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Resolução do Conselho de Ministros 112/2002, de 24 de Agosto

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Sumário

Revê os critérios de reembolso de despesas com telefones domiciliários e com telefones móveis para uso oficial.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002

O Conselho de Ministros, através da deliberação 7, de 26 de Abril de 2002, definiu um conjunto de orientações a aplicar à administração integrada do Estado e aos serviços e fundos autónomos.

De entre as orientações emanadas inclui-se a revisão dos critérios de reembolso de despesas com telefones domiciliários e com telefones móveis para uso oficial.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - É permitido o reembolso de despesas com a utilização dos telefones domiciliários e dos telefones móveis pessoais.

2 - Têm direito ao referido reembolso o pessoal dirigente dos serviços e organismos integrados da administração central bem como dos serviços e fundos autónomos que preencham cumulativamente os requisitos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, incluindo os que estejam submetidos subsidiariamente ao regime das empresas públicas nos termos das suas leis orgânicas.

3 - Ao reembolso referido no n.º 1 aplicam-se mensalmente os seguintes limites globais:

a) Directores-gerais, auditor jurídico, subdirectores-gerais e equiparados - (euro) 70;

b) Directores de serviços e equiparados - (euro) 40;

c) Chefes de divisão e equiparados - (euro) 25.

4 - A atribuição de telefones móveis para uso oficial dos titulares de cargos dirigentes referidos no número anterior é da responsabilidade do dirigente máximo do serviço e, nesse caso, cessa o direito ao reembolso referido no n.º 1.

5 - Os encargos mensais com a utilização do telefone móvel para uso oficial estão sujeitos aos limites referidos no n.º 3 acrescidos de (euro) 10.

6 - Poderão ser ainda atribuídos telefones móveis para uso oficial a funcionários, mediante proposta fundamentada, a autorizar pelo ministro da tutela, que fixará o limite mensal para os respectivos encargos, o qual não poderá exceder o previsto para os chefes de divisão e equiparados.

7 - Os encargos serão suportados por verbas dos serviços ou organismos em que se enquadram os funcionários ou agentes.

8 - O reembolso das despesas processar-se-á mediante a apresentação da factura e do documento comprovativo da respectiva quitação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Agosto de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/24/plain-155420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/155420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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