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Despacho Normativo 40/2002, de 24 de Julho

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Sumário

Estabelece os termos em que terão enquadramento as acções a levar a efeito para a realização dos testes rápidos no âmbito da vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e o respectivo quadro de competências e de financiamento, bem como o valor dos preços das análises a praticar pelos laboratórios oficiais.

Texto do documento

Despacho Normativo 40/2002
Os Despachos Normativos n.os 24/2001, de 19 de Maio, e 36/2001, de 21 de Setembro, definiram o quadro de competências e de financiamento, bem como a fixação de preços, dos testes rápidos a realizar de acordo com o Regulamento (CE) n.º 999/2001 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1248/2001 , da Comissão, de 22 de Junho.

Tendo em conta que este regulamento foi novamente alterado pelo Regulamento (CE) n.º 270/2002 , da Comissão, de 14 de Fevereiro, e que este último alterou substancialmente o número de animais a testar no que concerne à vigilância de ovinos e caprinos, necessário se torna não só actualizar como, ainda, incluir na legislação vigente a realização das acções de vigilância a levar a efeito nestas espécies animais.

Desta forma, e para evitar a dispersão de actos legislativos sobre a mesma matéria, são revogados os Despachos Normativos n.os 24/2001, de 19 de Maio, e 36/2001, de 21 de Setembro.

Assim, determina-se o seguinte:
1 - As acções a levar a efeito para a realização dos testes rápidos no âmbito da vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) e o respectivo quadro de competências e de financiamento, bem como o valor dos preços das análises a praticar pelos laboratórios oficiais, terão enquadramento nos termos dos números seguintes.

2 - Compete à DGV:
a) Garantir a execução do Programa de Vigilância Epidemiológica das EET, no cumprimento do Regulamento (CE) n.º 999/2001 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, com as alterações que lhe forem introduzidas;

b) Registar todos os animais positivos às EET que, no âmbito dos referidos programas, venham a verificar-se, promovendo o abate dos respectivos coabitantes de acordo com as regras aplicáveis;

c) Tratar e divulgar toda a informação estatística correlacionada com a execução dos programas, nomeadamente a sua inclusão nos relatórios mensais a remeter à Comissão nos termos da legislação comunitária;

d) Promover o pagamento das despesas resultantes da aplicação do Programa de Vigilância Epidemiológica das EET previstas no n.º 6, bem como as despesas de colheita das amostras e teste de genotipagem.

3 - Compete ao LNIV:
a) A realização das análises no âmbito da vigilância epidemiológica das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET);

b) Definir as regras e elaborar e manter actualizados os manuais de procedimentos geral e técnico, para rastreio analítico das EET;

c) Promover as acções de formação necessárias dos recursos humanos afectos aos laboratórios oficiais e privados aprovados para a realização dos testes rápidos, nomeadamente nas vertentes de colheita das amostras e realização das análises;

d) Assegurar a supervisão dos laboratórios certificados quanto à correcta aplicação da metodologia definida para a realização das análises;

e) Definir os requisitos e características técnicas dos kits de testes e dos reagentes a adquirir.

4 - Compete ao INGA:
a) Promover a organização dos dossiês financeiros com vista à obtenção da participação financeira comunitária, de acordo com a legislação aplicável para Portugal;

b) Proceder às adjudicações de aquisição dos kits de teste e dos reagentes ou apresentar as respectivas propostas ao Governo, nos casos em que tal seja necessário, bem como celebrar os respectivos contratos;

c) Promover a obtenção das verbas necessárias às adjudicações feitas no âmbito do presente despacho, incluindo a organização dos processos com vista à obtenção da participação financeira comunitária;

d) Proceder ao pagamento das verbas resultantes dos contratos celebrados, contra a apresentação de facturas devidamente visadas pelo LNIV, e controlar a execução das respectivas despesas, bem como a regularidade da aplicação dos respectivos montantes;

e) Disponibilizar os montantes da participação comunitária dos laboratórios certificados mediante a apresentação dos comprovativos das despesas com a aquisição dos kits de teste e dos reagentes, bem como do número de testes realizados, passíveis de co-financiamento, no âmbito do plano de vigilância, ambos devida e previamente visados pelo LNIV.

5 - O LNIV e os demais laboratórios certificados cobrarão à DGV, pela prestação de serviços inerente à realização das análises, o montante de (euro) 25 por teste efectuado aos ovinos e caprinos mortos na exploração ou abatidos para consumo e aos bovinos mortos na exploração ou rejeitados pela inspecção sanitária nos matadouros, bem como aos animais coabitantes abatidos no âmbito da aplicação dos planos de erradicação das EET.

6 - O LNIV e os laboratórios oficiais cobrarão aos apresentantes para abate, no caso de bovinos aprovados para consumo humano, pela prestação de serviços inerente à realização das análises, o valor de (euro) 25 por teste.

7 - O LNIV transferirá para o INGA o valor correspondente ao diferencial entre os custos reais de aquisição dos kits de teste e dos reagentes e o valor da comparticipação comunitária sempre que aqueles custos sejam superiores ao valor desta comparticipação.

8 - A DGV, o LNIV e o INGA deverão adoptar procedimentos de articulação e de permuta de informação que propiciem o adequado funcionamento dos mecanismos ora instituídos.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 18 de Junho de 2002. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154466.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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