de 25 de Junho
Considerando que as escolas superiores militares têm necessidade de recorrer, para prossecução dos seus objectivos, à colaboração eventual de entidades civis altamente qualificadas ou especializadas em determinadas matérias;Atendendo a que no âmbito desses objectivos podem as mesmas escolas ter necessidade de recorrer à colaboração eventual de militares que não integram o seu corpo docente:
Convindo generalizar a todas as escolas superiores militares o que a este respeito já se encontra legislado para o Instituto Superior Naval de Guerra e para o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea, respectivamente pelos Decretos-Leis n.º 248/78, de 23 de Agosto, e n.º 318/78, de 4 de Novembro:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que a prossecução dos seus objectivos o torne necessário ou conveniente, podem as direcções das escolas superiores militares recorrer à colaboração eventual, através de conferências ou palestras, de entidades civis ou de militares estranhos ao seu corpo docente altamente qualificados e especializados em determinadas matérias.
Art. 2.º A remuneração a atribuir a estas entidades será anualmente fixada, dentro das dotações inscritas nos orçamentos aprovados, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos, até 30 de Setembro de cada ano.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.
Promulgado em 3 de Junho de 1981.
Publique-se.O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.