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Decreto Legislativo Regional 25/2002/A, de 10 de Julho

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Sumário

Cria a freguesia de Santa Clara, no concelho de Ponta Delgada.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/2002/A

Criação da freguesia de Santa Clara, no concelho de Ponta Delgada

A freguesia de São José, na sede do município de Ponta Delgada, é a maior freguesia dos Açores, atingindo uma sobredimensão populacional e habitacional que, circunscrita aos actuais limites administrativos, a torna discriminada face aos critérios de desenvolvimento equilibrado, de dotação em infra-estruturas e equipamentos adequados à dimensão que possui. Como reflexo desta situação assiste-se à degradação progressiva de áreas específicas e periféricas da freguesia, densamente povoadas, que ao longo dos anos têm vindo a ser sucessivamente preteridas e subavaliadas do ponto de vista urbano, do desenvolvimento e da criação de condições e qualidade de vida aceitáveis. Tal é, de forma claramente tipificada, a situação do lugar de Santa Clara, importante polo de aglutinação populacional e habitacional e de serviços vários, inúmeras actividades económicas, culturais e recreativas, sede de paróquia.

Fruto do surto de desenvolvimento da cidade de Ponta Delgada, que se traduziu no crescimento acentuado da malha urbana da cidade, e em particular da freguesia de São José, o lugar de Santa Clara, vizinho da principal porta de entrada nos Açores - o Aeroporto de João Paulo II -, alberga e suporta, em área restrita, quase dois milhares de edifícios polivalentes e de moradias, um peso suplementar considerável de população flutuante, de circulação e de estacionamento anárquicos, de trânsito interurbano acentuado, de um desordenado complexo de armazenagem diversa (de combustíveis, em particular), de bombas de gasolina, de pipe-lines e de empresas do sector secundário.

Como elemento essencial de ordenamento futuro e de funcionalização autónoma, que possa ir repondo o sentido ao crescimento da cidade e da sua população imigrante e flutuante, torna-se premente, também do ponto de vista administrativo, a reclassificação do lugar de Santa Clara e a sua elevação a freguesia.

O crescimento de todos os índices qualificativos exigidos por lei para esse fim, nomeadamente o número de eleitores (só residências são mais de 1000 e paroquianos mais de 4000), a taxa de variação populacional, a viabilidade política, administrativa e financeira, suportam a legítima aspiração, sustentada em geral pela opinião pública desta zona específica da cidade de Ponta Delgada, à criação da freguesia de Santa Clara, cujos limites são coincidentes com os da paróquia já existente.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Ponta Delgada, a freguesia de Santa Clara.

Artigo 2.º

Delimitação territorial

1 - O território da freguesia de Santa Clara resulta da divisão da freguesia de São José.

2 - Os limites da nova freguesia são os seguintes:

A Norte, de acordo com as confrontações do anterior território da freguesia de São José com o da freguesia dos Arrifes, definidas na carta do Instituto Geográfico e Cadastral (São José, secção A), uma linha que principia na confluência da grota da Nordela e da estrema norte do prédio com a matriz cadastral 188 e que segue para nascente pela estrema norte do prédio com a matriz cadastral 189 até ao prédio com a matriz cadastral 3, contornando este pelas estremas poente e norte até ao prédio com a matriz cadastral 164 e continua a seguir para nascente pelas estremas norte dos prédios com as matrizes cadastrais 165 e 7, contornando este para sul pela Avenida de João Paulo II até à estrema norte do prédio com a matriz cadastral 29, onde volta a seguir para poente pela respectiva estrema e contorna pelas estremas norte e nascente o prédio com a matriz cadastral 30 até à estrema norte do prédio com a matriz cadastral 194, por onde segue até encontrar a estrema poente do prédio com a matriz cadastral 37, contornando este pelas estremas norte e nascente até encontrar a estrema norte do prédio com a matriz cadastral 38, seguindo por ela e contornando este prédio até encontrar a estrema norte do prédio com a matriz cadastral 48, continuando depois para nascente pelas estremas norte dos prédios com as matrizes cadastrais 49, 50, 60, 146 e 75, até à estrema poente do prédio com a matriz cadastral 185, contornando este pelo norte até à estrema poente do prédio de matriz cadastral 77, contornado pelo norte até encontrar a Rua do Paim;

A sul, a orla marítima;

A este, desde a Rua do Paim até encontrar a Rua Direita de Santa Catarina onde, virando para nascente, segue pela mesma até ao cruzamento com a Rua de João do Rego, seguindo para sul por esta, até ao seu termo, em entroncamento com a primeira Rua de Santa Clara onde, passando pela estrema nascente de João Magalhães, se prolonga em linha recta para as barrocas do mar;

A oeste, de acordo com as confrontações do anterior território da freguesia de São José com o da freguesia da Relva, definidas na carta do Instituto Geográfico e Cadastral (São José, secção A), uma linha que parte das barrocas do mar em direcção norte à grota da Nordela e segue por esta até à estrema norte do prédio de matriz cadastral 188.

3 - Os limites indicados no número anterior são conforme a representação cartográfica, à escala de 1:10000, em anexo, que constitui parte integrante do presente diploma.

4 - A Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos e a Câmara Municipal de Ponta Delgada procederão à colocação de placas toponímicas, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados neste artigo.

Artigo 3.º

Comissão instaladora

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazo previstos no artigo 9.º da Lei 60/99, de 30 de Junho.

2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal de Ponta Delgada nomeará a respectiva comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Ponta Delgada;

b) Um representante da Câmara Municipal de Ponta Delgada;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de São José;

d) Um representante da Junta de Freguesia de São José;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei 60/99, de 30 de Junho.

3 - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Junho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Junho de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/07/10/plain-153980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-30 - Lei 60/99 - Assembleia da República

    Define o Regime Jurídico de criação de freguesias na Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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