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Despacho Normativo 45/2002, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Melhoria da Qualidade e à Valorização dos Produtos da Pesca, publicado em anexo, para os anos de 2002 a 2006.

Texto do documento

Despacho Normativo 45/2002

Considerando que o Regime de Apoio à Melhoria da Qualidade e à Valorização dos Produtos da Pesca, inicialmente regulamentado pelo Despacho Normativo 38/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 2000, cessou a sua vigência em 31 de Dezembro de 2001;

Considerando que, em complemento das ajudas financeiras comunitárias existentes, interessa prosseguir a política de apoio ao sector da pesca, criando, através de verbas do PIDDAC, medidas de apoio financeiro destinadas a projectos que tenham como objectivo a melhoria da qualidade e a valorização dos produtos da pesca e da aquicultura;

Considerando as exigências actuais do mercado nesta matéria e a importante contribuição que o incremento desta vertente proporciona no aumento dos rendimentos da actividade:

Determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Melhoria da Qualidade e à Valorização dos Produtos da Pesca, para os anos de 2002 a 2006.

2 - Este Regulamento, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 8 de Julho de 2002.

- O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À MELHORIA DA QUALIDADE E

À VALORIZAÇÃO DOS PRODUTOS DA PESCA

1.º

Objectivos

Este Regime tem como objectivos apoiar:

a) A melhoria da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura, quer se destinem ao consumo em fresco quer se destinem à transformação;

b) O aumento do valor acrescentado destes produtos;

c) O desenvolvimento de circuitos de comercialização.

2.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas a este apoio as pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

3.º

Condições de acesso

Os promotores devem ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público.

4.º

Critérios de prioridade

Para efeitos de concessão de apoio financeiro, é dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique um ou mais dos seguintes critérios, por ordem decrescente de importância:

a) Sejam apresentadas por organizações de produtores ou produtores nelas integrados e se insiram na criação de uma estratégia de verticalização da actividade;

b) Visem a melhoria das condições hígio-sanitárias e o acondicionamento de pescado;

c) Digam respeito a equipamentos destinados a utilização comum por parte dos produtores de um dado porto/comunidade piscatória.

5.º

Despesas não elegíveis

Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio financeiro as seguintes despesas:

a) Equipamentos adquiridos e trabalhos realizados em data anterior à da apresentação da candidatura;

b) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;

c) Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação;

d) Despesas de funcionamento inerentes aos projectos apresentados pelos promotores;

e) Trabalhos/equipamentos dispensáveis à execução e eficácia do projecto;

f) Aquisição de material e equipamento em segunda mão, sua instalação, montagem ou reparação.

6.º

Montante dos apoios

1 - Os apoios a conceder correspondem a uma comparticipação do Estado de até 60% do investimento elegível dos projectos e revestem a forma de ajudas financeiras a fundo perdido.

2 - Em 2006, para projectos situados na região de Lisboa e vale do Tejo, a taxa de comparticipação referida no número anterior não pode ultrapassar 40% do investimento elegível.

3 - Em condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, poderão ser atribuídos incentivos à racionalização e melhoria dos circuitos de comercialização dos produtos da pesca.

7.º

Apresentação das candidaturas e decisão

1 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento de impressos próprios, que são entregues na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos respectivos serviços regionais, acompanhados de requerimento, dirigido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e dos documentos constantes da listagem anexa aos referidos impressos.

2 - As candidaturas são entregues na DGPA até 15 de Maio, devendo ser objecto de decisão até 31 de Outubro, salvo se não estiverem disponíveis as necessárias dotações orçamentais.

3 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

4 - A comunicação da decisão que venha a recair sobre as candidaturas será efectuada pela DGPA no prazo máximo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

8.º

Prazos para a execução dos projectos

Os projectos aprovados têm de ser executados no prazo máximo de um ano contado a partir da data da comunicação ao beneficiário da concessão do apoio, sendo que a libertação dos subsídios está condicionada à finalização (material e financeira) de projectos anteriores com eles relacionados.

9.º

Pagamento dos apoios

1 - O pagamento dos apoios financeiros poderá revestir uma das seguintes modalidades:

a) O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, após a conclusão material do projecto, comprovada mediante a realização de uma vistoria pela DGPA e a apresentação, pelo beneficiário, dos documentos de despesa definitivos que comprovam o investimento realizado;

b) O apoio atribuído é pago antes da conclusão material e financeira do projecto contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, pelo valor do subsídio líquido concedido, válidos por um período indeterminado ou por um período automaticamente renovável, prestada pelo beneficiário, fornecedores ou associações/organizações de produtores ou de industriais.

2 - Os beneficiários comparticipam nas despesas inerentes ao acompanhamento, pela DGPA, dos projectos com o valor de 1% sobre o montante ilíquido de cada subsídio atribuído.

10.º

Libertação de garantias bancárias e seguros-caução

A libertação das garantias bancárias ou dos seguros-caução tem lugar após a confirmação pela DGPA de que os projectos a que respeitam se encontram material e financeiramente concluídos, mediante a realização de vistoria e verificação dos documentos definitivos de despesa apresentados pelos beneficiários.

11.º

Incumprimento

1 - A não utilização dos subsídios concedidos, sem justificação aceite pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, determina o impedimento de apresentação de nova candidatura a apoio financeiro no âmbito deste Regime, ou de outro que o substitua, pelo período de dois anos.

2 - Nos casos em que os beneficiários não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 8.º, deverão os mesmos repor nos cofres do Estado a totalidade ou a parte do subsídio não aplicada. Quando se verifique ter havido a libertação prévia do subsídio e haja incumprimento na execução dos projectos, ao montante a repor nos cofres do Estado deverão ser acrescidos os respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

3 - A reposição das verbas referidas no n.º 2 deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário explicitando a quantia a devolver.

4 - A não reposição deste montante no prazo indicado implica o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.

12.º

Alterações ao projecto

Qualquer alteração ao projecto inicial, tal como aprovado, deve ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

13.º

Disposições transitórias

1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 38/2000, de 6 de Setembro, que ainda não tenham sido objecto de decisão transitam para o regime previsto no presente Regulamento.

2 - Para o ano 2002, o prazo de 15 de Maio referido no n.º 2 do n.º 7.º é prorrogado até 15 de Agosto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/08/01/plain-154702.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154702.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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