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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento Horizontal de Lagoa - Algarve

Texto do documento

Anúncio 463/2007

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento Horizontal de Lagoa - Algarve (APEAHLA)

CAPÍTULO I

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento Horizontal de Lagoa - Algarve, também designada, abreviadamente, por APEAHLA, congrega e representa pais e encarregados de educação das escolas do Agrupamento Horizontal de Lagoa.

Artigo 2.º

1 - A APEAHLA é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, e a data da sua fundação coincidirá com a data da publicação dos estatutos no Diário da República.

2 - A APEAHLA reger-se-á pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3.º

A APEAHLA tem a sua sede social no Agrupamento Horizontal de Lagoa, Largo do Antigo Convento de São José, 8400-325 Lagoa, freguesia e concelho de Lagoa.

Artigo 4.º

1 - A APEAHLA exercerá as suas actividades sem subordinação ao Estado, partidos políticos, organizações religiosas, ou quaisquer outras instituições ou interesses, segundo as normas do direito universalmente aceites.

2 - A APEAHLA é livre de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações de âmbito local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

Artigo 5.º

São fins da APEAHLA:

1) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

2) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do educando;

3) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais do ser humano.

Artigo 6.º

Compete à APEAHLA:

1) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos educandos relativamente à escola, à educação e à cultura;

2) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

3) Promover e cooperar em iniciativas da escola, nomeadamente nas actividades de complemento curricular e extra-curricular.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 7.º

São associados da APEAHLA os pais ou os encarregados de educação dos alunos matriculados no Agrupamento Horizontal de Lagoa.

Artigo 8.º

São direitos dos associados:

1) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da APEAHLA;

2) Utilizar os serviços da APEAHLA para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo 5.º;

3) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da APEAHLA.

Artigo 9.º

São deveres dos associados:

1) Cumprir os presentes estatutos;

2) Cooperar nas actividades da APEAHLA;

3) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

4) Pagar jóia e as quotas que forem fixadas;

5) Os pais ou encarregados de educação cujos educandos sejam beneficiários de apoio social escolar ficam isentos de jóia e quota.

Artigo 10.º

Perdem a qualidade de associados:

1) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos ou educandos deixem de estar matriculados na escola;

2) Os que o solicitem por escrito;

3) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

4) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo 11.º

São órgãos sociais da APEAHLA a assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal.

Artigo 12.º

Os membros da mesa da assembleia geral, o conselho executivo e o conselho fiscal são eleitos bianualmente, por sufrágio directo e secreto, pelos associados que componham a assembleia geral.

Artigo 13.º

A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14.º

1 - A mesa da assembleia geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo).

2 - O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro-secretário e este pelo segundo.

Artigo 15.º

1 - A assembleia geral reunirá em sessão ordinária no início do 1.º período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas.

2 - A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita, por, pelo menos, 20 associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16.º

A convocatória para a assembleia geral será feita com a antecedência mínima de 10 dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

Artigo 17.º

A assembleia geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 18.º

São atribuições da assembleia geral:

1) Aprovar e alterar os estatutos;

2) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

3) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;

4) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

5) Apreciar e votar a integração da APEAHLA em federações ou confederações de associações similares;

6) Dissolver a APEAHLA;

7) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 19.º

A APEAHLA será gerida por uma direcção constituída por cinco associados efectivos, um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário, um vogal e quatro suplentes.

Artigo 20.º

A direcção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 21.º

Compete à direcção:

1) Prosseguir os objectivos para que foi criada a APEAHLA;

2) Executar as deliberações da assembleia geral;

3) Administrar os bens da APEAHLA;

4) Submeter à assembleia geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

5) Representar a APEAHLA;

6) Propor à assembleia geral o montante da jóia e da quota a fixar para o ano seguinte;

7) Admitir e exonerar os associados.

Artigo 22.º

O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 23.º

Compete ao conselho fiscal:

1) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

2) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

Artigo 24.º

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 25.º

Constituem, nomeadamente, receitas da APEAHLA:

1) As jóias e quotas dos associados;

2) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas.

Artigo 26.º

A APEAHLA fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros efectivos da direcção, sendo obrigatória a do tesoureiro.

Artigo 27.º

As disponibilidades financeiras da APEAHLA serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da Associação.

Artigo 28.º

Em caso de dissolução, o activo da APEAHLA, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade do Agrupamento Horizontal de Lagoa.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 29.º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 30.º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela APEAHLA e a primeira assembleia geral que se realizar, esta será gerida por uma comissão instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.

Está conforme o original.

20 de Dezembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)

3000223258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1540118.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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