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Deliberação 541/2007, de 20 de Março

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Sumário

Ratificação do despacho proferido pelo vogal do conselho de direcção de 30 de Junho de 2006

Texto do documento

Deliberação 541/2007

Por deliberação do conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça de 16 de Fevereiro de 2007, foi ratificado, ao abrigo dos artigos 137.º, n.os 2 e 4, e 142.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, o despacho proferido pelo vogal do conselho de direcção de 30 de Junho de 2006, com efeitos reportados a essa data, nos termos e com os seguintes fundamentos:

O Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, restringiu o subsistema de saúde às categorias profissionais que se encontram previstas no respectivo artigo 3.º e às pessoas subsumidas nas situações especiais identificadas no n.º 2 do artigo 26.º daquele diploma.

O diploma indicado previu expressamente a manutenção do apoio na saúde através do regime da ADSE.

O Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, determinou também expressamente que o direito de apoio nos cuidados de saúde no âmbito dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ) abrange as modalidades de apoio nos cuidados de saúde definidas na ADSE.

Por deliberação deste conselho de direcção dos SSMJ de 26 de Maio de 2006, e em conformidade com o referido diploma legal, foi iniciado o procedimento de concretização da suspensão dos direitos ao subsistema de saúde dos SSMJ dos beneficiários com restrição de direitos, decorrente do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, tal como definidos no despacho 70/MJ/96, do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 17 de Abril de 1996.

Em 9 de Junho de 2006, através da publicação do aviso 6676/2006 (2.ª série) no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, todos os beneficiários que não se enquadravam nas categorias profissionais referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Julho, constantes de lista anexa, foram notificados para se pronunciar sobre o projecto de acto de suspensão dos direitos ao subsistema de saúde dos SSMJ, ao abrigo dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Em 30 de Junho de 2006, foi emitido despacho de suspensão dos direitos ao subsistema de saúde dos SSMJ dos sujeitos anteriormente beneficiários titulares, devidamente identificados em lista anexa.

O despacho foi proferido ao abrigo das normas constantes dos artigos 3.º e 32.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, com produção de efeitos a partir de 1 de Julho de 2006.

Foi expresso que a suspensão de direitos dos titulares implicaria a automática suspensão de direitos dos familiares, excepto se algum membro do agregado familiar tivesse requerido a manutenção no subsistema de saúde dos SSMJ, ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro.

Em resultado da ponderação de respostas produzidas em sede de audiência dos interessados, a lista anexa ao despacho de 30 de Junho de 2006 não incluiu aqueles beneficiários titulares que, então, invocaram as condições previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro.

Os beneficiários constantes da lista anexa ao referido despacho de 30 de Junho de 2006 não invocaram qualquer situação especial subsumível no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, sendo por isso directamente abrangidos por esse diploma.

Os argumentos invocados em sede de audiência prévia por esses beneficiários prenderam-se, na sua esmagadora maioria, com a suposta inconstitucionalidade do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, ou por erro sobre os pressupostos em que o legislador laborou.

A este nível, foram imputadas àquele diploma legal diversas inconstitucionalidades: i) por suposta violação (alegadamente retroactiva) do princípio da confiança dos beneficiários titulares na manutenção dessa qualidade; ii) por pretensa violação do princípio da igualdade, dado que os interessados que se pronunciaram consideram inexistir qualquer fundamento racional bastante para estabelecer uma distinção entre os funcionários que foram incluídos no artigo 3.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, e os que foram dele excluídos; iii) por suposta violação dos artigos 59.º e 64.º da Constituição e das normas da lei da negociação colectiva, em função da alegada aprovação do diploma antes de auscultadas algumas associações sindicais e, ainda, por violação do princípio da boa fé, por o Governo ter considerado unilateralmente a conclusão das negociações.

Em sede de audiência prévia dos interessados, foi, igualmente, invocada a invalidade da decisão projectada por, supostamente, ser configuradora de revogação de decisão anterior constitutiva de direitos.

Subsequentemente, foi invocada a falta de fundamentação do referido despacho proferido em 30 de Junho de 2006, supostamente por não ter apreciado, nos termos exigidos pelo Código do Procedimento Administrativo, as pronúncias apresentadas em sede de audiência prévia, alegado vício cuja sanação, por esta via e apenas por razões de cautela jurídica, importa assegurar.

O dever de ponderação dos argumentos aduzidos ao abrigo do direito de audiência prévia reporta-se a observações tecidas pelos interessados que respeitem ao procedimento administrativo em curso, ao acto a emitir pela administração e aos poderes de que esta seja titular no caso concreto.

Dito isto, ao contrário do que pretendiam os interessados no procedimento, os órgãos administrativos não são competentes para proceder à apreciação da conformidade de diplomas legais com a Constituição, especialmente quando estava em causa a pretendida recusa da prática de acto cujos efeitos estão integralmente definidos nas normas legais cuja inconstitucionalidade foi invocada, razão pela qual não cabia, no referido despacho de 30 de Junho de 2006, tomar posição sobre a invocada inconstitucionalidade dos referidos preceitos legais.

Em todo o caso, sem prejuízo do anteriormente referido, no que respeita à suposta violação do princípio da confiança vale a pena referir que: i) o diploma não tem eficácia retroactiva, apenas dispondo para o futuro, não obstante produzir efeitos sobre o estatuto de beneficiário dos sujeitos não incluídos no artigo 3.º do Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro; ii) a confiança depositada pelos funcionários públicos na manutenção de benefícios meramente estatutários não tem densidade jurídica que proíba a afectação pela lei nova de situações jurídicas derivadas de factos constitutivos anteriores à sua vigência; iii) a natureza estatutária da situação de beneficiários titulares é livremente modificável para que, em cada momento, possa adaptar-se às necessidades impostas pelo interesse público, razões que levam, naturalmente, a que aquela suposta violação não seja sustentável.

Quanto à suposta violação do princípio da igualdade, importa referir que o tratamento diferenciado invocado pelos sujeitos em causa decorre das próprias funções distintas que os visados desempenham, e que estarão na base da diferenciação estatutária decorrente do artigo 3.º daquele diploma legal, designadamente no que respeita à especial perigosidade da sua intervenção. Nessa medida, também o princípio da igualdade não se afigura ofendido pelo diploma em causa.

No que respeita à violação da lei da negociação colectiva, não é invocável que os SSMJ tenham conhecimento próprio dos termos em que foi aprovado o diploma, por caber ao Governo, no exercício da sua função legislativa, proceder à tramitação dos procedimentos de aprovação de decretos-leis, razão pela qual improcede o argumento ou suposto vício invocado.

Quanto aos erros sobre os pressupostos da lei, os interessados que se pronunciaram demonstraram considerar que o regime de que beneficiavam no âmbito dos referidos SSMJ era meramente complementar do regime da ADSE, tal como indicado no despacho 70/MJ/96, do Ministro da Justiça, já referido. Ora, não pode um órgão administrativo, ao contrário do que pretendem, proceder a uma interpretação da lei em conformidade com um despacho anterior, por a isso o impedir expressamente o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição.

Em todo o caso, é o próprio despacho que refere, expressamente, como justificação para a sua prática, impor-se "em nome do princípio da não cumulação, alterar práticas que, na evolução recente, só contribuíram para aumentar o endividamento deste subsistema", mais indicando que se tinha "verificado que muitos dos beneficiários dos SSMJ [eram] igualmente contribuintes e beneficiários do sistema da ADSE, auferindo, assim, de uma dupla cobertura, idêntica, que urg[ia]corrigir".

Por outro lado, a qualidade de beneficiário dos SSMJ decorria da qualidade de servidor do Ministério da Justiça, indissociável deste. Pois bem, as normas estatutárias, ainda que confiram posições jurídicas de vantagem, não conferem aos seus destinatários um direito subjectivo à manutenção dessa regulação de estatuto.

Em resultado da natureza estatutária prevista legalmente da situação de beneficiário dos SSMJ, coube ao Decreto-Lei 212/2005, de 9 de Dezembro, produzir uma alteração na esfera jurídica dos sujeitos que, anteriormente, eram beneficiários titulares daqueles serviços e que, em virtude da entrada em vigor daquele diploma, deixaram de o ser, pelo que, inexiste no caso um acto revogatório de acto constitutivo de direitos.

Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 129/2001, de 18 de Abril, compete ao conselho de direcção autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, suspender o direito a beneficiários ou cancelar a sua inscrição, nos termos da legislação aplicável.

O despacho de 30 de Junho, proferido pelo vogal do conselho de direcção, foi emitido ao abrigo de delegação de poderes conferida pelo conselho de direcção dos SSMJ na deliberação 812/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 22 de Junho de 2006, com efeitos produzidos desde 16 de Janeiro de 2006, delegação que ainda subsiste.

27 de Fevereiro de 2007. - Pelo Conselho de Direcção, o Vogal, João Sardinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1554741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Decreto-Lei 129/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, estabelecendo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-09 - Decreto-Lei 212/2005 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico do subsistema de saúde dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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