Despacho Normativo 41/2002
Considerando que o Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens, regulamentado pelo Despacho Normativo 34/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 178, de 3 de Agosto de 2000, cessou a sua vigência em 31 de Dezembro de 2001;
Considerando que a captura de alevins selvagens na natureza para repovoamento de estabelecimentos aquícolas é lesiva do ponto de vista da conservação dos recursos marinhos;
Considerando que a produção de alevins de certas espécies, em unidades de reprodução, atingiu um nível capaz de garantir as necessidades de repovoamento dos estabelecimentos aquícolas em actividade;
Considerando a necessidade de incentivar os aquicultores a efectuar o repovoamento dos seus estabelecimentos com alevins oriundos de unidades de reprodução:
Determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens, para os anos de 2002 a 2006.
2 - Este Regulamento, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 8 de Julho de 2002. - O Secretário de Estado Adjunto e das Pescas, Luís Filipe Vieira Frazão Gomes.
REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À AQUISIÇÃO DE ALEVINS NÃO SELVAGENS
1.º
Objectivo
O Sistema de Incentivos à Aquisição de Alevins não Selvagens visa incentivar o repovoamento de estabelecimentos de culturas marinhas com alevins directamente provenientes de unidades de reprodução através da concessão de apoios financeiros.
2.º
Condições de acesso
1 - As candidaturas a este apoio são apresentadas pelos titulares dos estabelecimentos de culturas de espécies marinhas, devidamente legalizados à data da sua apresentação, devendo as mesmas dizer respeito a estabelecimentos com produção declarada no ano anterior ao da apresentação da candidatura ou, caso contrário, apresentar justificação, que será apreciada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).
2 - Os promotores devem ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de qualquer apoio público.
3.º
Critérios de prioridade
Para efeitos de atribuição da concessão de apoio financeiro, considera-se prioritário o apoio às candidaturas relativas ao repovoamento dos estabelecimentos que funcionam em regime de exploração semi-intensivo, seguindo-se os explorados em regimes intensivo e extensivo.
4.º
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis as despesas relativas a repovoamentos verificados antes da apresentação da candidatura.
5.º
Montante dos apoios
Os apoios a conceder correspondem a uma comparticipação do Estado de 25% do custo elegível dos alevins a adquirir.
6.º
Apresentação das candidaturas e decisão
1 - As candidaturas são formalizadas através do preenchimento de impressos próprios, que são entregues na DGPA ou nos respectivos serviços regionais, acompanhados de requerimento, dirigido ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e dos documentos constantes da listagem anexa aos referidos impressos.
2 - As candidaturas são entregues na DGPA até 15 de Maio, devendo ser objecto de decisão até 31 de Outubro, salvo se não estiverem disponíveis as necessárias dotações orçamentais.
3 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
4 - A comunicação da decisão que recair sobre as candidaturas será efectuada pela DGPA no prazo de 10 dias úteis sobre a sua emissão.
7.º
Acompanhamento de execução material
1 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material do projecto, o beneficiário do apoio informará, por escrito, a DGPA, com uma antecedência mínima de cinco dias, da data em que irá ser efectuado o repovoamento, identificando a respectiva candidatura.
2 - A entrega dos alevins no estabelecimento, bem como da respectiva documentação, é verificada pela DGPA, sendo elaborado um auto de vistoria, o qual será dado a conhecer ao beneficiário.
8.º
Prazos para execução dos projectos
Os projectos aprovados são executados no prazo máximo de um ano contado a partir da data em que o beneficiário é notificado da concessão de apoio, sendo que a libertação dos subsídios está condicionada à finalização (material e financeira) de projectos anteriores com eles relacionados.
9.º
Pagamento dos apoios
1 - O pagamento dos apoios financeiros poderá revestir uma das seguintes modalidades:
a) O apoio atribuído é pago ao beneficiário, via transferência bancária, após a conclusão material do projecto, comprovada mediante a realização de uma vistoria pela DGPA e a apresentação, pelo beneficiário, dos documentos de despesa definitivos que comprovam o investimento realizado;
b) O apoio atribuído é pago antes da conclusão material e financeira do projecto contra a apresentação de garantia bancária ou seguro-caução, pelo valor do subsídio líquido, válidos por um período indeterminado ou por um período automaticamente renovável, prestada pelo beneficiário, fornecedores ou associações/organizações de produtores ou de industriais.
2 - Os beneficiários comparticipam nas despesas inerentes ao acompanhamento dos projectos pela DGPA com o valor de 1% sobre o montante ilíquido de cada subsídio atribuído.
10.º
Libertação de garantias bancárias e seguros-caução
A libertação das garantias bancárias ou dos seguros-caução tem lugar após a confirmação pela DGPA de que os projectos a que respeitam se encontram material e financeiramente concluídos, mediante a realização de vistoria e verificação dos documentos definitivos de despesa apresentados pelos beneficiários.
11.º
Incumprimento
1 - A não utilização dos apoios concedidos, sem justificação aceite pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas, determina o impedimento da apresentação da nova candidatura no âmbito deste Regulamento, ou de outro que o substitua, por um período de dois anos.
2 - Nos casos em que os beneficiários não tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 8.º, deverão os mesmos repor nos cofres do Estado a totalidade ou a parte do subsídio não aplicada. Quando se verifique ter havido a libertação prévia do subsídio e haja incumprimento na execução dos projectos, ao montante a repor nos cofres do Estado deverão ser acrescidos os respectivos juros legais, nos termos do disposto no artigo 559.º do Código Civil.
3 - A entrega destas verbas deverá efectuar-se num prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação do beneficiário explicitando a quantia a devolver.
4 - A não reposição deste montante no prazo indicado implicará o envio do processo à repartição de finanças correspondente ao domicílio do beneficiário para efeitos de execução fiscal.
12.º
Alterações ao projecto
Qualquer alteração ao projecto inicial, tal como aprovado, deve ser autorizada pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
13.º
Disposições transitórias
1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo 34/2000, de 3 de Agosto, que ainda não tenham sido objecto de decisão transitam para o regime previsto no presente Regulamento.
2 - Para o ano 2002, o prazo de 15 de Maio referido no n.º 2 do n.º 6.º é prorrogado até 15 de Agosto.