Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5378/2007, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Alteração aos Estatutos da Escola Superior de Dança

Texto do documento

Despacho 5378/2007

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, constantes do Despacho Normativo 181/91, de 2 de Agosto, na sequência da proposta aprovada pela assembleia de representantes da Escola Superior de Dança deste Instituto, homologo as alterações aos Estatutos desta Escola, as quais constam do anexo ao presente despacho e do qual fazem parte integrante.

29 de Janeiro de 2007. - O Presidente, Luís Manuel Vicente Ferreira.

ANEXO

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 31.º do despacho 52/94-IPL, de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 18 de Janeiro de 1995, que homologou os Estatutos da Escola Superior de Dança, passam a ter a seguinte redacção:

"CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Escola Superior de Dança, adiante designada por ESD, é um estabelecimento de ensino superior público integrado no Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designado por IPL.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 3.º

Símbolo

A ESD adopta símbolo próprio, com respeito dos Estatutos do IPL.

Artigo 5.º

Graus académicos e diplomas

1 - O IPL, através da ESD, confere graus académicos, nos termos previstos na lei.

2 - A ESD concede também a equivalência ou o reconhecimento de graus correspondentes aos indicados no n.º 1, nos termos da lei.

3 - Pode ainda a ESD conceder diplomas de cursos não conferentes de graus académicos, bem como títulos académicos honoríficos.

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições da ESD:

a) Realizar cursos conducentes à formação de profissionais ligados à dança;

b) Realizar cursos de actualização para os profissionais em actividade;

c) Assegurar a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos profissionais do ensino da dança, nos termos previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo;

d) Realizar cursos de extensão académica e de especialização no âmbito do espectáculo, da educação artística e da educação pela arte;

e) Promover, apoiar, orientar e avaliar trabalhos de investigação em dança.

Artigo 10.º

Autonomia financeira

A autonomia financeira da ESD envolve a capacidade de:

a) Elaborar e propor o seu orçamento;

b) Gerir livremente as verbas que anualmente lhe são atribuídas no Orçamento do Estado;

c) Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, nos termos da lei;

d) ...

e) ...

f) Depositar na instituição legalmente prevista as importâncias provenientes das receitas próprias.

CAPÍTULO II

Estrutura interna

Artigo 11.º

Composição

1 - A ESD integra as seguintes componentes, identificadas pela sua natureza e funções que desempenham:

a) Órgãos de gestão;

b) Os serviços.

Artigo 12.º

Unidades orgânicas com fins específicos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Eliminado.)

5 - (Eliminado.)

CAPÍTULO III

Órgãos de gestão

Artigo 13.º

Denominação

A ESD integra os seguintes órgãos:

a) ...

b) ...

c) Conselho científico;

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 15.º

Composição

1 - ...

2 - Fazem parte da assembleia de representantes, por inerência, os professores e equiparados contratados pelo período mínimo de um ano e em regime de tempo integral.

3 - Fazem parte da assembleia de representantes, por eleição:

a) Os assistentes, até ao limite de metade dos professores e equiparados, eleitos de entre os seus pares;

b) Os estudantes, eleitos, em número igual ao dos docentes;

c) Os funcionários, eleitos pelos seus pares, até ao limite de metade dos docentes.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O mandato da assembleia, bem como dos seus membros docentes e funcionários, terá a duração de dois anos lectivos, sendo de um ano lectivo relativamente aos membros discentes.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - As convocatórias para as reuniões da assembleia de representantes serão feitas pelo seu presidente por iniciativa deste ou a requerimento de pelo menos 10 dos seus membros.

9 - ...

Artigo 17.º

Eleições

As eleições são efectuadas por corpos, sendo as candidaturas apresentadas por listas e a designação dos membros mediante aplicação do sistema proporcional e do método de Hondt.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 18.º

Competências

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Propor a contratação/nomeação de pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

3 - ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

5 - ...

Artigo 20.º

Eleição

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

4 - A saída ou demissão do presidente do conselho directivo implica a realização de novas eleições.

5 Os representantes do corpo dos funcionários não docentes e dos discentes são eleitos em listas uninominais.

Artigo 21.º

Funcionamento e mandatos

1 - ...

2 - O mandato dos membros docentes do conselho directivo assim como do funcionário não docente tem a duração de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

3 - O mandato do membro representante dos discentes é de um ano.

4 - O conselho directivo só cessa funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 22.º

Competências

Compete ao conselho científico:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

Artigo 23.º

Composição

1 - O conselho científico é constituído nos termos definidos na lei.

2 - Podem ser convidados a participar no conselho científico outros docentes cujas funções na Escola o justifiquem.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - O presidente do conselho científico será eleito de entre os seus membros, nos termos a definir pelo regulamento e por um período de dois anos lectivos.

2 - A presidência do conselho científico não poderá ser acumulável com a de qualquer outro órgão da Escola.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 26.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é composto por representantes dos professores, assistentes e estudantes.

2 - A designação dos representantes indicados no número anterior consta do regulamento do conselho pedagógico.

3 - O presidente do conselho directivo e o presidente da associação de estudantes terão assento por inerência, com direito a voto, mas não poderão ser indigitados para presidir.

Artigo 27.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico será presidido por um professor coordenador ou adjunto.

2 - O conselho pedagógico poderá ainda eleger, de entre os seus membros, um vice-presidente.

3 - Os mandatos dos docentes e dos discentes têm, respectivamente, a duração de dois anos lectivos e de um ano lectivo.

4 - O conselho pedagógico reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou ainda por solicitação do presidente do conselho directivo.

5 - O conselho pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 28.º

Competências

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da Escola;

f) ...

2 - ...

Artigo 29.º

Composição

A composição do conselho consultivo da ESD será a seguinte:

a) ...

b) O presidente do conselho científico;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

SECÇÃO VI

Conselho administrativo

Artigo 31.º

Competências

1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e orçamental da ESD.

2 - ...

a) Elaborar os planos de orçamento e gestão financeira anuais e plurianuais da ESD;

b) ...

c) ...

d) ...

e) Superintender na organização e apresentação das contas de gerência anuais da ESD e submetê-las a julgamento do Tribunal de Contas nos prazos legalmente previstos;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ..."

2 - O actual capítulo IV do mesmo despacho 52/94-IPL é substituído na íntegra por um novo capítulo IV, que integra os artigos 34.º e 35.º, com a seguinte redacção:

"CAPÍTULO IV

Serviços

Artigo 34.º

1 - São serviços da Escola:

a) Os Serviços Administrativos;

b) O Centro de Produção;

c) O Centro de Documentação e Informação;

d) O Gabinete de Massoterapia;

e) Os Serviços Auxiliares.

2 - O regime de funcionamento dos serviços é definido por regulamento próprio a aprovar pelo conselho directivo.

Artigo 35.º

Secretário

1 - O secretário da ESD é nomeado de acordo com os procedimentos legalmente previstos.

2 - Compete ao secretário, para além do estipulado na lei:

a) Secretariar as reuniões do conselho directivo, prestando-lhe o respectivo apoio técnico;

b) Preparar todos os processos para despacho do conselho directivo ou do seu presidente, bem como daqueles que tenham de ser levados à apreciação de outros órgãos da ESD, do IPL ou de outras instâncias;

c) Dirigir os serviços administrativos e auxiliares, cumprindo e fazendo cumprir as determinações do conselho directivo e do seu presidente, dando-lhe conta de tudo o que interessa à vida da Escola e assegurando a regularidade e presteza dos serviços;

d) Secretariar os actos académicos de cuja presidência seja incumbido o presidente do conselho directivo;

e) Receber e dar andamento a toda a correspondência entrada na secretaria, apresentando à assinatura do presidente do conselho directivo os documentos que dela careçam;

f) Assinar as certidões passadas pela secretaria;

g) Subscrever os diplomas de curso.

3 - O secretário responde pelos seus actos perante o conselho directivo, nos termos legais."

3 - O actual capítulo V do mesmo despacho 52/94-IPL passa a integrar apenas o artigo 36.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 36.º

Dia da Escola

O dia 3 de Fevereiro será o dia da ESD."

4 - São eliminados do mesmo despacho 52/94-IPL os anteriores artigos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º

5 - As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de Fevereiro de 2007. - O Presidente, Luís Manuel Vicente Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1554520.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda