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Resolução da Assembleia da República 52/2002, de 2 de Agosto

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Sumário

Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, adoptada em Montreal em 1 de Março de 1991, cujo texto em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2002
Aprova, para adesão, a Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, adoptada em Montreal em 1 de Março de 1991.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção Relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, adoptada em Montreal em 1 de Março de 1991, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 27 de Junho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

CONVENTION ON THE MARKING OF PLASTIC EXPLOSIVES FOR THE PURPOSE OF DETECTION
The States Parties to this Convention:
Conscious of the implications of acts of terrorism for international security;
Expressing deep concern regarding terrorist acts aimed at destruction of aircraft, other means of transportation and other targets;

Concerned that plastic explosives have been used for such terrorist acts;
Considering that the marking of such explosives for the purpose of detection would contribute significantly to the prevention of such unlawful acts;

Recognizing that for the purpose of deterring such unlawful acts there is an urgent need for an international instrument obliging States to adopt appropriate measures to ensure that plastic explosives are duly marked;

Considering United Nations Security Council Resolution 635 of 14 June 1989, and United Nations General Assembly Resolution 44/29 of 4 December 1989 urging the International Civil Aviation Organization to intensify its work on devising an international regime for the marking of plastic or sheet explosives for the purpose of detection;

Bearing in mind Resolution A27-8 adopted unanimously by the 27th Session of the Assembly of the International Civil Aviation Organization which endorsed with the highest and overriding priority the preparation of a new international instrument regarding the marking of plastic or sheet explosives for detection;

Noting with satisfaction the role played by the Council of the International Civil Aviation Organization in the preparation of the Convention as well as its willingness to assume functions related to its implementation;

have agreed as follows:
Article I
For the purposes of this Convention:
1) "Explosives» mean explosive products, commonly known as "plastic explosives», including explosives in flexible or elastic sheet form, as described in the Technical Annex to this Convention;

2) "Detection agent» means a substance as described in the Technical Annex to this Convention which is introduced into an explosive to render it detectable;

3) "Marking» means introducing into an explosive a detection agent in accordance with the Technical Annex to this Convention;

4) "Manufacture» means any process, including reprocessing, that produces explosives;

5) "Duly authorized military devices» include, but are not restricted to, shells, bombs, projectiles, mines, missiles, rockets, shaped charges, grenades and perforators manufactured exclusively for military or police purposes according to the laws and regulations of the State Party concerned;

6) "Producer State» means any State in whose territory explosives are manufactured.

Article II
Each State Party shall take the necessary and effective measures to prohibit and prevent the manufacture in its territory of unmarked explosives.

Article III
1 - Each State Party shall take the necessary and effective measures to prohibit and prevent the movement into or out of its territory of unmarked explosives.

2 - The preceding paragraph shall not apply in respect of movements for purposes not inconsistent with the objectives of this Convention, by authorities of a State Party performing military or police functions, of unmarked explosives under the control of that State Party in accordance with paragraph 1 of article IV.

Article IV
1 - Each State Party shall take the necessary measures to exercise strict and effective control over the possession and transfer of possession of unmarked explosives which have been manufactured in or brought into its territory prior to the entry into force of this Convention in respect of that State, so as to prevent their diversion or use for purposes inconsistent with the objectives of this Convention.

2 - Each State Party shall take the necessary measures to ensure that all stocks of those explosives referred to in paragraph 1 of this article not held by its authorities performing military or police functions are destroyed or consumed for purposes not inconsistent with the objectives of this Convention, marked or rendered permanently ineffective, within a period of three years from the entry into force of this Convention in respect of that State.

3 - Each State Party shall take the necessary measures to ensure that all stocks of those explosives referred to in paragraph 1 of this article held by its authorities performing military or police functions and that are not incorporated as an integral part of duly authorized military devices are destroyed or consumed for purposes not inconsistent with the objectives of this Convention, marked or rendered permanently ineffective, within a period of fifteen years from the entry into force of this Convention in respect of that State.

4 - Each State Party shall take the necessary measures to ensure the destruction, as soon as possible, in its territory of unmarked explosives which may be discovered therein and which are not referred to in the preceding paragraphs of this article, other than stocks of unmarked explosives held by its authorities performing military or police functions and incorporated as an integral part of duly authorized military devices at the date of the entry into force of this Convention in respect of that State.

5 - Each State Party shall take the necessary measures to exercise strict and effective control over the possession and transfer of possession of the explosives referred to in paragraph II of part 1 of the Technical Annex to this Convention so as to prevent their diversion or use for purposes inconsistent with the objectives of this Convention.

6 - Each State Party shall take the necessary measures to ensure the destruction, as soon as possible, in its territory of unmarked explosives manufactured since the coming into force of this Convention in respect of that State that are not incorporated as specified in paragraph II, d), of part 1 of the Technical Annex to this Convention and of unmarked explosives which no longer fall within the scope of any other sub-paragraphs of the said paragraph II.

Article V
1 - There is established by this Convention an International Explosives Technical Commission (hereinafter referred to as "the Commission») consisting of not less than fifteen nor more than nineteen members appointed by the Council of the International Civil Aviation Organization (hereinafter referred to as "the Council») from among persons nominated by States Parties to this Convention.

2 - The members of the Commission shall be experts having direct and substantial experience in matters relating to the manufacture or detection of, or research in, explosives.

3 - Members of the Commission shall serve for a period of three years and shall be eligible for re-appointment.

4 - Sessions of the Commission shall be convened, at least once a year at the Headquarters of the International Civil Aviation Organization, or at such places and times as may be directed or approved by the Council.

5 - The Commission shall adopt its rules of procedure, subject to the approval of the Council.

Article VI
1 - The Commission shall evaluate technical developments relating to the manufacture, marking and detection of explosives.

2 - The Commission, through the Council, shall report its findings to the States Parties and international organizations concerned.

3 - Whenever necessary, the Commission shall make recommendations to the Council for amendments to the Technical Annex to this Convention. The Commission shall endeavour to take its decisions on such recommendations by consensus. In the absence of consensus the Commission shall take such decisions by a two-thirds majority vote of its members.

4 - The Council may, on the recommendation of the Commission, propose to States Parties amendments to the Technical Annex to this Convention.

Article VII
1 - Any State Party may, within ninety days from the date of notification of a proposed amendment to the Technical Annex to this Convention, transmit to the Council its comments. The Council shall communicate these comments to the Commission as soon as possible for its consideration. The Council shall invite any State Party which comments on or objects to the proposed amendment to consult the Commission.

2 - The Commission shall consider the views of States Parties made pursuant to the preceding paragraph and report to the Council. The Council, after consideration of the Commission's report, and taking into account the nature of the amendment and the comments of States Parties, including producer States, may propose the amendment to all States Parties for adoption.

3 - If a proposed amendment has not been objected to by five or more States Parties by means of written notification to the Council within ninety days from the date of notification of the amendment by the Council, it shall be deemed to have been adopted, and shall enter into force one hundred and eighty days thereafter or after such other period as specified in the proposed amendment for States Parties not having expressly objected thereto.

4 - States Parties having expressly objected to the proposed amendment may, subsequently, by means of the deposit of an instrument of acceptance or approval, express their consent to be bound by the provisions of the amendment.

5 - If five or more States Parties have objected to the proposed amendment, the Council shall refer it to the Commission for further consideration.

6 - If the proposed amendment has not been adopted in accordance with paragraph 3 of this article, the Council may also convene a conference of all States Parties.

Article VIII
1 - States Parties shall, if possible, transmit to the Council information that would assist the Commission in the discharge of its functions under paragraph 1 of article VI.

2 - States Parties shall keep the Council informed of measures they have taken to implement the provisions of this Convention. The Council shall communicate such information to all States Parties and international organizations concerned.

Article IX
The Council shall, in co-operation with States Parties and international organizations concerned, take appropriate measures to facilitate the implementation of this Convention, including the provision of technical assistance and measures for the exchange of information relating to technical developments in the marking and detection of explosives.

Article X
The Technical Annex to this Convention shall form an integral part of this Convention.

Article XI
1 - Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which cannot be settled through negotiation shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration the Parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those Parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in conformity with the Statute of the Court.

2 - Each State Party may, at the time of signature, ratification, acceptance or approval of this Convention or accession thereto, declare that it does not consider itself bound by the preceding paragraph. The other States Parties shall not be bound by the preceding paragraph with respect to any State Party having made such a reservation.

3 - Any State Party having made a reservation in accordance with the preceding paragraph may at any time withdraw this reservation by notification to the Depositary.

Article XII
Except as provided in article XI no reservation may be made to this Convention.

Article XIII
1 - This Convention shall be open for signature in Montreal on 1 March 1991 by States participating in the International Conference on Air Law held at Montreal, from 12 February to 1 March 1991. After 1 March 1991 the Convention shall be open to all States for signature at the Headquarters of the International Civil Aviation Organization in Montreal until it enters into force in accordance with paragraph 3 of this article. Any State which does not sign this Convention may accede to it at any time.

2 - This Convention shall be subject to ratification, acceptance, approval or accession by States. Instruments of ratification, acceptance, approval or accession shall be deposited with the International Civil Aviation Organization, which is hereby designated the Depositary. When depositing its instrument of ratification, acceptance, approval or accession, each State shall declare whether or not it is a producer State.

3 - This Convention shall enter into force on the sixtieth day following the date of deposit of the thirty-fifth instrument of ratification, acceptance, approval or accession with the Depositary, provided that no fewer than five such States have declared pursuant to paragraph 2 of this article that they are producer States. Should thirty-five such instruments be deposited prior to the deposit of their instruments by five producer States, this Convention shall enter into force on the sixtieth day following the date of deposit of the instrument of ratification, acceptance, approval or accession of the fifth producer State.

4 - For other States, this Convention shall enter into force sixty days following the date of deposit of their instruments of ratification, acceptance, approval or accession.

5 - As soon as this Convention comes into force, it shall be registered by the Depositary pursuant to article 102 of the Charter of the United Nations and pursuant to article 83 of the Convention on International Civil Aviation (Chicago, 1944).

Article XIV
The Depositary shall promptly notify all signatories and States Parties of:
1) Each signature of this Convention and date thereof;
2) Each deposit of an instrument of ratification, acceptance, approval or accession and date thereof, giving special reference to whether the State has identified itself as a producer State;

3) The date of entry into force of this Convention;
4) The date of entry into force of any amendment to this Convention or its Technical Annex;

5) Any denunciation made under article XV; and
6) Any declaration made under paragraph 2 of article XI.
Article XV
1 - Any State Party may denounce this Convention by written notification to the Depositary.

2 - Denunciation shall take effect one hundred and eighty days following the date on which notification is received by the Depositary.

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries, being duly authorized thereto by their governments, have signed this Convention.

Done at Montreal, this first day of March, one thousand nine hundred and ninety-one in one original, drawn up in five authentic texts in the English, French, Russian, Spanish and Arabic languages.

TECHNICAL ANNEX
Part 1 - Description of explosives
I - The explosives referred to in paragraph 1 of article I of this Convention are those that:

a) Are formulated with one or more high explosives which in their pure form have a vapour pressure less than 10(elevado a -4) Pa at a temperature of 25ºC;

b) Are formulated with a binder material; and
c) Are, as a mixture, malleable or flexible at normal room temperature.
II - The following explosives, even though meeting the description of explosives in paragraph I of this Part, shall not be considered to be explosives as long as they continue to be held or used for the purposes specified below or remain incorporated as there specified, namely those explosives that:

a) Are manufactured, or held, in limited quantities solely for use in duly authorized research, development or testing of new or modified explosives;

b) Are manufactured, or held, in limited quantities solely for use in duly authorized training in explosives detection and/or development or testing of explosives detection equipment;

c) Are manufactured, or held, in limited quantities solely for duly authorized forensic science purposes; or

d) Are destined to be and are incorporated as an integral part of duly authorized military devices in the territory of the producer State within three years after the coming into force of this Convention in respect of that State. Such devices produced in this period of three years shall be deemed to be duly authorized military devices within paragraph 4 of article IV of this Convention.

III - In this Part:
"Duly authorized» in paragraph II, a), b) and c), means permitted according to the laws and regulations of the State Party concerned; and

"High explosives» include but are not restricted to cyclotetramethylenetetranitramine (HMX), pentaerythritol tetranitrate (PETN) and cyclotrimethylenetrinitramine (RDX).

Part 2 - Detection agents
A detection agent is any one of those substances set out in the following table. Detection agents described in this table are intended to be used to enhance the detectability of explosives by vapour detection means. In each case, the introduction of a detection agent into an explosive shall be done in such a manner as to achieve homogeneous distribution in the finished product. The minimum concentration of a detection agent in the finished product at the time of manufacture shall be as shown in the said table.

TABLE
(ver tabela no documento original)
Any explosive which, as a result of its normal formulation, contains any of the designated detection agents at or above the required minimum concentration level shall be deemed to be marked.


CONVENÇÃO RELATIVA À MARCAÇÃO DOS EXPLOSIVOS PLÁSTICOS PARA FINS DE DETECÇÃO
Os Estados Partes na presente Convenção:
Conscientes das consequências dos actos de terrorismo na segurança internacional;

Expressando profunda preocupação face aos actos de terrorismo que visam a destruição de aeronaves, de outros meios de transporte e de outros alvos;

Preocupados com a utilização de explosivos plásticos na prática de tais actos de terrorismo;

Considerando que a marcação desses explosivos para fins de detecção contribuiria significativamente para a prevenção de tais actos ilícitos;

Reconhecendo que, a fim de prevenir esses actos ilícitos, é necessário urgentemente um instrumento internacional que obrigue os Estados a adoptar medidas que assegurem a devida marcação dos explosivos plásticos;

Considerando a Resolução 635 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 14 de Junho de 1989, e a Resolução 44/29 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 4 de Dezembro de 1989, instando a Organização de Aviação Civil Internacional a intensificar os seus trabalhos de modo a estabelecer um regime internacional de marcação dos explosivos plásticos ou prensados em folha, para fins de detecção;

Tendo presente a Resolução A27-8, adoptada por unanimidade pela Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, na sua 27.ª Sessão, que aprovou, com carácter de prioridade absoluta, a preparação de um novo instrumento internacional relativo à marcação dos explosivos plásticos ou prensados em folha, para fins de detecção;

Tomando nota, com agrado, do papel desempenhado pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional na preparação da Convenção, bem como da sua vontade de assumir funções relacionadas com a sua aplicação;

acordaram no seguinte:
Artigo I
Para os fins da presente Convenção:
1) "Explosivos» designa os produtos explosivos, vulgarmente conhecidos por "explosivos plásticos», incluindo os explosivos prensados em folha flexível ou elástica, descritos no anexo técnico à presente Convenção;

2) "Agente de detecção» designa uma substância descrita no anexo técnico à presente Convenção que é introduzida num explosivo para o tornar detectável;

3) "Marcação» designa a introdução no explosivo de um agente de detecção em conformidade com o anexo técnico à presente Convenção;

4) "Fabrico» designa qualquer processo, incluindo o reprocessamento, de que resulte o fabrico de explosivos;

5) "Engenhos militares devidamente autorizados» compreende, se bem que de forma não exaustiva, cartuchos, bombas, projécteis, minas, mísseis, foguetes, cargas dirigidas, granadas e perfurantes fabricados exclusivamente para fins militares ou de polícia, em conformidade com as leis e os regulamentos do respectivo Estado Parte;

6) "Estado produtor» designa qualquer Estado em cujo território sejam fabricados os explosivos.

Artigo II
Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias e efectivas para proibir e impedir o fabrico, no seu território, de explosivos não marcados.

Artigo III
1 - Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias e efectivas para proibir e impedir a entrada no seu território e a saída do seu território de explosivos não marcados.

2 - O disposto no número anterior não será aplicável à movimentação, para fins não incompatíveis com os objectivos da presente Convenção, pelas autoridades de um Estado Parte que exerçam funções militares ou de polícia de explosivos não marcados cujo controlo seja da responsabilidade desse Estado Parte, em conformidade com o n.º 1 do artigo IV.

Artigo IV
1 - Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias para exercer um controlo rigoroso e efectivo sobre a posse e a transferência de posse de explosivos não marcados, fabricados ou introduzidos no seu território antes da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a esse Estado, a fim de impedir que sejam desviados ou utilizados para fins incompatíveis com os objectivos da presente Convenção.

2 - Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias para garantir que todos os explosivos armazenados, referidos no n.º 1, que não estejam em poder das suas autoridades com funções militares ou de polícia, sejam destruídos ou empregues para fins não incompatíveis com os objectivos da presente Convenção, ou sejam marcados ou tornados definitivamente inoperantes no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a esse Estado.

3 - Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias para garantir que todos os explosivos armazenados referidos no n.º 1 que estejam em poder das suas autoridades com funções militares ou de polícia e que não constituam parte integrante de engenhos militares devidamente autorizados sejam destruídos ou empregues para fins não incompatíveis com os objectivos da presente Convenção, ou sejam marcados ou tornados definitivamente inoperantes no prazo de 15 anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção relativamente a esse Estado.

4 - Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias para garantir a destruição, logo que possível, no seu território, dos explosivos não marcados que nele sejam encontrados e não estejam abrangidos pelo disposto nos números precedentes, excepto se se tratar de explosivos não marcados armazenados que se encontrem na posse das autoridades desse Estado Parte que exerçam funções militares ou de polícia e sejam considerados parte integrante de engenhos militares devidamente autorizados à data de entrada em vigor da presente Convenção relativamente a esse Estado.

5 - Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias ao exercício de um controlo rigoroso e efectivo sobre a posse e transferência da posse dos explosivos referidos no ponto II da parte I do anexo técnico à presente Convenção, de modo a impedir o seu desvio ou utilização para fins incompatíveis com os objectivos da presente Convenção.

6 - Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias para garantir a destruição, logo que possível, no seu território, de explosivos não marcados fabricados após a entrada em vigor da presente Convenção relativamente a esse Estado, que não sejam abrangidos pela alínea d) do ponto II da parte I do anexo técnico à presente Convenção, bem como de explosivos não marcados que não estejam abrangidos por qualquer outra alínea do referido ponto II.

Artigo V
1 - É criada, pela presente Convenção, a Comissão Técnica Internacional de Explosivos (doravante designada por Comissão), composta por um mínimo de 15 e um máximo de 19 membros nomeados pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (doravante designado por Conselho) de entre pessoas propostas pelos Estados Partes na presente Convenção.

2 - Os membros da Comissão serão peritos com directa e sólida experiência em matéria de fabrico, detecção ou investigação de explosivos.

3 - Os membros da Comissão serão nomeados por um período de três anos, com possibilidade de renovação.

4 - As sessões da Comissão realizar-se-ão uma vez por ano, pelo menos, na sede da Organização da Aviação Civil Internacional ou nos locais e datas indicados ou aprovados pelo Conselho.

5 - A Comissão elaborará o seu regulamento interno, sujeito a aprovação do Conselho.

Artigo VI
1 - A Comissão apreciará os avanços técnicos que se verifiquem no âmbito do fabrico, da marcação e da detecção de explosivos.

2 - A Comissão, através do Conselho, comunicará as suas conclusões aos Estados Partes e às organizações internacionais interessadas.

3 - Sempre que necessário, a Comissão fará recomendações ao Conselho no sentido de serem introduzidas alterações ao anexo técnico à presente Convenção. A Comissão procurará deliberar por consenso na decisão sobre as recomendações. Na falta de consenso, a Comissão deliberará por maioria de dois terços dos votos dos seus membros.

4 - O Conselho poderá, com base em recomendação da Comissão, propor aos Estados Partes alterações ao anexo técnico à presente Convenção.

Artigo VII
1 - Cada Estado Parte poderá, nos 90 dias seguintes à data da notificação de proposta de alteração do anexo técnico à presente Convenção, comunicar as suas observações ao Conselho. Logo que possível, o Conselho comunicará essas observações à Comissão para que esta as aprecie. Qualquer Estado Parte que formule observações ou objecções à alteração proposta será convidado pelo Conselho a consultar a Comissão.

2 - A Comissão examinará os pareceres dos Estados Partes formulados em conformidade com o disposto no número anterior e apresentará um relatório ao Conselho. O Conselho, após apreciação do relatório da Comissão, e tendo em conta a natureza da alteração e as observações dos Estados Partes, incluindo os Estados produtores, poderá propor a todos os Estados Partes a adopção da alteração.

3 - Se não forem feitas objecções a alteração proposta por cinco ou mais Estados Partes, por notificação escrita dirigida ao Conselho nos 90 dias subsequentes à data da respectiva notificação pelo Conselho, a alteração será considerada como tendo sido adoptada e entrará em vigor decorridos 180 dias ou após o termo de qualquer outro período previsto na alteração proposta relativamente aos Estados Partes que não tenham formulado expressamente a sua objecção.

4 - Os Estados Partes que tenham expressamente rejeitado a alteração proposta poderão posteriormente, mediante depósito de um instrumento de aceitação ou de aprovação, expressar o seu consentimento em ficar vinculados às disposições constantes da alteração.

5 - Se cinco ou mais Estados Partes se opuserem à alteração proposta, o Conselho reenviá-la-á à Comissão para reapreciação.

6 - Se a alteração proposta não foi adoptada, em conformidade com o n.º 3, o Conselho poderá igualmente convocar uma conferência de todos os Estados Partes.

Artigo VIII
1 - Os Estados Partes comunicarão ao Conselho, se possível, informações que possam auxiliar a Comissão no desempenho das suas funções, nos termos do n.º 1 do artigo VI.

2 - Os Estados Partes manterão o Conselho informado das medidas que tenham tomado em aplicação da presente Convenção. O Conselho comunicará a informação a todos os Estados Partes e às organizações internacionais interessadas.

Artigo IX
O Conselho, em cooperação com os Estados Partes e as organizações internacionais interessadas, adoptará as medidas apropriadas para facilitar a aplicação da presente Convenção, incluindo prestação de assistência técnica e medidas para a troca de informações sobre os avanços técnicos verificados no domínio da marcação e da detecção de explosivos.

Artigo X
O anexo técnico à presente Convenção fará parte integrante desta.
Artigo XI
1 - Qualquer litígio entre os Estados Partes relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, que não possa ser resolvido pela via negocial, será submetido a arbitragem, a pedido de um desses Estados. Se, nos seis meses seguintes à data do pedido de arbitragem, as Partes não conseguirem alcançar um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer delas poderá submeter o litígio ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante requerimento em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 - Cada Estado Parte poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelas disposições do número anterior. Os restantes Estados Partes não ficarão vinculados pelas referidas disposições relativamente a todo o Estado Parte que tenha formulado tal reserva.

3 - Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior poderá, a todo o momento, retirá-la mediante notificação dirigida à depositária.

Artigo XII
Salvo nos casos previstos no artigo XI, nenhuma outra reserva poderá ser formulada à presente Convenção.

Artigo XIII
1 - A presente Convenção será aberta no dia 1 de Março de 1991, em Montreal, à assinatura dos Estados participantes na Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada em Montreal de 12 de Fevereiro a 1 de Março de 1991. Após o dia 1 de Março de 1991, ficará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Organização da Aviação Civil Internacional, em Montreal, até à sua entrada em vigor, em conformidade com o n.º 3. Qualquer Estado que não tenha assinado a Convenção poderá aderir a todo o tempo.

2 - A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto da Organização da Aviação Civil Internacional, pela presente designada por depositária. Ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Estado declarará se é ou não um Estado produtor.

3 - A presente Convenção entrará em vigor no 60.º dia seguinte à data do depósito do 35.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto da depositária, desde que, pelo menos, cinco desses Estados tenham declarado, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, ser Estados produtores. Se 35 instrumentos de ratificação forem depositados antes do depósito dos instrumentos de cinco Estados produtores, a presente Convenção entrará em vigor no 60.º dia seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelo 5.º Estado produtor.

4 - Relativamente aos outros Estados, a presente Convenção entrará em vigor 60 dias após a data do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

5 - Logo que entre em vigor, a presente Convenção será registada pela depositária em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas e com o artigo 83.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

Artigo XIV
A depositária notificará, sem demora, todos os signatários e Estados Partes:
1) De qualquer assinatura da presente Convenção e respectiva data de assinatura;

2) De qualquer depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão e respectiva data, indicando expressamente se o Estado declarou ser Estado produtor;

3) Da data de entrada em vigor da presente Convenção;
4) Da data de entrada em vigor de qualquer alteração da presente Convenção ou do seu anexo técnico;

5) De qualquer denúncia efectuada nos termos do artigo XV;
6) De qualquer declaração efectuada nos termos do n.º 2 do artigo XI.
Artigo XV
1 - Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida à depositária.

2 - A denúncia produzirá efeitos 180 dias após a data da sua recepção pela depositária.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feito em Montreal em 1 de Março de 1991, num único original compreendendo cinco textos, que fazem igualmente fé, redigidos nas línguas árabe, espanhola, francesa, inglesa e russa.

ANEXO TÉCNICO
Parte I - Descrição dos explosivos
I - Os explosivos a que se refere o n.º 1 do artigo I da presente Convenção são aqueles que:

a) São formados por um ou mais explosivos de alta potência que, na sua forma pura, têm uma pressão de vapor inferior a 10(elevado a -4) Pa, à temperatura de 25ºC;

b) São formados mediante utilização de uma matéria ligante; e
c) Uma vez misturados, são maleáveis ou flexíveis à temperatura ambiente normal de interior.

II - Os explosivos seguintes, mesmo que correspondam à descrição de explosivo do ponto I, não serão considerados explosivos enquanto continuarem a ser detidos ou utilizados para os fins a seguir indicados ou se mantiverem incorporados como a seguir é especificado. A saber, os explosivos que:

a) Sejam fabricados, ou detidos, em quantidade limitada unicamente para uso em trabalhos devidamente autorizados de investigação, de desenvolvimento ou de ensaio de explosivos novos ou modificados;

b) Sejam fabricados, ou detidos, em quantidade limitada unicamente para uso em actividades devidamente autorizadas de formação para detecção de explosivos e ou preparação ou ensaio de material de detecção de explosivos;

c) Sejam fabricados, ou detidos, em quantidade limitada unicamente para utilização devidamente autorizada para objectivos científico-forenses;

d) Se destinem a ser incorporados e sejam incorporados como parte integrante de engenhos militares devidamente autorizados no território do Estado produtor, nos três anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção relativamente a esse Estado. Os engenhos fabricados durante este período de três anos serão considerados engenhos militares devidamente autorizados, nos termos do n.º 4 do artigo IV da presente Convenção.

III - Na presente parte:
A expressão "devidamente autorizados(as)» empregue nas alíneas a), b) e c) do ponto II significa permitidos(as) pelas leis e pelos regulamentos do respectivo Estado Parte;

A expressão "explosivos de alta potência» compreende, nomeadamente, a ciclotetrametileno-tetranitramina (HMX), o tetranitrato de pentaeritritol (PETN) e a ciclotrimetileno-trinitramina (RDX).

Parte II - Agentes de detecção
Entende-se por agente de detecção qualquer das substâncias enumeradas no quadro seguinte. Os agentes de detecção descritos nesse quadro destinam-se a ser utilizados com o propósito de facilitar a detecção de explosivos através de meios de detecção de vapor. Em cada caso, a introdução de um agente de detecção num explosivo far-se-á de modo a obter-se uma distribuição homogénea no produto final. A concentração mínima de um agente de detecção no produto final, no momento do fabrico, encontra-se indicada no quadro.

QUADRO
(ver quadro no documento original)
Qualquer explosivo que, pela sua composição natural, contenha um dos agentes de detecção referidos, numa concentração igual ou superior à concentração mínima exigida, será considerado um explosivo marcado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154745.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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