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Resolução 91/82, de 3 de Junho

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Sumário

Não declara a inconstitucionalidade da alínea b), 1, n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Lei 75-A/78, de 26 de Abril, que criou com eficácia retroactiva um adicional sobre diversos impostos.

Texto do documento

Resolução 91/82
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolve não declarar a inconstitucionalidade do artigo 29.º, n.º 1, alínea b), 1), do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril, que criou com eficácia retroactiva um adicional sobre diversos impostos.

Aprovada em Conselho da Revolução em 5 de Maio de 1982.
O Presidente do Conselho da Revolução, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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