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Regulamento 40/2007, de 19 de Março

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Sumário

Regulamento da Área Académica/Científica da Escola Nacional de Saúde Pública

Texto do documento

Regulamento 40/2007

Sob proposta do conselho científico da Escola Nacional de Saúde Pública e colhido o parecer da secção permanente do Senado, nos termos previstos no artigo 20.º, alínea e), dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo 35/2001, de 28 de Agosto), e no artigo 18.º dos Estatutos da Escola Nacional de Saúde Pública, foi homologado por despacho reitoral de 23 de Fevereiro de 2007 o Regulamento da Área Académica/Científica da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa, que vai ser publicado em anexo ao presente aviso.

23 de Fevereiro de 2007. - O Reitor, António Manuel Bensabat Rendas.

Regulamento da Área Académica/Científica da Escola Nacional de Saúde Pública

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece a regulamentação da estrutura e da actividade académica e científica da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP), bem como as suas competências e regras de funcionamento.

2 - Nos termos das normas estatutárias, os conselhos científico e pedagógico e a assembleia de representantes dispõem de regimento próprio.

CAPÍTULO II

Da actividade da Escola

Artigo 2.º

Missão

1 - De acordo com a sua missão, as actividades da ENSP orientam-se, preferencialmente, para o estudo, o ensino pós-graduado e a investigação aplicada nas áreas da sua vocação própria.

2 - A ENSP desenvolve também actividades orientadas para o exterior, através da prestação de serviços à comunidade nas áreas da sua especialização científica e tecnológica.

3 - As actividades desenvolvidas pela ENSP têm um carácter predominantemente pluridisciplinar integrado.

Artigo 3.º

Cooperação com outras unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa

Na realização das suas actividades, a ENSP procura fomentar acções de cooperação com outras unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa (UNL) no ensino, na investigação e na prestação de serviços, com vista a serem obtidos benefícios da multidisciplinaridade e complementaridade de valências.

Artigo 4.º

Organização das actividades

1 - As actividades prosseguidas pela ENSP, a curto e a médio prazos, e a correspondente afectação de recursos integram-se em planos anuais e plurianuais de desenvolvimento, aprovados pela Universidade, e em programas anuais de execução.

2 - A apreciação do trabalho desenvolvido pela ENSP é feita pela Universidade, através de relatórios de actividades, de acordo com as orientações emanadas do ministério da tutela.

Artigo 5.º

Graus e títulos académicos

A UNL, através da ENSP, concede graus de mestre e de doutor, título de agregado e graus académicos honoríficos, bem como outros certificados e diplomas, e concede equivalência de graus e habilitações académicos, nos termos da lei.

SECÇÃO I

Do ensino

Artigo 6.º

Natureza

1 - Sem prejuízo de outra participação que lhe venha a ser atribuída no âmbito da Universidade a ENSP está vocacionada para ministrar o ensino correspondente ao 2.º e 3.º ciclos do ensino superior.

2 - A Escola promoverá ainda, de modo regular ou a título eventual, o ensino pós-graduado de tipo profissionalizante.

Artigo 7.º

Criação, alteração e extinção de cursos

1 - A proposta de criação, alteração e extinção de cursos e do respectivo plano curricular é da responsabilidade do conselho científico, cabendo ao Senado Universitário a sua aprovação.

2 - No que respeita aos cursos regulares referidos no n.º 2 do artigo anterior, a aprovação compete ao Senado, sob proposta do conselho científico da ENSP.

Artigo 8.º

Conselho de curso

No âmbito de cada curso regular, poderá ser criado um conselho de curso como órgão de carácter consultivo, composto paritariamente por docentes e discentes, tendo por finalidade principal, entre outras, acompanhar o desenvolvimento do plano de estudos, a assiduidade e a avaliação da aprendizagem e do ensino.

Artigo 9.º

Métodos de ensino-aprendizagem

1 - A ENSP promove e pratica um ensino-aprendizagem presencial, activo e participado.

2 - Excepcionalmente, e em situações predefinidas, poderá ser utilizado o sistema de ensino à distância e-learning.

Artigo 10.º

Avaliação

O conselho pedagógico, ouvido o conselho científico, define o modelo e as regras gerais do sistema de avaliação do ensino e da aprendizagem.

Artigo 11.º

Calendário escolar

1 - O ano lectivo ou académico, cuja calendarização é definida anualmente pelo conselho pedagógico, decorre entre o dia 1 de Setembro e o dia 31 de Julho do ano seguinte.

2 - O plano de estudos dos cursos pode prever estágios, trabalhos de campo e trabalho de preparação de relatórios ou dissertações.

3 - As férias escolares da ENSP resultarão da aplicação do modelo adoptado pela Universidade.

4 - Os alunos terão direito, obrigatoriamente, a um mês de férias no período de Verão.

SECÇÃO II

Da investigação

Artigo 12.º

Actividades

1 - A realização de actividades de investigação e desenvolvimento decorre em apoio e ligação com o ensino praticado na ENSP, resultando também de iniciativas autónomas da própria Escola ou exteriores a ela.

2 - A ENSP, considerando o nível científico alcançado em ramos e disciplinas no âmbito da sua vocação especializada, promove, organiza e apoia estudos e projectos de investigação conducentes à obtenção do grau de doutor.

Artigo 13.º

Centro de investigação

1 - Será criado um centro de investigação e desenvolvimento em saúde pública, como núcleo autónomo não personalizado, integrado formalmente na orgânica da ENSP e na dependência directa do conselho científico.

2 - O centro de investigação será objecto de regulamento próprio.

Artigo 14.º

Projectos

Para além dos projectos desenvolvidos pelo centro de investigação, poderão ser prosseguidos outros que deverão ser liderados obrigatoriamente por um coordenador de projecto.

SECÇÃO III

Da actividade externa

Artigo 15.º

Actividade externa

A actividade externa da ENSP desenvolve-se por iniciativa própria, a solicitação da reitoria ou a pedido de entidades exteriores, e reveste a forma de consultoria, assessoria ou prestação de serviços à comunidade.

Artigo 16.º

Prestação de serviços à comunidade

Poderão, para o efeito e de acordo com o disposto na lei da autonomia universitária e nos estatutos da ENSP, ser criados núcleos de prestação de serviços à comunidade.

Artigo 17.º

Consultoria especializada

1 - ENSP pode candidatar-se, isolada, em parceria com outras instituições ou como subcontratante, a concursos nacionais e internacionais, a programas e projectos de consultoria especializada e à prestação de serviços.

2 - A instrução dos processos de candidatura nos concursos referidos no número anterior poderá ser coordenada pelo secretário da ENSP, solicitando para o efeito a colaboração dos vários centros de actividade da Escola.

CAPÍTULO III

Área académica

Artigo 18.º

Unidades orgânicas internas

1 - As secções constituem as unidades estruturais básicas de ensino e investigação.

2 - As secções resultam da agregação orgânica dos grupos de disciplinas e disciplinas científicas bem definidas, para as quais a Escola se encontra vocacionada, que demonstrem mais fortes afinidades, designadamente em metodologias semelhantes e abordagens mais próximas.

Artigo 19.º

Laboratórios e núcleos

As secções podem propor a criação de laboratórios especializados, núcleos de prestação de serviços à comunidade e outras unidades estruturais.

Artigo 20.º

Secções

A orgânica académica da ENSP compreende as seguintes secções:

1 - Secção de Saúde Pública e Comunidade, que integra os seguintes grupos de disciplinas e disciplinas:

a) Grupo de disciplinas de Estratégias de Acção em Saúde, que inclui as disciplinas de:

Epidemiologia, Estatística e Metodologias de Investigação;

Governação, Políticas e Sistemas de Saúde;

Administração, Regulação e Planeamento em Saúde;

Promoção da Saúde na Comunidade;

Programas de Saúde, Gestão da Doença e Saúde Mental;

Biologia e Saúde Pública;

b) Grupo de disciplinas de Saúde Ambiental e Ocupacional, que inclui as disciplinas de:

Desenvolvimento Urbano e Riscos Ambientais;

Fisiologia do Trabalho;

Medicina do Trabalho;

Segurança e Higiene do Trabalho;

Toxicologia Ocupacional e Ambiental;

Gestão Sanitária de Águas e Resíduos.

2 - Secção de Saúde Pública e Organizações de Saúde, que integra os seguintes grupos de disciplinas e disciplinas:

a) Grupo de disciplinas de Ciências Sociais em Saúde, que inclui as disciplinas de:

Economia da Saúde e Avaliação Económica em Saúde;

Demografia;

Direito da Saúde, Ética e Biodireito;

Sociologia da Saúde, do Trabalho e das Organizações de Saúde;

Saúde Global e Saúde na Europa;

b) Grupo de disciplinas de Gestão de Organizações de Saúde, que inclui as disciplinas de:

Gestão Clínica;

Gestão de Recursos em Organizações de Saúde;

Produção e Desempenho em Organizações de Saúde;

Análise Financeira em Organizações de Saúde;

Informação, Comunicação e Inovação em Saúde.

Artigo 21.º

Competência das Secções

As Secções agregam as competências afins ou complementares dos grupos de disciplinas respectivos competindo-lhes, designadamente:

a) Fazer cumprir e avaliar a aplicação das orientações dos conselhos directivo, científico e pedagógico, relativos à boa utilização dos recursos da ENSP e à qualidade do ensino/aprendizagem, da produção científica e de apoio ao desenvolvimento do sistema de saúde;

b) Assegurar o bom funcionamento dos cursos, unidades curriculares e projectos de investigação e desenvolvimento na sua área de actuação.

Artigo 22.º

Direcção

As Secções são dirigidas por um professor catedrático ou, na sua falta, por um professor associado, a designar pelo conselho científico.

Artigo 23.º

Grupos de disciplinas

1 - Os grupos de disciplinas têm como atribuições facilitar a cooperação entre as suas disciplinas na preparação, implementação e avaliação dos produtos académicos da ENSP.

2 - Os grupos de disciplinas podem ser coordenados por professores catedráticos ou, na sua falta, por um professor associado, a designar pelo conselho científico.

Artigo 24.º

Prestação de serviços à comunidade

Compete às unidades académicas dar o seu contributo especializado na preparação e prestação de serviços à comunidade, nomeadamente de assessoria e assistência técnica, a nível nacional ou internacional.

Artigo 25.º

Dúvidas

As dúvidas e omissões serão integradas pelo reitor, ouvindo, para o efeito, os órgãos próprios da Escola.

Artigo 26.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da ENSP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 24 de Abril de 1997.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1554481.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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