Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, constantes do Despacho Normativo 181/91, de 2 de Agosto, na sequência da proposta aprovada pela assembleia de representantes da Escola Superior de Dança deste Instituto, homologo as alterações aos Estatutos desta Escola, as quais constam do anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.
29 de Janeiro de 2007. - O Presidente, Luís Manuel Vicente Ferreira.
ANEXO
1 - Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 31.º do despacho 52/94-IPL, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 18 de Janeiro de 1995, que homologou os Estatutos da Escola Superior de Dança, passam a ter a seguinte redacção:
"CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - A Escola Superior de Dança, adiante designada por ESD, é um estabelecimento de ensino superior público integrado no Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 3.º
Símbolo
A ESD adopta símbolo próprio, com respeito dos Estatutos do IPL.
Artigo 5.º
Graus académicos e diplomas
1 - O IPL, através da ESD, confere graus académicos, nos termos previstos na lei.
2 - A ESD concede também a equivalência ou o reconhecimento de graus correspondentes aos indicados no n.º 1, nos termos da lei.
3 - Pode ainda a ESD conceder diplomas de cursos não conferentes de graus académicos, bem como títulos académicos honoríficos.
Artigo 6.º
Atribuições
São atribuições da ESD:
a) Realizar cursos conducentes à formação de profissionais ligados à dança;
b) Realizar cursos de actualização para os profissionais em actividade;
c) Assegurar a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos profissionais do ensino da dança, nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo;
d) Realizar cursos de extensão académica e de especialização no âmbito do espectáculo, da educação artística e da educação pela arte;
e) Promover, apoiar, orientar e avaliar trabalhos de investigação em dança.
Artigo 10.º
Autonomia financeira
A autonomia financeira da ESD envolve a capacidade de:
a) Elaborar e propor o seu orçamento;
b) Gerir livremente as verbas que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado;
c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, nos termos da lei;
d) ...
e) ...
f) Depositar na instituição legalmente prevista as importâncias provenientes das receitas próprias.
CAPÍTULO II
Estrutura interna
Artigo 11.º
Composição
1 - A ESD integra as seguintes componentes, identificadas pela sua natureza e funções que desempenham:
a) Órgãos de gestão;
b) Os serviços.
Artigo 12.º
Unidades orgânicas com fins específicos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Eliminado.)
5 - (Eliminado.)
CAPÍTULO III
Órgãos de gestão
Artigo 13.º
Denominação
A ESD integra os seguintes órgãos:
a) ...
b) ...
c) Conselho científico;
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 15.º
Composição
1 - ...
2 - Fazem parte da assembleia de representantes, por inerência, os professores e equiparados contratados pelo período mínimo de um ano e em regime de tempo integral.
3 - Fazem parte da assembleia de representantes, por eleição:
a) Os assistentes, até ao limite de metade dos professores e equiparados, eleitos de entre os seus pares;
b) Os estudantes, eleitos, em número igual ao dos docentes;
c) Os funcionários, eleitos pelos seus pares, até ao limite de metade dos docentes.
Artigo 16.º
Funcionamento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O mandato da assembleia, bem como dos seus membros docentes e funcionários, terá a duração de dois anos lectivos, sendo de um ano lectivo relativamente aos membros discentes.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As convocatórias para as reuniões da assembleia de representantes serão feitas pelo seu presidente por iniciativa deste ou a requerimento de pelo menos 10 dos seus membros.
9 - ...
Artigo 17.º
Eleições
As eleições são efectuadas por corpos, sendo as candidaturas apresentadas por listas e a designação dos membros mediante aplicação do sistema proporcional e do método de Hondt.
SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 18.º
Competências
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Propor a contratação/nomeação de pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
5 - ...
Artigo 20.º
Eleição
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - A saída ou demissão do presidente do conselho directivo implica a realização de novas eleições.
5 Os representantes do corpo dos funcionários não docentes e dos discentes são eleitos em listas uninominais.
Artigo 21.º
Funcionamento e mandatos
1 - ...
2 - O mandato dos membros docentes do conselho directivo assim como do funcionário não docente tem a duração de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
3 - O mandato do membro representante dos discentes é de um ano.
4 - O conselho directivo só cessa funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
SECÇÃO III
Conselho científico
Artigo 22.º
Competências
Compete ao conselho científico:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
Artigo 23.º
Composição
1 - O conselho científico é constituído nos termos definidos na lei.
2 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.
Artigo 24.º
Funcionamento
1 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, nos termos a definir pelo regulamento e por um período de dois anos lectivos.
2 - A presidência do conselho científico não poderá ser acumulável com a de qualquer outro órgão da Escola.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 26.º
Composição
1 - O conselho pedagógico é composto por representantes dos professores, assistentes e estudantes.
2 - A designação dos representantes indicados no número anterior consta do regulamento do conselho pedagógico.
3 - O presidente do conselho directivo e o presidente da associação de estudantes terão assento por inerência, com direito a voto, mas não poderão ser indigitados para presidir.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 - O conselho pedagógico será presidido por um professor coordenador ou adjunto.
2 - O conselho pedagógico poderá ainda eleger, de entre os seus membros, um vice-presidente.
3 - Os mandatos dos docentes e dos discentes têm, respectivamente, a duração de dois anos lectivos e de um ano lectivo.
4 - O conselho pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou ainda por solicitação do presidente do conselho directivo.
5 - O conselho pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio.
SECÇÃO V
Conselho consultivo
Artigo 28.º
Competências
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da Escola;
f) ...
2 - ...
Artigo 29.º
Composição
A composição do conselho consultivo da ESD será a seguinte:
a) ...
b) O presidente do conselho científico;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
SECÇÃO VI
Conselho administrativo
Artigo 31.º
Competências
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e orçamental da ESD.
2 - ...
a) Elaborar os planos de orçamento e gestão financeira anuais e plurianuais da ESD;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Superintender na organização e apresentação das contas de gerência anuais da ESD e submetê-las a julgamento do Tribunal de Contas nos prazos legalmente previstos;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ..."
2 - O actual capítulo IV do mesmo despacho 52/94-IPL é substituído na íntegra por um novo capítulo IV, que integra os artigos 34.º e 35.º, com a seguinte redacção:
"CAPÍTULO IV
Serviços
Artigo 34.º
1 - São serviços da Escola:
a) Os Serviços Administrativos;
b) O Centro de Produção;
c) O Centro de Documentação e Informação;
d) O Gabinete de Massoterapia;
e) Os Serviços Auxiliares.
2 - O regime de funcionamento dos serviços é definido por regulamento próprio a aprovar pelo conselho directivo.
Artigo 35.º
Secretário
1 - O secretário da ESD é nomeado de acordo com os procedimentos legalmente previstos.
2 - Compete ao secretário, para além do estipulado na lei:
a) Secretariar as reuniões do conselho directivo, prestando-lhe o respectivo apoio técnico;
b) Preparar todos os processos para despacho do conselho directivo ou do seu presidente, bem como daqueles que tenham de ser levados à apreciação de outros órgãos da ESD, do IPL ou de outras instâncias;
c) Dirigir os serviços administrativos e auxiliares, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do conselho directivo e do seu presidente, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade e presteza dos serviços;
d) Secretariar os actos académicos de cuja presidência seja incumbido o presidente do conselho directivo;
e) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;
f) Assinar as certidões passadas pela secretaria;
g) Subscrever os diplomas de curso.
3 - O secretário responde pelos seus actos perante o conselho directivo, nos termos legais."
3 - O actual capítulo V do mesmo despacho 52/94-IPL passa a integrar apenas o artigo 36.º, com a seguinte redacção:
"Artigo 36.º
Dia da Escola
O dia 3 de Fevereiro será o dia da ESD."
4 - São eliminados do mesmo despacho 52/94-IPL os anteriores artigos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º
5 - As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
23 de Fevereiro de 2007. - O Presidente, Luís Manuel Vicente Ferreira.