Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 6/2002/M, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

Recomenda ao Primeiro-Ministro que o Governo da República cumpra o Programa de Investimentos de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) no que aos diversos investimentos previstos para a Madeira em 2002 e anos seguintes diz respeito.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/2002/M
A Madeira e o PIDDAC - Programa de Investimentos de Desenvolvimento da Administração Central

Considerando que o investimento da República na Região Autónoma da Madeira tem sido claramente preterido, ao longo dos últimos anos, no que diz respeito aos serviços considerados mais elementares, tanto ao nível de infra-estruturas como em matéria de recursos humanos e de montantes financeiros necessários, facto que constitui uma total desresponsabilização do Estado, inclusive desrespeitando o princípio da continuidade territorial;

Considerando o facto de ser praticamente nulo o grau de cumprimento das promessas que têm sido feitas pelos sucessivos programas de Governo no que à Região Autónoma da Madeira dizem respeito;

Considerando que este propositado esquecimento relativamente às necessidades reais de um território português insular tem originado deficiências notórias em diversas áreas de actividade - casos do ensino superior e dos serviços judiciais, notariais e de registos, das finanças e da segurança -, privando os portugueses residentes nesta Região de serviços que se exigem de qualidade, com rigor técnico e desburocratizado e que garantam eficácia quer aos utentes que os procuram quer a quem neles trabalha;

Considerando que os Madeirenses e Porto-Santenses não podem continuar a ser discriminados em relação aos restantes portugueses do território nacional apenas por causa do seu estatuto de insulares e pela sua determinada luta por uma autonomia plena, que, a seu tempo, se traduzirá na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos portugueses desta Região Autónoma;

Considerando que cabe ao Estado Português o cumprimento rigoroso de todas as obrigações no que à Região Autónoma da Madeira dizem respeito, gerindo de forma correcta a afectação de adequados recursos financeiros, sem discriminações, e hierarquizando adequadamente as prioridades, evitando deste modo que a qualidade nos serviços que na Região Autónoma ainda são tutelados pela República não seja afectada, como vem acontecendo, lamentavelmente, à imagem do que ocorre no continente português;

Considerando haver importantes investimentos previstos para a Região Autónoma cuja concretização depende tão-somente da afectação dos recursos financeiros necessários e da capacidade de cumprimento das promessas efectuadas por parte dos Ministérios da Ciência e Ensino Superior, da Administração Interna, da Defesa Nacional, da Justiça, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

Considerando que são numerosas as realizações que ainda aguardam integral concretização - reequipamento, conservação, remodelação e construção de estruturas na Universidade da Madeira e na Escola Superior de Enfermagem da Madeira, adaptação, remodelação e conservação do Tribunal do Funchal, melhoria das instalações dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras do Funchal, adequação de instalações e serviços de segurança da Brigada Fiscal do Funchal, apoio ao Comando Regional da PSP, implementação da informação automatizada, remodelação de infra-estruturas, renovação e ampliação da frota automóvel da Polícia Judiciária, construção do Colégio de Menores da Madeira, construção e remodelação dos Serviços Prisionais do Funchal, nova esquadra da PSP da Ponta do Sol, Camacha e São Vicente, construção do Tribunal de Santa Cruz e São Vicente, construção do quartel da GNR em São Vicente, automatização das instalações técnicas do Instituto de Meteorologia da Madeira e melhoria dos serviços dependentes do Ministério da Defesa Nacional, nomeadamente no que concerne à fiscalização da Zona Económica Exclusiva (ZEE):

Nestes termos:
No exercício das competências conferidas pelas alíneas h) e j) do n.º 1 do artigo 36.º e pela alínea a) do artigo 38.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira recomenda ao Primeiro-Ministro que o Governo da República cumpra o Programa de Investimentos de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) no que aos diversos investimentos previstos para a Madeira em 2002 e anos seguintes diz respeito.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 2 de Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda