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Decreto-lei 156/90, de 17 de Maio

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Sumário

Possibilita a participação dos institutos públicos e das direcções gerais e serviços equiparados do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação em associações ou outras entidades nacionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 156/90

de 17 de Maio

Para a prossecução das atribuições da responsabilidade dos diversos serviços e organismos dependentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, tem-se mostrado conveniente a sua colaboração com outras entidades empenhadas na mesma área de actividade.

De facto, existe hoje uma multiplicidade de associações que têm por fim valorizar recursos e fomentar acções, se não coincidentes, pelo menos complementares das que estão a cargo dos serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Torna-se, por isso, necessário, com vista à dinamização de actividades de interesse para o Ministério, permitir a participação dos seus serviços e organismos nas referidas associações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os institutos públicos e as direcções-gerais e serviços equiparados do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação podem ser autorizados, mediante despacho do respectivo ministro, a participar em associações ou outras entidades nacionais cujo objecto coincida com o domínio das suas atribuições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 4 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/17/plain-15511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15511.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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