Anúncio (extracto) n.º 1249/2007
Certifico que, por escritura de 15 de Janeiro de 2007, lavrada a fls. 56 e 57 do livro de notas para escrituras diversas n.º 42-B, em Lisboa e no Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida, a cargo do notário Carlos Manuel da Silva Almeida, foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, denominada Associação dos Accionistas Minoritários do Grupo Portugal Telecom, com sede na Rua de Tierno Galvan, Edifício Amoreiras, torre 3, 17.º, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa.
A Associação tem por fim a prossecução e defesa dos interesses dos pequenos accionistas de quaisquer sociedades abertas do Grupo Portugal Telecom.
Consideram-se "sociedades abertas do Grupo Portugal Telecom" a Portugal Telecom, SGPS, S. A., a PT Multimédia - Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S. A., ou quaisquer outras sociedades abertas (tal como qualificadas pelo artigo 13.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários), em que qualquer daquelas detenha, directa ou indirectamente, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, participação superior a 10%, ou exerça, por qualquer outro modo, influência significativa na respectiva gestão.
A Associação tem as seguintes categorias de associados:
a) Associados fundadores;
b) Associados efectivos;
c) Associados honorários.
São associados fundadores: Rafael Luís Mora Funes, António Alfredo Duarte Casimiro, José António de Melo Pinto Ribeiro, Paulo Alexandre dos Santos Cardeira Gomes e Jorge Manuel Ferraz de Freitas Neto.
São associados efectivos as pessoas singulares ou pessoas colectivas de direito privado que, requerendo a sua admissão sejam accionistas das sociedades titulares de uma participação social em qualquer uma das sociedades (calculada em conformidade com o disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários), inferior a 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da mesma.
São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que, não sendo accionistas das sociedades, sejam admitidas como tal, a convite da direcção.
Perdem a qualidade de associado:
a) Os que solicitarem, por escrito à Associação, a respectiva exoneração;
b) Os que forem excluídos;
c) Os associados efectivos que deixem de ser accionistas das sociedades ou que passem a deter participação em qualquer uma das sociedades superior a 2% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da mesma.
Vai conforme.
15 de Janeiro de 2007. - A Terceira-Adjunta, (Assinatura ilegível.)
3000224543