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Anúncio 465/2007, de 26 de Janeiro

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária Anselmo de Andrade, Almada (alteração)

Texto do documento

Anúncio 465/2007

Alteração aos estatutos

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária Anselmo de Andrade, de Almada, adiante designada por Associação, congrega e representa pais e encarregados de educação dos alunos da Escola Secundária Anselmo de Andrade.

Artigo 2.º

A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3.º

A Associação tem a sua sede social na Escola Secundária Anselmo de Andrade, sita na Rua de Ramiro Ferrão, em Almada.

Artigo 4.º

A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5.º

São fins da Associação:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

Artigo 6.º

Compete à Associação:

a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da Escola;

c) Promover e cooperar em iniciativas da Escola, com vista à consecução do projecto educativo desta;

d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7.º

São associados da Associação os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

Artigo 8.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da Associação;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;

c) Utilizar os serviços da Associação para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação.

Artigo 9.º

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da Associação;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.

Artigo 10.º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 11.º

São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a mesa da assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal.

Artigo 12.º

Os membros da mesa da assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a assembleia geral.

Artigo 13.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14.º a) A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);

b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro-secretário e este pelo segundo.

Artigo 15.º a) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;

b) A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do conselho executivo ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, 20 associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16.º

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 17.º

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 18.º

São atribuições da assembleia geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Apreciar e votar a integração da Associação em federações e ou confederações de associações similares;

f) Dissolver a Associação;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 19.º a) Salvo o disposto na alíneas seguintes, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes;

b) As deliberações sobre alterações dos estatutos da Associação serão tomadas com o voto favorável de três quartos dos associados presentes;

c) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação serão tomadas com o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Artigo 20.º

A Associação será gerida por um conselho executivo constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Artigo 21.º

O conselho executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 22.º

Compete ao conselho executivo:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação;

b) Executar as deliberações da assembleia geral;

c) Administrar os bens da Associação;

d) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a Associação;

f) Propor à assembleia geral o montante da jóia e quota a fixar para o ano seguinte;

g) Admitir e exonerar os associados.

Artigo 23.º

O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 24.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do conselho executivo;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos do conselho executivo.

Artigo 25.º

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 26.º

Constituem, nomeadamente, receitas da Associação:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) A venda de publicações.

Artigo 27.º

A Associação só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros do conselho executivo, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 28.º

As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.

Artigo 29.º

Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a assembleia geral determinar.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 30.º

O ano social da Associação principia em 1 de Novembro e termina em 31 de Outubro.

Artigo 31.º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

18 de Dezembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)

3000223266

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1540120.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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