Decreto 24/2002
de 31 de Julho
Considerando a importância do turismo como factor de aproximação entre os povos e que a sua forma de organização e os diversos aspectos que pode revestir são fundamentais para a dinamização de outras actividades, designadamente económicas e culturais;
Verificando-se o desejo por parte de Portugal e dos Estados Bálticos de estreitar os seus laços de amizade e solidariedade, sendo o turismo um importante instrumento para alcançar esse fim;
Tendo em conta as recomendações da Organização Mundial do Turismo e de outras organizações internacionais neste domínio;
Constatando, assim, que é do interesse de Portugal e da Lituânia promover a cooperação no domínio do turismo, no espírito de igualdade e de vantagens recíprocas:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Lituânia, assinado em Lisboa em 8 de Novembro de 1999, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, lituana e inglesa constam de anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Assinado em 10 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Lituânia, doravante denominados "Partes Contratantes»:
Inspirados nos objectivos e recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Turismo e Viagens Internacionais, no Documento Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, e em concordância com as recomendações da Organização Mundial do Turismo;
Persuadidos da importância do turismo como factor de aproximação entre os povos e de desenvolvimento das relações entre as Partes;
Reconhecendo o interesse em promover a cooperação no domínio do turismo entre os dois países, no espírito de igualdade e de vantagens recíprocas;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
As Partes Contratantes desenvolverão a cooperação na área do turismo com vista a um melhor conhecimento recíproco das suas histórias, modos de vida e culturas, segundo as respectivas legislações nacionais.
Artigo 2.º
As Partes Contratantes incentivarão o desenvolvimento turístico entre os seus respectivos países, nomeadamente, através de: turismo organizado e não organizado, turismo temático, congressos, simpósios, exposições, festivais de teatro, eventos desportivos, etc.
Artigo 3.º
As Partes Contratantes, de acordo com as respectivas legislações nacionais, promoverão o estabelecimento de contactos entre os organismos oficiais de turismo e associações do sector que se ocupam da actividade turística internacional.
Artigo 4.º
As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de:
a) Adoptar medidas que possam favorecer os investimentos recíprocos, com o objectivo de ampliar a infra-estrutura turística e contribuir para o incremento do fluxo turístico bilateral;
b) Organizar feiras e exposições e desenvolver outras formas de cooperação de reconhecido benefício mútuo.
Artigo 5.º
As Partes Contratantes, de acordo com as legislações nacionais em vigor, esforçar-se-ão por simplificar as formalidades e o controlo de fronteiras, criando condições de segurança, com vista a estimular os fluxos turísticos entre os dois países.
Artigo 6.º
As Partes Contratantes facilitarão, através dos organismos designados para o efeito, a troca de informação e documentação referente ao sector, nomeadamente no domínio das estatísticas e da conservação dos recursos naturais e culturais.
Artigo 7.º
As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de:
a) Difundir documentação de informação e publicidade turística, através de prospectos, brochuras, filmes, etc.;
b) Facilitar eventuais visitas de estudo para representantes da imprensa turística especializada.
Artigo 8.º
As Partes Contratantes promoverão, de acordo com as suas possibilidades:
a) A cooperação técnica nas diferentes áreas da formação turística, encorajando o intercâmbio de peritos, técnicos e estudantes;
b) A cooperação entre organismos públicos ou privados que elaborem e desenvolvam estudos e projectos turísticos.
Artigo 9.º
As Partes Contratantes envidarão esforços, numa base de reciprocidade, no sentido de eventual instalação e ou actividade de delegações de turismo nos dois países.
Artigo 10.º
As Partes Contratantes, através dos organismos designados para o efeito, procederão à troca de pontos de vista e de informação sobre assuntos que sejam objecto de deliberação, no âmbito das organizações internacionais de turismo.
Artigo 11.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação, por intermédio da qual as Partes Contratantes comunicarão oficialmente o cumprimento dos respectivos procedimentos internos legais.
O Acordo permanecerá válido por um período de cinco anos, renovável automaticamente por igual período, salvo se qualquer das Partes Contratantes, com seis meses de antecedência, o denunciar por escrito.
Feito em Lisboa aos 8 de Novembro de 1999, em dois exemplares originais, em três línguas: português, lituano e inglês, os três textos fazendo igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República da Lituânia:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua lituana no documento original)
AGREEMENT ON COOPERATION IN THE FIELD OF TOURISM BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF LITHUANIA.
The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Republic of Lithuania, hereafter referred to as "Contracting Parties»:
Pursuing the aims and recommendations of the United Nations Conference on Tourism and International Travel and the Final Document of the Conference on Security and Co-operation in Europe and in line with the recommendations of the World Tourism Organization;
Convinced of the importance of tourism in creating ties between the peoples and in developing relations between the Parties;
Recognizing the importance of promoting co-operation between the two countries in the field of tourism, on the basis of equality and mutual advantage;
have agreed as follows:
Article 1
The Contracting Parties shall develop co-operation in the field of tourism, aiming at a better mutual knowledge of their respective history, culture and 'modos vivendi' in accordance with their respective national laws.
Article 2
The Contracting Parties shall stimulate the development of tourism between their countries, namely through organized and individual travel, thematic tourism, congresses, symposia, exhibitions, theatre festivals, sporting events, etc.
Article 3
The Contracting Parties, in accordance with their national laws, shall encourage contacts between the official tourism entities and the associations dealing with international tourism.
Article 4
The Contracting Parties shall examine the possibility of:
a) Adopting measures favouring mutual investments in view of the improvement of tourism infrastructures and contribute towards the reinforcement of the bi-lateral tourist flow between the two countries;
b) Promote fairs and exhibitions and develop other ways of co-operation of mutual interest.
Article 5
The Contracting Parties shall aim at simplifying travelling formalities and border control, subject to the laws and regulations in force in their countries, as well as implementing safety, for the purpose of reinforcing the tourist flow between the two countries.
Article 6
The Contracting Parties shall favour the exchange of tourist information and printed matter, through entities appointed to that end, namely in the field of statistics, environment protection and culture.
Article 7
The Contracting Parties shall examine the possibility of:
a) Diffusion of tourist information and advertising, through promotional publications, printed matter, etc.;
b) Facilitating possible future study visits made by representatives of the press specialized in tourism.
Article 8
The Contracting Parties shall promote to the best of their possibilities:
a) Technical co-operation in the different areas of tourism study, thus encouraging the exchange of experts and students;
b) The co-operation between public or private entities that either make or develop tourism studies and projects.
Article 9
The Contracting Parties shall endeavour to consider the establishment of tourism offices in their respective countries on a reciprocal basis.
Article 10
The Contracting Parties shall endeavour to develop co-operation and exchange of information, through specially appointed authorities, relating to matters which have been the object of deliberation by the international tourism organizations.
Article 11
The present Agreement shall enter into force as from the receiving date of the last notification by which the Contracting Parties shall communicate officially the fulfillment of their respective internal legal procedures.
The Agreement will remain in force for a period of five-years. It shall be automatically renewed for further additional 5-year periods, unless either of the Contracting Parties give notice in writing six months prior to the date of expire the Agreement, its intention to denounce.
Done in duplicate at Lisbon, this 8th day November'99, in the Portuguese, Lithuanian and English languages, all texts being of the same legal power. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.
For the Government of the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Government of the Republic of Lithuania:
(ver assinatura no documento original)