Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 26/2002/A, de 10 de Julho

Partilhar:

Sumário

Cria a freguesia da Ribeira Seca, no concelho de Vila Franca do Campo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2002/A
Criação da freguesia da Ribeira Seca, no concelho de Vila Franca do Campo
Os cidadãos do lugar da Ribeira Seca, freguesia de São Miguel, concelho de Vila Franca do Campo, desejam, de há muito, que aquele lugar seja elevado a freguesia. Esta pretensão encontra fundamentos culturais e sociais na maneira de ser e de estar da sua população.

No lugar da Ribeira Seca funcionam associações de natureza social, cultural, recreativa e desportiva, de grande tradição e com profundas raízes sociais na comunidade.

O lugar da Ribeira Seca dispõe dos seguintes equipamentos: porto de recreio, parque de diversões aquáticas, hotel, ermida e escola. Demonstra, ainda, actividade económica e social, expressa no número de estabelecimentos de comércio e indústria, bem como no número de explorações agrícolas.

A criação da freguesia da Ribeira Seca tem viabilidade político-administrativa, de acordo com os critérios técnicos legalmente estabelecidos.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
É criada, no concelho de Vila Franca do Campo, a freguesia da Ribeira Seca.
Artigo 2.º
Delimitação territorial
1 - O território da freguesia da Ribeira Seca resulta da divisão da freguesia de São Miguel.

2 - Os limites da nova freguesia são os seguintes:
A norte - freguesia da Ribeira das Tainhas, com os limites definidos nos termos do Decreto Legislativo Regional 24/80/A, de 15 de Setembro;

A sul - barrocas do mar;
A nascente - freguesia da Ribeira das Tainhas, com os limites definidos nos termos do Decreto Legislativo Regional 24/80/A, de 15 de Setembro;

A poente - estrema nascente do Castelo Tagarete; estrema nascente da Fábrica da Corretora; estrema poente do prédio de João Nicolau; Rua da Marina; grota dos Novais; estrema nascente dos prédios com as matrizes cadastrais T142, T141, T121, T122, T123, T181 e T13; estrema sul dos prédios com as matrizes cadastrais P33, P34, P35 e P37; estrema nascente dos prédios com as matrizes cadastrais P52 e P53; estrema sul dos prédios com as matrizes cadastrais P51 e P49; caminho dos moinhos; estrema norte do prédio com a matriz cadastral P62; Ribeira da Granja; grota do Galego; estrema nascente do prédio com a matriz cadastral F1-14, estrada municipal da Lagoa do Fogo, Ribeira Seca, estrema nascente dos prédios com as matrizes cadastrais F1-24, F1-20 e F1-21.

3 - Os limites indicados no número anterior são conforme a representação cartográfica, à escala de 1:10000, em anexo, que constitui parte integrante do presente diploma.

4 - A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos e a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo procederão à colocação de placas toponímicas, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados neste artigo.

Artigo 3.º
Comissão instaladora
1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazo previstos no artigo 9.º da Lei 60/99, de 30 de Junho.

2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal de Vila Franca do Campo nomeará a respectiva comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Franca do Campo;
b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São Miguel;
d) Um representante da Junta de Freguesia de São Miguel;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 60/99, de 30 de Junho.

3 - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Junho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 60/99 - Assembleia da República

    Define o Regime Jurídico de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda