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Decreto 23/2002, de 10 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre a Cooperação no Domínio Policial, assinado em Pretória em 22 de Abril de 2002.

Texto do documento

Decreto 23/2002
de 10 de Julho
Considerando a importância do reforço e desenvolvimento da cooperação entre Portugal e a África do Sul no combate ao crime;

Desejando promover a paz, a estabilidade, a segurança e a prosperidade nos respectivos países;

Tendo em conta os objectivos e princípios dos Acordos Internacionais de que são Partes, bem como as Resoluções da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas em matéria de combate à criminalidade e como contribuição para o desenvolvimento harmónico das relações entre os dois países:

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da África do Sul sobre a Cooperação no Domínio Policial, assinado em Pretória em 22 de Abril de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Assinado em 25 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Junho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO POLICIAL

Preâmbulo
A República Portuguesa e a República da África do Sul, nos termos do presente Acordo denominadas como "Parte» individualmente e "Partes» conjuntamente:

Desejando contribuir para o desenvolvimento harmónico das relações amistosas bilaterais;

Desejando promover a paz, a estabilidade, a segurança e a prosperidade nos países respectivos;

Conscientes da importância do reforço e desenvolvimento da cooperação no combate ao crime;

Tendo em consideração os objectivos e princípios dos acordos internacionais em que são Partes, bem como as resoluções da Organização das Nações Unidas e das instituições especializadas em matéria de combate à criminalidade;

Tendo em conta o respeito pela soberania, igualdade e benefício mútuo:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Autoridades competentes e obrigação de cooperação
As autoridades competentes, responsáveis pela aplicação do presente Acordo, são:

a) Pela parte da África do Sul, o Ministério da Segurança;
b) Pela parte de Portugal, o Ministério da Administração Interna.
As autoridades competentes cooperarão, conforme o disposto no presente Acordo, actuando no âmbito das obrigações internacionais e da legislação nacional respeitante a cada uma das Partes.

Artigo 2.º
Objecto do acordo
As autoridades competentes deverão cooperar nos domínios relativos à prevenção, à dissuasão, à repressão e à investigação criminal, segundo a lista seguinte, não exaustiva:

a) Corrupção e crime organizado;
b) Produção e tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo as suas substâncias químicas;

c) Tráfico ilícito de armas de fogo, munições, explosivos e substâncias químicas, incluindo materiais radioactivos;

d) Tráfico de bens roubados;
e) Tráfico de pessoas;
f) Crimes económicos, incluindo branqueamento de capitais; e
g) Produção de papel moeda, acções e outros documentos fraudulentos.
O presente Acordo não se aplica a extradição e assistência legal mútua em matéria criminal.

Artigo 3.º
Modalidades de cooperação
Tendo em consideração os objectivos constantes do artigo 2.º do presente Acordo, as autoridades competentes comprometem-se a desenvolver as seguintes acções de cooperação:

a) Proceder ao intercâmbio de experiências no âmbito das ciências policiais, incluindo acções de formação de pessoal e de programas de apoio à vítima;

b) Trocar informações de interesse, relativas a crimes que estão a ser planeados ou foram cometidos bem como sobre pessoas e organizações implicadas nesses mesmos crimes;

c) Trocar informações, incluindo informação operacional e forense, acerca de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

d) Intercâmbio de legislação;
e) Intercâmbio de literatura e de dados científicos e técnicos sobre as funções das autoridades competentes;

f) Execução dos pedidos contemplados no artigo 5.º
Artigo 4.º
Desenvolvimento da cooperação
O presente Acordo, apesar das disposições constantes do artigo 2.º, não impede as autoridades competentes de decidirem e desenvolverem outras formas e áreas de cooperação, que poderão incluir apoio em áreas específicas.

O desenvolvimento da cooperação poderá ser objecto de programas de cooperação específicos, que deverão ser definidos pelas autoridades competentes.

Artigo 5.º
Pedidos de apoio
A cooperação consagrada no presente Acordo ocorrerá após a entrega dos pedidos de apoio formulados pelas autoridades competentes interessadas ou por iniciativa da autoridade competente que a solicita, por a considerar de interesse para outra autoridade competente.

Os pedidos de apoio deverão ser feitos por escrito. Em casos de urgência, os pedidos poderão ser feitos verbalmente, devendo ser confirmados por escrito no prazo de sete dias.

Se houver dúvidas acerca da autenticidade ou do conteúdo do pedido, poderá ser exigida uma confirmação suplementar.

Os pedidos de apoio deverão ser assinados pelo dirigente da autoridade competente ou pelo seu substituto.

Artigo 6.º
Recusa de apoio
O apoio considerado no presente Acordo poderá ser recusado, na sua totalidade ou parcialmente, se a autoridade competente solicitada considerar que a sua execução poderá atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais desse Estado, ou estar em contrariedade com a lei interna ou com compromissos internacionais.

Conforme estipulado no parágrafo anterior, antes de recusar o apoio solicitado, a autoridade competente deverá consultar a autoridade solicitante de modo a ponderar se o apoio poderá ser concedido nos moldes requeridos.

Se a autoridade competente solicitante concordar em receber o apoio nas condições sugeridas deverá concordar com essas mesmas condições.

A autoridade competente solicitante deverá ser notificada, por escrito, quanto à recusa total ou parcial do pedido, recebendo simultaneamente uma explicitação das razões que levaram a essa recusa.

Artigo 7.º
Execução dos pedidos de apoio
A autoridade competente solicitada deverá tomar todas as medidas para assegurar a pronta e completa execução dos pedidos de apoio.

A autoridade competente solicitante deverá ser notificada, imediatamente, de quaisquer circunstâncias que dificultem a execução do pedido ou que causem um atraso considerável à sua execução.

Se a execução do pedido não estiver nas competências da autoridade competente solicitada, esta deverá notificar imediatamente a solicitante desse facto.

A autoridade competente solicitada poderá requerer informação complementar que considere necessária para executar devidamente o pedido.

Se a autoridade competente solicitada considerar que a execução imediata do pedido pode dificultar uma investigação criminal, bem como outros procedimentos ou investigações que estão a ser levados a cabo no seu Estado, pode suspender a execução do pedido ou autorizar a execução sob condições que considerar apropriadas, após consulta à autoridade competente solicitante. Se a autoridade competente solicitante concordar em receber apoio nas condições sugeridas, deverá agir de acordo com essas condições.

Após o recebimento da candidatura apresentada pela autoridade competente solicitante, a autoridade competente solicitada deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade da apresentação do pedido, do respectivo conteúdo e dos documentos anexos, bem como do apoio concedido. Se não for possível executar o pedido mantendo a confidencialidade, a autoridade competente solicitada deverá informar a autoridade competente solicitante do facto, podendo, neste caso, esta última decidir se aceita executar o pedido naquelas condições.

A autoridade competente solicitada deverá, logo que possível, informar a autoridade competente solicitante sobre os resultados da execução do pedido.

Artigo 8.º
Limites sobre o uso de informação, documentos e dados pessoais
Ambas as autoridades competentes deverão assegurar a confidencialidade da informação, documentos e dados pessoais, recebidos da outra autoridade competente, se aquelas forem reservadas ou se a outra autoridade competente não aprovar a sua divulgação. O grau de restrição deverá ser determinado pela autoridade competente que forneceu a informação.

A informação, os documentos e os dados pessoais recebidos por uma autoridade competente no âmbito do presente Acordo não deverão ser facultados a terceiros, a não ser após consentimento prévio da autoridade que forneceu a informação.

Artigo 9.º
Custos
Nos termos do presente Acordo, as despesas correntes relativas ao processamento de um pedido deverão ser suportadas pela Parte solicitada, a não ser que seja acordado outro modo entre as Partes. Se o pedido implicar custos avultados e extraordinários, as Partes deverão acordar entre si os termos e condições sob os quais deverá ser processado o pedido e o modo como as despesas serão suportadas.

Artigo 10.º
Encontros e consultas
Os representantes das autoridades competentes deverão, quando necessário, ter encontros bilaterais e consultas, por forma a melhorar a execução do presente Acordo.

Artigo 11.º
Resolução de questões
Qualquer questão que possa surgir da interpretação ou implementação do presente Acordo, deverá ser resolvida de forma amigável dentro de um espírito de compreensão mútua, através de consultas ou negociações entre as Partes.

Artigo 12.º
Relação com outros tratados internacionais
As disposições constantes do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outros tratados internacionais, dos quais ambas as Partes são signatárias.

Artigo 13.º
Entrada em vigor, vigência, denúncia e modificação
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação escrita, por via diplomática, do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna.

O presente Acordo vigorará por um período inicial de três anos, sendo renovado por períodos iguais e subsequentes, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita à outra Parte, por via diplomática, com uma antecedência mínima não inferior a seis meses.

O presente Acordo poderá ser alterado, por mútuo consentimento das Partes.
Assinado em Pretória em 22 de Abril de 2002, em dois exemplares originais, respectivamente em língua inglesa e em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pelo Governo da República da África do Sul:
(ver assinatura no documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF SOUTH AFRICA ON POLICE COOPERATION.

Preamble
The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of South Africa (hereinafter jointly referred to as the "Parties» and separately as a "Party»):

Wishing to consolidate and develop the cordial relations between the Republic of Portugal and the Republic of South Africa;

Wishing further to promote peace, stability, security and prosperity in their respective countries;

Recognizing the importance of the promotion and development of cooperation in the field of combating crime;

Taking into account the objectives and principles of international agreements to which they are Parties, as well as resolutions of the United Nations and its specialized agencies on combating crime;

Having respect for sovereignty, equality and mutual benefit;
hereby agree as follows:
Article 1
Competent authorities and obligation to cooperate
1 - The competent authorities responsible for the implementation of this Agreement shall be:

a) On the Portuguese part, the Ministry of Internal Administration; and
b) On the South African part, the Department of Safety and Security.
2 - The competent authorities shall cooperate in accordance with the provisions of this Agreement, acting under their jurisdiction and subject to the international obligations and domestic law of the Parties.

Article 2
Scope of agreement
1 - The competent authorities, within their means, undertake to cooperate in preventing, detecting, suppressing and investigating crime, including, but not limited to:

a) Corruption and organized crime;
b) The illicit production of and traffic in narcotic and psychotropic substances, including those materials which are used in their production;

c) Illicit trafficking in firearms, ammunition, explosives and poisonous substances, including radioactive materials;

d) Trafficking in stolen goods;
e) Trafficking in persons;
f) Economic crimes, including money laundering; and
g) The production and sale of forged banknotes, securities and other fraudulent documents.

2 - This Agreement does not apply to extradition and mutual legal assistance in criminal matters.

Article 3
Manner of cooperation
1 - In order to give effect to the provisions of article 2, the competent authorities shall cooperate in the following manner:

a) The exchange of information on working experience in respect of police and criminal sciences, including personnel training courses as well as victim support programmes;

b) The exchange of information of interest relating to crimes which are being planned or have been committed and to persons and organizations involved in these crimes;

c) The exchange of information, including operational and forensic information about narcotic and psychotropic substances;

d) The exchange of legislation;
e) The exchange of scientific and technical literature and data on the functions of the competent authorities;

f) The execution of requests as contemplated in article 5.
Article 4
Development of cooperation
1 - With due regard to the provisions of article 2, this Agreement does not preclude the competent authorities from determining and developing other areas and forms of cooperation, which may include unilateral support in specific areas.

2 - The development of cooperation may be the object of specific joint cooperation programmes which shall be defined by the competent authorities.

Article 5
Requests for assistance
1 - Cooperation within the framework of this Agreement shall take place on the basis of requests for assistance from the interested competent authority or on the initiative of the competent authority which deems such assistance to be of interest to the other competent authority.

2 - Requests for assistance shall be made in writing. In cases of emergency, requests may be made orally, but shall be confirmed in writing within seven days.

3 - Should there be any doubt about the authenticity or the content of the request, further confirmation may be requested.

4 - Requests for assistance shall be signed by the head of the competent authority or its delegate.

Article 6
Refusal of assistance
1 - Assistance within this Agreement may be refused wholly or partially if the requested competent authority deems the execution of the request to be detrimental to the sovereignty, security, public order or other essential interests of its State, or deems it to be in conflict with its domestic law or international obligations.

2 - The requested competent authority shall, before taking a decision to refuse the assistance requested in accordance with subarticle 1, consult with the requesting competent authority in order to establish whether the assistance may be granted on the conditions which the requested competent authority may impose. If the requesting competent authority agrees to receive assistance under the suggested conditions, it shall comply with these conditions.

3 - The requesting competent authority shall be notified in writing about full or partial refusal to execute the request together with an explanation of the reasons for such refusal.

Article 7
Execution of requests
1 - The requested competent authority shall take all measures to ensure the prompt and full execution of requests.

2 - The requesting competent authority shall be notified immediately of any circumstances hampering the execution of the request or causing considerable delay in its execution.

3 - If the execution of the request does not fall within the jurisdiction of the requested competent authority, it shall immediately notify the requesting competent authority accordingly.

4 - The requested competent authority may request such further information as it deems necessary to duly execute the request.

5 - If the requested competent authority considers that the immediate execution of the request may hamper criminal prosecution, other proceedings or investigations being carried out in its State, it may suspend the execution of the request or allow the execution under conditions which were set as necessary after consultations with the requesting competent authority. If the requesting competent authority agrees to receive assistance under the suggested conditions, it shall comply with these conditions.

6 - On receipt of the application made by the requesting competent authority, the requested competent authority shall take all necessary measures to ensure the confidentiality of the fact that the request was made, its contents and annexed documents, as well as the fact of providing assistance. If it is not possible to execute the request without preserving its confidentiality, the requested competent authority shall inform the requesting competent authority accordingly, after which the latter may decide as to whether it will be acceptable to execute the request under such conditions.

7 - The requested competent authority shall, at its earliest convenience, inform the requesting competent authority about the results of the execution of the request.

Article 8
Limitations relating to the use of information, documents and personal data
1 - Each competent authority shall ensure the confidentiality of information, documents and personal data received from the other competent authority, if they are restricted or the latter competent authority disapproves of its disclosure. The degree of such a restriction shall be determined by the providing competent authority.

2 - Information, documents and personal data received from a competent authority in accordance with this Agreement shall not be disclosed to a third party, except with the prior written consent of the providing authority.

Article 9
Expenses
Ordinary expenses incurred in processing a request in terms of this Agreement shall be borne by the requested Party, unless otherwise agreed upon by the Parties. Should the request involve high or extraordinary expenses, the Parties shall consult each other in order to establish the terms and conditions under which the request shall be processed, and the way in which the expenses shall be borne.

Article 10
Meetings and consultations
In order to facilitate the execution of this Agreement, representatives of the competent authorities shall, when necessary, have bilateral meetings and consultations with a view to discussing and improving cooperation.

Article 11
Settlement of disputes
Any dispute arising from the interpretation or implementation of this Agreement shall be settled amicably in a spirit of mutual understanding through consultation or negotiation between the Parties.

Article 12
Relation to other international treaties
The provisions of this Agreement shall not affect the rights and obligations arising out of other international treaties to which the Parties are signatories.

Article 13
Entry into force, duration, renewal, termination and amendment
1 - This Agreement shall enter into force on the date on which the Parties have notified each other in writing through the diplomatic channel of their compliance with their constitutional and other internal legal requirements. The date of entry into force shall be the date of the last notification.

2 - This Agreement shall remain in force for an initial period of three years and shall automatically be renewed for equal and successive periods unless terminated by either Party, giving six months written notification thereof to the other Party through the diplomatic channel.

3 - This Agreement may be amended by mutual consent of the Parties through the diplomatic channel.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed and sealed this Agreement in two originals in the Portuguese and English languages, all texts being equally authentic.

Done at Pretoria on this 22nd day of April in this year 2002.
For the Government of the Republic of Portugal:
(ver assinatura no documento original)
For the Government of the Republic of South Africa:
(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/153977.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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