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Acórdão 667/2006, de 26 de Janeiro

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Sumário

Indefere o pedido de suspensão de eficácia das deliberações relativas à fixação das eleições para a mesa da assembleia e comissão política da Secção de Algés do Partido Social-Democrata (PPD/PSD) para o dia 12 de Dezembro de 2006 (texto rectificado pelo Acórdão n.º 668/2006) com os actuais registos de militantes inscritos pela Secção de Algés

Texto do documento

Acórdão 667/2006

Processo 1026/2006

Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Maria Helena Passos Rosa Lopes da Costa veio, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a "suspensão de eficácia das deliberações relativas à fixação das eleições para a mesa da assembleia e comissão política da Secção de Algés do Partido Social-Democrata (PPD/PSD) para o dia 12 de Dezembro próximo futuro [...] com os actuais registos de militantes inscritos pela Secção de Algés". A requerente é militante do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), milita na Secção de Algés deste Partido e afirma que pretende candidatar-se ao cargo de presidente da comissão política da supramencionada Secção.

Para fundamentar o seu pedido, a requerente afirma que a mesa da assembleia de Secção não convocou as eleições no prazo devido - até 17 de Outubro de 2006 -, o que permitiu que houvesse inscrições de última hora de novos militantes de forma alegadamente preordenada a manipular o resultado da eleição. A requerente alega ainda que outros candidatos a militantes não foram admitidos precisamente para evitar que votassem de forma desfavorável para os actuais titulares dos órgãos da Secção. Além disso, segundo a requerente, os órgãos da Secção procuraram "riscar militantes já inscritos" com o falso pretexto de não viverem nas freguesias da Secção.

Por estas razões, entende a requerente que os resultados eleitorais poderão vir a ser impugnados nos termos do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional, estando já causando um apreciável dano a qualquer das candidaturas "conforme se retire ou se mantenha militantes que se entende estarem irregularmente inscritos". Acrescenta a requerente que da realização da eleição resultariam "óbvios prejuízos imediatos para a sua candidatura à presidência da comissão política da Secção".

2 - A relatora do presente processo determinou a citação do Partido Social-Democrata (PPD/PSD) na pessoa do seu secretário-geral, ao abrigo do artigo 103.º-E da Lei do Tribunal Constitucional, para apresentar, querendo, contestação no prazo de cinco dias, bem como para os demais efeitos legais, incluindo o previsto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil.

Por outro lado, tendo a requerente alegado que não lhe foi fornecida cópia da acta da reunião do Conselho de Jurisdição Nacional, na qual foi apreciado o requerimento por si apresentado, relativo às deliberações agora impugnadas, a citação foi feita com a cominação de que a contestação não seria recebida sem vir acompanhada da cópia em falta, nos termos do n.º 1 do artigo 397.º do Código de Processo Civil.

3 - Na sua contestação, o Partido Social-Democrata (PPD/PSD) veio dizer que a petição inicial é inepta "por ser ininteligível a indicação do pedido e a sua ligação com a causa de pedir". Assim, "a deliberação de fixação da data das eleições com os actuais registos de militantes inscritos pela Secção de Algés" não existirá. A data de eleições foi fixada pelo presidente da mesa da Secção de Algés através de acto singular, que não compreende a determinação do colégio eleitoral propriamente dito. Além disso, do acto de marcação da data do acto eleitoral caberia recurso para o Conselho de Jurisdição Distrital de Lisboa, ao abrigo das alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 45.º dos Estatutos do Partido Social-Democrata (PPD/PSD). E esse recurso deveria ser interposto no prazo de oito dias a contar da prática do acto impugnado, nos termos do artigo 69.º dos mesmos Estatutos.

O Partido Social-Democrata (PPD/PSD) refere ainda, na sua contestação, a hipótese de a deliberação impugnada ter sido a tomada pelo Conselho de Jurisdição Nacional em 29 de Novembro de 2006. Adianta que essa deliberação foi suscitada por um pedido de parecer vinculativo apresentado, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos, pelo militante Nuno Miguel Rendeiro Soares Pedroso. Conclui, todavia, que o Conselho de Jurisdição, podendo emitir um tal parecer, não tinha o dever de o fazer e não o fez.

Para além da ineptidão da petição inicial, o Partido Social-Democrata (PPD/PSD) invoca a falta de pressupostos de recorribilidade por não terem sido suscitados os meios internos de impugnação previstos nos Estatutos do PSD. Em seu entender, a requerente deveria ter recorrido primeiro para o Conselho de Jurisdição Distrital e depois para o Conselho de Jurisdição Nacional - artigo 27.º, n.º 2, alínea d), dos Estatutos.

Em último lugar e em síntese, impugnando os factos alegados pela requerente, o requerido afirma que não houve uma deliberada dilação temporal de marcação das eleições, que o atraso de dois meses na marcação dessas mesmas eleições está previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º dos Estatutos, que não é obrigatório que os militantes do PSD se inscrevam nas secções residenciais correspondentes aos locais em que se encontrem recenseados e que tem de haver controlo político na admissão de novos militantes.

II - Fundamentação. - 4 - Sendo certo que a requerente possui, em abstracto, legitimidade, dadas as suas qualidades de militante do Partido Social-Democrata (PPD/PSD), pertencente à Secção de Algés, cabe determinar se o seu pedido padece de ineptidão, como pretende o requerido.

É verdade que o acto de marcação das eleições foi praticado pela presidente da mesa da assembleia da Secção de Algés do PSD. Os Estatutos do PSD, em termos sistemáticos, apenas distinguem formalmente os órgãos nacionais, previstos no capítulo IV, dos órgãos da organização regional, prevista no capítulo V. As secções e os núcleos estão previstos no âmbito deste capítulo V e não em capítulo autónomo referente à organização local. Por isso, poderia pensar-se que das decisões ou deliberações tomadas por órgãos das secções caberia directamente recurso para o Conselho de Jurisdição Nacional, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos. Todavia, a alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º impõe uma conclusão diversa: a atribuição de competência específica ao Conselho de Jurisdição Distrital para apreciar a legalidade de actuação dos órgãos das secções e dos núcleos torna claro que é este Conselho que aprecia, em primeira instância, os recursos, se bem que caiba recurso das suas deliberações, em segunda instância, para o Conselho de Jurisdição Nacional - alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º

5 - Porém, no caso sub judicio, a requerente solicitou ao Conselho de Jurisdição Nacional que este, oficiosamente, deliberasse sobre a ilegalidade do acto impugnado ao abrigo do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos. Seria este pedido - e não o pedido de parecer vinculativo formulado pelo militante Nuno Miguel Rendeiro Soares Pedroso - que poderia desencadear uma deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional cuja eficácia haveria de ser suspensa com consequências na marcação das eleições.

6 - A deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional poderia, com efeito, ter implicações na marcação das eleições ou na determinação do colégio eleitoral.

Na perspectiva da requerente, o acto impugnado será o da determinação da data das eleições que terá a implicação estatutária de definir um certo colégio eleitoral.

É claro que só a acta, junta pelo requerido, da reunião de 29 de Novembro de 2006 do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido Social-Democrata (PPD/PSD) permitiu concluir se este órgão tinha deliberado quanto à marcação das eleições, o que não lhe estava vedado estatutariamente.

Mas é igualmente certo que o Conselho de Jurisdição Nacional não era obrigado a deliberar. A circunstância de se tratar de uma competência oficiosa é compatível com a ideia de que está em causa um poder mas não um dever.

E, decisivamente, o Conselho de Jurisdição Nacional, tal como consta da acta, decidiu não se pronunciar sobre a matéria, alegando, de modo decisivo, que não se pretendia imiscuir no âmbito de competências do Conselho Distrital de Lisboa e que não estaria impedido de intervir posteriormente no processo eleitoral.

7 - Assim se conclui que a única deliberação que seria passível de recurso, presentemente, para o Tribunal Constitucional - uma deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional sobre a marcação de eleições - não existe, tal como se pôde concluir da acta da reunião desse órgão do dia 29 de Novembro de 2006, apresentada na contestação pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD).

Por esta razão, indefere-se o presente pedido de suspensão de eficácia das deliberações relativas à fixação das eleições para a mesa da assembleia e comissão política da Secção de Algés do Partido Social-Democrata (PPD/PSD) para o dia 12 de Dezembro de 2006 com os actuais registos de militantes inscritos pela Secção de Algés.

III - Decisão. - 8 - Ante o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de suspensão de eficácia das deliberações relativas à fixação das eleições para a mesa da assembleia e comissão política da Secção de Algés do Partido Social-Democrata (PPD/PSD) para o dia 12 de Dezembro de 2006 com os actuais registos de militantes inscritos pela Secção de Algés.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2006. - Maria Fernanda Palma - Paulo Mota Pinto - Benjamim Rodrigues - Mário José de Araújo Torres - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1540019.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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