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Decreto-lei 174/81, de 25 de Junho

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Sumário

Determina que as remunerações a atribuir aos conferêncistas civis e militares das escolas superiores militares serão fixadas por despacho conjunto dos chefes dos Estados Maiores.

Texto do documento

Decreto-Lei 174/81

de 25 de Junho

Considerando que as escolas superiores militares têm necessidade de recorrer, para prossecução dos seus objectivos, à colaboração eventual de entidades civis altamente qualificadas ou especializadas em determinadas matérias;

Atendendo a que no âmbito desses objectivos podem as mesmas escolas ter necessidade de recorrer à colaboração eventual de militares que não integram o seu corpo docente:

Convindo generalizar a todas as escolas superiores militares o que a este respeito já se encontra legislado para o Instituto Superior Naval de Guerra e para o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, respectivamente pelos Decretos-Leis n.º 248/78, de 23 de Agosto, e n.º 318/78, de 4 de Novembro:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que a prossecução dos seus objectivos o torne necessário ou conveniente, podem as direcções das escolas superiores militares recorrer à colaboração eventual, através de conferências ou palestras, de entidades civis ou de militares estranhos ao seu corpo docente altamente qualificados e especializados em determinadas matérias.

Art. 2.º A remuneração a atribuir a estas entidades será anualmente fixada, dentro das dotações inscritas nos orçamentos aprovados, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos, até 30 de Setembro de cada ano.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.

Promulgado em 3 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/25/plain-154843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154843.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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