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Despacho Normativo 44/2002, de 30 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Salicultura, publicado em anexo, para os anos de 2002 a 2006.

Texto do documento

Despacho Normativo 44/2002
Considerando que o Regime de Apoio à Salicultura, inicialmente regulamentado pelo Despacho Normativo 40/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 2000, cessou a sua vigência em 31 de Dezembro de 2001;

Considerando que o sector da salicultura tem vindo a registar uma redução continuada da produção, consequência da fraca competitividade dos produtos nacionais e da apetência pela utilização das marinhas noutras actividades mais rentáveis;

Considerando, contudo, que as salinas fazem parte de um ecossistema muito específico, importante para a co-habitação de espécies várias, que convém manter, para além da importância socioeconómica e turística que assumem as diversas salineiras;

Considerando, ainda, a existência de um mercado cada vez mais exigente em termos nutricionais, designadamente no espaço comunitário;

Considerando a necessidade de criação, através de verbas do PIDDAC, de medidas de apoio financeiro que visem a recuperação e a modernização de salinas técnica e economicamente viáveis, contribuindo desta forma para a revitalização deste sector:

Determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Salicultura para os anos de 2002 a 2006.

2 - Este Regulamento, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 8 de Julho de 2002. - O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes.


REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À SALICULTURA
1.º
Objectivos
Este Regime tem como objectivo apoiar:
a) A beneficiação de estruturas produtivas;
b) A melhoria da rentabilidade da actividade salícola, quer através do aumento da produção, quer através da diminuição dos respectivos custos;

c) A melhoria das condições hígio-sanitárias, tendo em vista a obtenção de um produto com as especificações adequadas;

d) A produção de sal marinho artesanal.
2.º
Condições de acesso
As candidaturas ao apoio devem reunir as seguintes condições:
a) Serem apresentadas pelo proprietário ou arrendatário da salina objecto do projecto;

b) Dizerem respeito a salinas em actividade com produção declarada no ano anterior ao da apresentação da candidatura ou, em caso de inactividade, com justificação, que será apreciada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA);

c) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público.

3.º
Critérios de prioridade
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, é dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique um ou mais dos seguintes critérios, por ordem decrescente de importância:

a) Visem a produção de sal marinho artesanal em zonas com condições naturais adequadas;

b) Sejam apresentadas colectivamente ou por associações do sector;
c) Visem a racionalização da actividade, quer no contexto da sua exploração, quer no contexto da sua integração no meio envolvente;

d) Contribuam para a competitividade do sector.
4.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio financeiro as seguintes despesas:

a) Aquisição de terrenos;
b) Trabalhos iniciados e equipamentos adquiridos antes da apresentação da candidatura;

c) Equipamentos dispensáveis à exequibilidade e eficácia do projecto;
d) Aquisição de material e equipamento em segunda mão, sua instalação, montagem ou reparação;

e) Trabalhos não autorizados previamente pelas autoridades competentes;
f) Material cuja duração seja, em média, inferior a um ano;
g) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;
h) Despesas de funcionamento;
i) Aquisição de material de escritório.
5.º
Montante dos apoios
Os apoios a conceder correspondem a uma comparticipação do Estado de 60% do investimento elegível dos projectos e revestem a forma de ajuda financeira a fundo perdido.

6.º
Apresentação das candidaturas e decisão
1 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento de impressos próprios, que são entregues na DGPA ou nos respectivos serviços regionais, acompanhados de requerimento, dirigido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e dos documentos constantes da listagem anexa aos referidos impressos.

2 - As candidaturas são entregues na DGPA até 15 de Maio, devendo ser objecto de decisão até 31 de Outubro, salvo se não estiverem disponíveis as necessárias dotações orçamentais.

3 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

4 - A comunicação da decisão que venha a recair sobre as candidaturas será efectuada pela DGPA no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.

7.º
Prazos para a execução dos projectos
Os projectos aprovados têm de ser executados no prazo máximo de um ano contado a partir da data da comunicação ao beneficiário da concessão do apoio, sendo que a libertação dos subsídios está condicionada à finalização (material e financeira) de projectos anteriores com eles relacionados.

8.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento dos apoios financeiros poderá revestir uma das seguintes modalidades:

a) O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, após a conclusão material do projecto, comprovada mediante a realização de uma vistoria pela DGPA e a apresentação, por parte do beneficiário, dos documentos de despesa definitivos que comprovam o investimento realizado;

b) O apoio atribuído é pago antes da conclusão material e financeira do projecto contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, pelo valor do subsídio líquido, válidos por um período indeterminado ou por um período automaticamente renovável, apresentado pelo beneficiário, ou por entidade que o represente, pelo valor do subsídio concedido.

2 - O beneficiário comparticipará nas despesas inerentes ao acompanhamento dos projectos pela DGPA com valor de 1% sobre o montante ilíquido de cada subsídio atribuído.

9.º
Libertação de garantias bancárias e seguros-caução
A libertação das garantias bancárias ou dos seguros-caução tem lugar após a confirmação pela DGPA de que os projectos a que respeitam se encontram concluídos, mediante verificação da execução material (vistoria) e financeira (verificação dos documentos definitivos de despesa), conforme documentos apresentados pelos beneficiários.

10.º
Incumprimento
1 - A não utilização dos subsídios concedidos, sem justificação aceite pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, determina o impedimento de apresentação de nova candidatura a apoio financeiro no âmbito deste Regime, ou de outro que o substitua, por um período de dois anos.

2 - Nos casos em que os beneficiários não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 7.º, deverão os mesmos repor nos cofres do Estado a totalidade ou a parte do subsídio não aplicada. Quando se verifique ter havido a libertação prévia do subsídio e haja incumprimento na execução dos projectos, ao montante a repor nos cofres do Estado deverão ser acrescidos os respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.

3 - A reposição das verbas referidas no n.º 2 deverá efectuar-se no prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário explicitando a quantia a devolver.

4 - A não reposição desse montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.

11.º
Alterações ao projecto
Qualquer alteração ao projecto inicial, tal como aprovado, deve ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

12.º
Disposições transitórias
1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 40/2000, de 6 de Setembro, que ainda não tenham sido objecto de decisão transitam para o regime previsto no presente Regulamento.

2 - Para o ano 2002, o prazo de 15 de Maio referido no n.º 2 do n.º 6.º é prorrogado até 15 de Agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154636.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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