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Anúncio (extracto) 349/2007, de 23 de Janeiro

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Sumário

Alteração da denominação da associação que passa a chamar-se Conselho Nacional das Ordens Profissionais - CNOP, antes denominada de CNPL - Conselho Nacional de Profissões Liberais

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 349/2007

Certifico que por escritura de 27 de Setembro de 2006, lavrada de fl. 85 a fl. 86 do livro de notas para escrituras diversas n.º 31, deste Cartório, os Drs. Carlos Alberto Pereira Martins e Carlos Alberto Correia de Matos e o engenheiro Fernando Ferreira Santos procederam à alteração dos estatutos da associação, que passou a denominar-se Conselho Nacional das Ordens Profissionais - CNOP, adiante designada por CNOP, número de identificação de pessoa colectiva 502383194, com sede na Avenida de António Augusto de Aguiar, 3-D, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa.

São fins da associação:

a) Defender os valores éticos e deontológicos das profissões liberais regulamentadas, bem como as suas características e interesses;

b) Criar e coordenar os meios de actuação destinados a fortalecer, promover e divulgar as profissões liberais regulamentadas, bem como o seu aperfeiçoamento;

c) Representar o conjunto das profissões dela participantes junto dos organismos públicos e privados e das organizações nacionais e internacionais;

d) Desenvolver e articular os organismos reguladores profissionais tendentes à melhoria efectiva da auto-regulação e da qualidade do exercício dos poderes delegados pelo Estado.

Admissão de membros:

1) Podem se admitidos como membros do CNOP as ordens profissionais e outras associações de natureza jurídica equivalente, que representem e regulem profissões com um enquadramento científico, deontológico e disciplinar de levada exigência e que como tal sejam reconhecidas pela assembleia geral com o voto favorável de três quartos de todos os membros;

2) O pedido de admissão é apresentado ao conselho geral, que emite o seu parecer, não vinculativo, e é submetido à aprovação da assembleia geral para sobre ele deliberar nos termos da alínea anterior.

Exclusão de membros:

1) A qualidade de membro perde-se:

a) Por vontade do membro manifestada por escrito;

b) Por falta de pagamento da quotização por período superior a um ano;

c) Pela prática de uma conduta gravemente contrária aos estatutos ou que desprestigie o CNOP, ou que perturbe o seu normal funcionamento, ou que seja expressão de acto ou omissão manifestamente lesivos dos fins do CNOP;

d) Por deixar de preencher os requisitos indicados na alínea 1) do parágrafo anterior;

2) A perda da qualidade de membro nos casos das alíneas b), c) e d) depende de deliberação da assembleia geral, sob proposta de exclusão fundamentada subscrita pelo conselho geral ou por três outros membros, apresentada à assembleia geral e aprovada por maioria de três quartos dos membros aí representados;

3) O membro cuja exclusão seja proposta deve ser sempre convocado, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias, para apresentar a sua defesa por escrito, sem prejuízo do direito de a expressar na própria assembleia.

Está conforme o original, nada há que amplie, restrinja, modifique ou condicione a parte certificada.

27 de Setembro de 2006. - A Notária, (Assinatura ilegível.)

3000219024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1539489.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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