais problemas ou de actividades circum-escolares ou sociais.

Para a efectivação dos fins previstos, a Associação usará de todos os meios legítimos ao seu alcance, dando e aceitando colaboração de entidades públicas e ou privadas.

CAPÍTULO II

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos associados

Poderão ser associados todos os encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola do 1.º Ciclo de Antanhol, desde que para tal manifestem, voluntariamente, essa vontade.

Direitos:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Cada encarregado de educação associado terá direito apenas a um voto, na assembleia geral, independentemente do número de educandos que estiverem a frequentar o estabelecimento de ensino;

c) Eleger e ser eleitos para os órgãos directivos da Associação;

d) Beneficiar dos serviços enunciados no artigo 3.º;

e) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º

Deveres:

a) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;

b) Pagar as quotas, se tal for acordado em assembleia geral.

Artigo 6.º

Qualidade do associado

Perde-se a qualidade de associado:

a) A pedido do associado, dirigido por escrito à comissão directiva, em qualquer altura;

b) Quando for excluído por deliberação da assembleia geral, sob proposta da comissão directiva;

c) Por infracção aos estatutos, reconhecida pela assembleia geral;

d) Quando o seu educando deixar de frequentar a escola, salvo em situação de indisponibilidade por parte de todos os associados para a ocupação de lugares da Associação e, quando qualquer elemento da Associação se disponibilize a continuar com o referido cargo, por mais um ano.

CAPÍTULO III

Artigo 7.º

Órgãos directivos - Constituição

1 - Os órgãos directivos são constituídos por:

a) Assembleia geral;

b) Comissão directiva;

c) Conselho fiscal.

2 - Os órgãos directivos são eleitos por um ano, por voto dos associados, em assembleia geral.

Artigo 8.º

Assembleia geral - Constituição e atribuições

1 - A assembleia geral será constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos. É o órgão soberano da Associação.

2 - A mesa da assembleia será constituída por um presidente e dois secretários.

3 - As atribuições da assembleia geral são:

a) Apreciar e votar as propostas de alterações aos estatutos e ao regulamento interno da Associação;

b) Eleger e destituir os membros dos órgãos directivos da Associação;

c) Discutir, decidir e dar parecer sobre as actividades da Associação;

d) Apreciar e votar o relatório de contas de cada ano;

e) Deliberar sobre a perda de direito de associado sob proposta da comissão directiva;

f) Fixar a quota anual.

4 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no início de cada ano escolar, para dar cumprimento ao disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do presente artigo, e extraordinariamente sempre que qualquer órgão directivo da Associação ou 20% dos associados solicitem a sua convocação.

5 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos, excepto:

a) No que diz respeito à alteração dos estatutos, em que será necessário uma maioria de três quartos dos associados presentes;

b) No que diz respeito à extinção da Associação, para a qual será necessária a maioria de três quartos da totalidade de todos os associados.

6 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas com no mínimo oito dias de antecedência, por qualquer meio de comunicação, indicando-se a data, local e ordem de trabalhos.

7 - Na impossibilidade da comparência nas assembleias gerais, o associado poderá fazer-se representar por outro familiar ou educador do aluno, devidamente representado documentalmente.

Artigo 9.º

Comissão directiva - Constituição e atribuições

1 - A Associação será gerida pela comissão directiva, constituída por cinco elementos - presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e um vogal.

2 - A comissão directiva poderá constituir as comissões que entender necessárias para a prossecução dos objectivos estatutários.

3 - A comissão directiva representará a associação nos órgãos de gestão da escola, onde é previsto por lei a sua participação.

4 - As atribuições da comissão directiva são:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e responsabilizar-se pela realização dos fins da Associação;

b) Gerir os bens da Associação;

c) Submeter à assembleia geral o relatório e contas anuais, para discussão e aprovação;

d) Representar a Associação e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;

e) Apreciar sobre a perda de direito de associado, no caso da alínea b) do artigo 6.º, e deliberar sobre a alínea a) do mesmo artigo.

5 - A comissão directiva reunirá ordinariamente de acordo com um calendário anual de reuniões elaborado e aprovado no início do mandato, tendo obrigatoriamente que reunir uma vez por mês, excepto nos períodos de férias, e extraordinariamente quando convocados para tal pelo seu presidente, devendo sempre lavrar-se uma acta.

6 - A comissão directiva deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - A comissão directiva poderá solicitar a presença do presidente do conselho fiscal nas suas reuniões, como assessor, podendo também ser coadjuvada pelos vogais do mesmo órgão.

Artigo 10.º

1 - Compete, em especial ao presidente, representar a Associação em juízo e fora dele.

2 - Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente nos seus impedimentos.

3 - Compete ao secretário elaborar as actas das reuniões da comissão directiva, arquivar correspondência e ter em ordem o ficheiro dos associados.

4 - Compete, em especial, ao tesoureiro receber, escriturar e guardar os fundos da Associação, ter em ordem as contas, liquidar as despesas autorizadas pela comissão directiva e elaborar o relatório anual sobre as contas.

5 - Ao vogal compete auxiliar os restantes elementos em todos os actos da comissão directiva.

Artigo 11.º

Conselho fiscal - Constituição e atribuições

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer anual sobre o relatório de contas;

b) Verificar as contas sempre que entenda por conveniente;

c) Fiscalizar a escrituração e exigir que esteja sempre em ordem, de modo a reflectir permanentemente a situação da Associação;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto, dentro da esfera da sua competência, mediante pedido da assembleia geral ou da comissão directiva;

e) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas, de todos os actos praticados pelos órgãos directivos;

f) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o julgar necessário.

3 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido do presidente, de qualquer dos seus vogais, da assembleia geral ou da comissão directiva, devendo sempre lavrar-se uma acta da reunião.

CAPÍTULO IV

Artigo 12.º

Regime financeiro

1 - As receitas da Associação compreendem:

a) As quotizações dos associados;

b) As subvenções, donativos ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas;

c) As receitas provenientes de actividades da própria Associação.

2 - A quotização, e sua forma de pagamento, serão deliberadas em assembleia geral.

3 - Os fundos deverão ser depositados, em nome da Associação, em instituição bancária, sempre que a comissão directiva o entender.

4 - Os cheques terão de ser assinados por dois elementos da comissão directiva.

5 - O associado que, por qualquer motivo, deixar de pertencer à Associação, não tem direito a reembolso das quotizações pagas.

6 - Adquire-se a qualidade de sócio pela inscrição e pagamento da quota fixada, caso não haja isenção da mesma.

7 - A inscrição de sócio pode ser feita em qualquer data, durante o ano escolar.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 13.º

A Associação poderá, por deliberação da assembleia geral e sob proposta da comissão directiva, federar-se com outras associações congéneres, a nível nacional ou regional, sem perda da sua independência no que respeita a princípios e finalidades.

Artigo 14.º

A Associação poderá manter, através da comissão directiva, ligações do tipo informativo com associações semelhantes, constituídas noutros graus de ensino bem como associações de alunos.

Artigo 15.º

A Associação poderá manter, através da comissão directiva, ligações de tipo informativo e de cooperação com associações ou clubes de carácter cultural ou desportivo, desde que desse acto resultem vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos seus associados e dele não resulte qualquer desvio ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º do capítulo I.

Artigo 16.º

Além do regulamento interno, a Associação poderá criar outros regulamentos que entender necessários.

Artigo 17.º

A Associação será representada pela comissão directiva em eventos ou órgãos de outras organizações ou instituições para os quais tenha sido convidada, de acordo com os fins para que está vocacionada.

Artigo 18.º

Às assembleias gerais e reuniões de órgãos directivos sempre que aqueles e estes o considerarem conveniente, poderão participar sem direito a voto membros do corpo docente, alunos da escola ou funcionários da mesma, bem como outros elementos que com ela cooperem.

Artigo 19.º

No caso de dissolução da Associação, os fundos e bens existentes serão entregues ao conselho executivo do agrupamento do qual faz parte a Escola, para serem aplicados em benefício da mesma e dos seus alunos.

Está conforme o original.

7 de Fevereiro de 2007. - (Assinatura ilegível.)

3000226671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1554876.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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