de 17 de Maio
Para a prossecução das atribuições da responsabilidade dos diversos serviços e organismos dependentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, tem-se mostrado conveniente a sua colaboração com outras entidades empenhadas na mesma área de actividade.De facto, existe hoje uma multiplicidade de associações que têm por fim valorizar recursos e fomentar acções, se não coincidentes, pelo menos complementares das que estão a cargo dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Torna-se, por isso, necessário, com vista à dinamização de actividades de interesse para o Ministério, permitir a participação dos seus serviços e organismos nas referidas associações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os institutos públicos e as direcções-gerais e serviços equiparados do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação podem ser autorizados, mediante despacho do respectivo ministro, a participar em associações ou outras entidades nacionais cujo objecto coincida com o domínio das suas atribuições.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.