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Declaração DD3362, de 30 de Abril

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 2/90, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Texto do documento

Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar 2/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 10, de 12 de Janeiro de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 2.º, n.º 3, onde se lê "e da mão-de-obra directa ou outros custos» deve ler-se "e da mão-de-obra directa os outros custos».

No artigo 17.º, n.º 4, alínea c), onde se lê "Diferenças de câmbio desfavorável» deve ler-se "Diferenças de câmbio desfavoráveis».

No artigo 20.º, n.º 3, onde se lê "Elementos de valor unitário inferior a 20000$00» deve ler-se "Elementos de valor unitário igual ou inferior a 20000$00».

No artigo 22.º, n.º 2, onde se lê "no número anterior os elementos» deve ler-se "no número anterior, os elementos».

Na tabela I, no grupo 1, no código 0130, onde se lê "Ripagens e correcções de solos e efeito duradouro» deve ler-se "Ripagens e correcções de solos de efeito duradouro»; na divisão III, grupo 9, no código 0645, onde se lê "uso específico sujeito a» deve ler-se "uso específico sujeitas a», e na divisão V, grupo 3, deverá intercalar-se entre o código 1315 e o código 1320 uma nova linha, onde se deve ler "Redes de distribuição:».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Abril de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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