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Portaria 390/82, de 17 de Abril

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Sumário

Estabelece normas sobre o curso de formação a frequentar pelos técnicos de formação profissional do quadro de pessoal do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

Texto do documento

Portaria 390/82
de 17 de Abril
De acordo com a alínea b) do artigo 12.º do Decreto 146/78, de 13 de Dezembro, os lugares de técnico de formação profissional de 1.ª classe do quadro do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra são providos de entre os técnicos de formação profissional de 2.ª classe que tenham obtido aproveitamento em curso de formação adequado, que terá a duração mínima de 12 semanas. Importa, agora, estabelecer, nos termos do artigo 31.º do citado diploma, os planos e programas das matérias a ministrar no referido curso.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º O curso de formação a frequentar pelos técnicos de formação profissional de 2.ª classe com vista ao seu acesso à categoria de técnico de formação profissional de 1.ª classe do quadro do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra consta de 3 fases, com os objectivos e duração seguintes:

1 - Balanço da experiência pedagógica anterior.
1.1 - Objectivos:
a) Possibilitar a troca de experiências pedagógicas;
b) Desenvolver o sentido da crítica e da autocrítica;
c) Favorecer a dinâmica da inter-relação pessoal;
d) Favorecer o desenvolvimento das capacidades de expressão e comunicação.
1.2 - Duração: 3 semanas.
2 - Formação teórico-prática relacionada com a elaboração de documentação técnico-pedagógica e com a formação de formadores.

2.1 - Objectivos:
a) Aquisição e aprofundamento dos processos de concepção e elaboração da documentação técnico-pedagógica;

b) Aprofundamento de conhecimentos relativos à organização pedagógica, material e administrativa de tipos específicos de formação, designadamente a de jovens;

c) Aquisição das capacidades e desenvolvimento dos comportamentos adequados à função de formador de formadores;

d) Ampliação de conhecimentos técnicos e científicos correlacionados com a formação através de seminários.

2.2 - Duração: 8 semanas.
3 - Avaliação global do curso.
3.1 - Objectivos:
a) Balanço crítico do curso;
b) Despiste de soluções, visando o aperfeiçoamento de aspectos de ordem institucional e ou individual.

3.2 - Duração: 1 semana:
2.º A organização do curso e a metodologia utilizada devem consagrar, em princípio, as seguintes regras e processos:

a) Discussão e pesquisa de soluções em grupo;
b) Observação concreta de situações de formação;
c) Análise de conteúdos profissionais;
d) Lógica da orientação dos conhecimentos a transmitir;
e) Animação de sessões simuladas, centradas sobre temas livres e técnico-profissionais;

f) Valorização das diversas formas de expressão e de comunicação.
3.º O programa do curso, nas suas diferentes fases, é o que consta do anexo a esta portaria.

4.º Sem prejuízo do que se dispõe sobre a matéria nesta portaria, o desenvolvimento e extensão dos conteúdos programáticos, os lugares de realização dos diversos momentos do curso e, bem assim, os métodos utilizados deverão ser os mais adequados à prossecução dos objectivos estabelecidos.

5.º A avaliação do aproveitamento dos participantes será feita durante e no final do curso, de acordo com normas a estabelecer.

6.º A responsabilidade pela concretização do disposto nos n.os 4.º e 5.º caberá à equipa pedagógica que vier a ser instituída no âmbito do órgão competente para a formação de formadores.

Ministérios do Trabalho e da Reforma Administrativa, 20 de Março de 1982. - O Ministro do Trabalho, António José de Barros Queirós Martins. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.


ANEXO
Programa a que se refere o n.º 3.º (ver nota a)
1.ª fase - Balanço da experiência pedagógica anterior
1 - Objectivos e enquadramento da formação profissional.
2 - A organização material e intelectual da formação profissional.
3 - A relação pedagógica. Os métodos pedagógicos na formação profissional.
4 - O papel da psicologia na formação profissional.
2.ª fase - Formação teórico-prática relacionada com a elaboração de documentação técnico-pedagógica e com a formação de formadores.

1 - Aquisição de processos:
1.1 - Enquadramento de objectivos no lançamento de programas de formação profissional:

1.1.1 - No campo profissional;
1.1.2 - No campo pedagógico;
1.1.3 - No campo económico;
1.1.4 - No campo organizacional;
1.2 - Análise da profissão com vista à definição dos conteúdos programáticos e meios de desenvolvimento da formação:

1.2.1 - Inquéritos;
1.2.2 - Monografia profissional;
1.2.3 - Tipificação de tarefas profissionais e conhecimentos correlativos;
1.3 - Elaboração de projectos de programas de formação:
1.3.1 - Definição de conteúdos práticos e teóricos;
1.3.2 - Tratamento pedagógico dos conteúdos de acordo com os objectivos da formação;

1.3.3 - Definição dos meios materiais:
1.3.3.1 - Instalações;
1.3.3.2 - Equipamento;
1.3.3.3 - Matérias-primas;
1.4 - Definição do perfil profissional do agente de ensino:
1.4.1 - Recrutamento e selecção;
1.4.2 - Provas de admissão;
1.4.3 - Formação pedagógica;
1.4.4 - Acompanhamento;
1.5 - O controle técnico-pedagógico das acções de formação;
1.6 - Organização e gestão dos locais de formação;
1.7 - Os problemas de emprego e de formação profissional a nível regional;
1.8 - Estrutura e funcionamento da formação profissional nas empresas;
1.9 - O papel do psicólogo e do técnico de serviço social na formação profissional.

2 - Formação geral:
2.1 - Elementos de psicopedagogia;
2.2 - Elementos de política de emprego;
2.3 - Organização do trabalho em Portugal.
3 - Informação:
3.1 - As organizações internacionais com influência no campo da formação profissional;

3.2 - A formação profissional noutros países.
3.ª fase - Avaliação global do curso
1 - Discussão crítica dos comportamentos pedagógicos.
2 - A auto-avaliação.
3 - A gestão do auto-aperfeiçoamento.
(nota a) O programa definido para cada fase não obedece a nenhum critério de ordem cronológica, sendo que o tratamento das matérias, no todo ou em parte, ao longo das várias fases será função do momento mais aconselhável à própria dinâmica da formação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto 146/78 - Ministério do Trabalho

    Altera o Dec Lei 47/78 de 21 de Março que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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