de 1 de Agosto
Na zona de Pataias, concelho de Alcobaça, distrito de Leiria, existem jazidas de calcário branco e cinzento, areias e argilas de dimensão significativa, que constituem importante fonte de matéria-prima para a indústria. Com efeito, estas reservas alimentam pedreiras que abastecem indústrias implantadas naquela zona, nomeadamente a cimenteira, com relevante interesse económico e social, não apenas a nível local e regional mas também nacional.A contínua expansão urbanística e a de outras ocupações do solo para esta zona vem colocar sérios riscos de, a médio prazo, se comprometer o abastecimento à indústria desta importante matéria não renovável e, consequentemente, escassa. Por todas estas razões, torna-se urgente a definição desta área em reserva geológica de interesse nacional e regional, com o fim de impedir, ou minorar, os efeitos prejudiciais ao seu aproveitamento, decorrentes daquelas ocupações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Área de reserva
É declarada área de reserva, para efeitos de aproveitamento de calcário cinzento e branco, areias e argilas que nela ocorram, a área definida pela poligonal, formada pelos vértices 1 a 47, cujas coordenadas no sistema Hayford Gauss, referidas ao ponto central, constam do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Condicionantes
1 - Ficam sujeitas a prévio parecer favorável da Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia todas as acções de ocupação de solo, a realizar no interior da área de reserva definida no artigo anterior, que sejam susceptíveis de impedir ou prejudicar a exploração dos recursos geológicos que nela ocorram e, em especial, as seguintes:a) Construção ou ampliação de edifícios destinados a fins comerciais, industriais, agrícolas, habitacionais ou outros;
b) Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse quer público, quer privado.
2 - São nulas todas as licenças e autorizações que habilitem os interessados a realizar acções de ocupação do solo referidas no número anterior sem observância do que nele se dispõe, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 68.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 3.º
Pedido
1 - A emissão do parecer a que se refere o artigo anterior será solicitada por requerimento do interessado, dele devendo constar os elementos necessários à cabal apreciação do processo e, nomeadamente, os seguintes:a) O tipo de ocupação pretendida e sua finalidade;
b) A localização no interior da área de reserva e implantação em planta à escala apropriada;
c) A área de ocupação prevista.
2 - A Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia deverá emitir parecer no prazo máximo de 60 dias, contados desde a data da apresentação do pedido pelos interessados.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que seja emitido parecer, considera-se o pedido deferido.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Manuel Tavares da Silva - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 10 de Julho de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Limites da área de reserva de Pataias
(ver quadro no documento original)